DECISÃO<br>ANDRESSA DO CARMO DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 0011248-42.2016.8.26.0635.<br>Consta dos autos que a agravante foi pronunciada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e VI e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do disposto nos arts. 5º, caput e III, da Lei n. 11.340/2006, 1º da Lei n. 13.104/2015, o preâmbulo e os arts. 1º, 2º e 5º, "a", da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e os arts. 1, 2, "a" e 8, "b", da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a mulher, além dos arts. 155, 411, § 3º, e 384 do Código de Processo Penal.<br>Alega, nesse sentido, que a ré não agiu com dolo homicida, elemento essencial para a configuração do crime que lhe é imputado, motivo pelo qual requer a desclassificação da conduta por ausência de animus necandi.<br>Sustenta a improcedência da qualificadora do art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal, ao argumento de que o comportamento da ré demonstra que não houve "motivação vinculada à condição de gênero da vítima, afastando a tipicidade necessária para o reconhecimento do feminicídio" (fl. 800).<br>Alega violação do princípio da congruência, porquanto a descrição da qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, II) constante da denúncia é diversa daquela que constou da pronúncia.<br>Por fim, argumenta que "A mera multiplicidade de golpes, por si só, não configura, automaticamente, a qualificadora de meio cruel" (fl. 807).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 813-817), a Corte de origem não admitiu o recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 820-821), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 863-870).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O  agravo  é  tempestivo  e  infirmou  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  razões  pelas  quais  comporta  conhecimento.<br>O  recurso  especial , igualmente, deve ser conhecido. A irresignação  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade  (cabimento,  legitimidade,  interesse,  inexistência  de  fato  impeditivo,  tempestividade  e  regularidade  formal),  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>II. Desclassificação da conduta - impossibilidade<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, essa primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).<br>A pronúncia consubstancia, portanto, um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o julgador esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelos jurados. Vale dizer, em atenção ao princípio do juiz natural, somente é cabível a desclassificação do delito, na primeira fase do Tribunal do Júri, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.260.736/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 28/8/2018)<br> .. <br>2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a absolvição ou a desclassificação da conduta delituosa de competência do Tribunal do Júri somente pode ocorrer na fase de pronúncia quando não estiverem presentes indícios da intenção de matar, sob pena de usurpação de sua competência, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, havendo na r. decisão de pronúncia elemento indiciário da existência de intenção de matar, não se revela despropositada a submissão ao Conselho de Sentença, da imputação da conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.165.445/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/2/2018)<br> ..  Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 644.192/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/2/2016, grifei)<br> .. <br>1. Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.<br>2. Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate.<br> .. <br>(REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013, destaquei.)<br>No caso dos autos, ao pronunciar a ré, o Juízo singular empregou a seguinte fundamentação (fls. 617-618, grifei):<br>Segundo apurou-se na fase policial e relatado pelo Ministério Público na incial acusatória, "a acusada e a vítima mantinham um relacionamento amoroso há dois anos, mas estavam separadas há cerca de duas semanas. No fatídico dia, elas se encontraram para conversar e fizeram uso de álcool e entorpecentes. A certa altura da noite, a ré viu uma mensagem no tablet da vítima e ficou furiosa, iniciando-se uma discussão entre elas. Durante o entrevero, Andressa, imbuída do propósito homicida, muniu-se de uma arma branca e passou a golpear Bruna por diversas vezes, na região da cabeça, rosto e mãos. Vizinhos escutaram os gritos e encontraram a vítima desfalecida e a acusada sentada ao seu lado, imóvel. A vítima foi submetida a pronto e eficaz socorro médico e logrou sobreviver. Ou seja, por tais razões, alheias à vontade da acusada, o crime de homicídio não se consumou."<br>A materialidade está demonstrada pelo laudo de exame de lesão corporal (fls. 332/333).<br>Há, por sua vez, suficientes indícios de autoria, em grau suficiente para que seja a ré submetida a julgamento pelo Tribunal Popular, senão vejamos.<br>A vítima confirmou em juízo que foi atacada pela ré.<br>A vítima, por sua vez, foi atacada de forma potencialmente letal, de modo que caberá aos srs. Jurados, após detida análise de todas as provas dos autos, determinar se houve "animus necandi", ou não.<br>Não há, ainda, falar em reconhecimento de plano de eventual desistência voluntária, eis que tal circunstância não vem demonstrada de forma cristalina, demandando pois a eventual análise do Conselho de Sentença.<br>Há indícios da motivação, não sendo assim a hipótese de afastamento da qualificadora na presente fase processual, porquanto relatou a vítima que a ré ficou furiosa após ver uma mensagem de um colega de trabalho, havendo ainda relato de ciúmes, segundo a testemunha SUELY, devendo pois ser decidida em Plenário.<br>Há necessidade de decisão, ainda, acerca da eventual crueldade do meio, dadas as lesões suportadas pela vítima.<br>Caberá aos srs. Jurados decidir, outrossim, se o delito foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, caracterizado pela situação de violência doméstica e familiar, havendo prova de relacionamento afetivo entre a vítima e a ré.<br>Verifica-se, contudo, insuficiência probatória acerca das circunstâncias da conduta, que impede a análise do recurso que dificultou a defesa, dada a pobreza dos relatos do contexto, tratando-se assim de mera ilação, não compatível com o julgamento do Tribunal do Júri. No caso, a qualificadora não encontra esteio em quaisquer elementos de prova dos autos.<br>O Tribunal de origem ratificou a conclusão adotada na primeira instância sob a fundamentação adiante transcritas (fls. 695-700, destaquei):<br>A materialidade do delito foi comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 10/12 e 51/53), registro de atendimento hospitalar emergencial (fls. 13), relatório policial com imagens das lesões (fls. 58/76); laudo de lesão corporal, em que o perito constatou na ofendida "cicatrizes não recentes com tamanhos médios de 1,5 cm, onde refere locais de ferimento por faca em regiões: dorso das mãos, face palmar da mão direita, mamárias e mentoniana e anterior do antebraço direito próximo ao ombro" (fls. 122/123 e 136/137); relatório médico-hospitalar de internação na clínica cirúrgica, em 15/11/2016, às 06h54min (fls. 142/286), ficha de internação e prontuário médico (fls. 291/303 e 339/384), laudo de lesão corporal complementar, em que o perito constatou na ofendida "múltiplos ferimentos por arma branca, na cabeça, pescoço, membros superiores, tórax posterior, abdome, flanco direito, lesão em tendões, com tenoplastia/microneurorrafia, revascularização de polegar a direita e lesão do flexor do 5º quirodáctilo da mão direita", concluindo que Bruna sofreu lesões corporais de natureza grave, pela incapacidade para as atividades habituais por mais de trinta dias (fls. 332/333) e boletim de ocorrência policial militar (solicitante: Graziela) (fls. 500/502, 587/588 e 592/595).<br>A autoria foi confirmada pela prova oral.<br>Na delegacia, Andressa permaneceu em silêncio (fls. 08). Em audiência, Andressa disse ter reatado o relacionamento amoroso com Bruna, mas, ao ver uma mensagem de um colega dela, iniciaram uma discussão e a briga evoluiu para agressões físicas. Contou que Bruna deu um tapa em seu rosto, quebrou seu "tablet" e a agrediu novamente, quando então deu apenas uma facada na vítima, pelo que se recordou, e, ao recuperar a consciência, ligou à polícia e para o tio, morador da casa ao lado. Explicou ter dado água para Bruna e permanecido ao seu lado até a chegada da polícia, negando ter agido com a intenção de matá-la.<br>Na delegacia, Bruna disse que foi agredida por sua convivente, Andressa, com várias facadas e temia por sua vida, solicitando medidas protetivas. Confirmou que ela e Andressa consumiram drogas na data dos fatos (fls. 56/57 e 102).<br>Em audiência, Bruna disse que ela e Andressa, após voltarem do "shopping", usaram bebidas alcoólicas e drogas. Contou que Andressa viu em seu "tablet" algumas mensagens, enviadas por um colega de trabalho, iniciando uma discussão. Afirmou que após agredir Andressa, se lembrou apenas de ter recebido a primeira facada, desmaiando, depois soube que a agressora acionou o socorro. Aduziu que a relação entre elas era boa e raramente brigavam, explicando que tudo aconteceu pelo uso de drogas, causando o surto de Andressa. Afirmou que, ao voltar para casa, reataram o relacionamento, depois se separaram novamente, de forma consensual, mas mantém convívio cordial e saudável.<br>Em sede policial, as testemunhas Suely Petronilha dos Santos Souza, Jefferson dos Santos Souza e Jorge Gomes de Souza, respectivamente vizinha, primo e tio da recorrente, disseram que Andressa agrediu Bruna depois de ver no telefone celular uma possível traição. Contaram que após os fatos elas voltaram a morar juntas, como se nada tivesse acontecido (fls. 104/108).<br>Em Juízo, Suely disse que Jorge acionou o socorro a Bruna. Explicou ter sido acordada por seu marido, Jorge, e ao entrar na casa, viu Bruna ensanguentada e Andressa ao seu lado, em estado de choque. Respondeu que o casal discutia bastante, o relacionamento era instável e Andressa demonstrava muito ciúme, versão que foi confirmada por Jefferson, primo da recorrente.<br>Os policiais militares Cristiane de Almeida Teodoro e Fernando de Oliveira relataram à autoridade policial terem recebido a informação, via COPOM, de uma ocorrência de agressão a uma vítima, com golpes de faca. Explicaram que ao entrar no imóvel viram marcas de sangue no chão e a vítima caída, no quarto, onde também estava a agressora, Andressa, sentada na cama, ao lado dela. Disseram que Andressa contou que teve um relacionamento com Bruna por dois anos e admitiu que após ficarem separadas por duas semanas, resolveram conversar, quando então consumiram álcool e cocaína. Andressa explicou aos agentes que encontrou uma mensagem de um homem no "tablet" da vítima, discutiram e a agrediu com uma faca. Os policiais informaram que o resgate foi solicitado por eles e um dos agentes prestou socorro à vítima, sendo ela em seguida encaminhada ao hospital (fls. 03/07).<br>Pois bem.<br>Quanto às agressões, não há dúvida de que Andressa agrediu Bruna com golpes de faca, após uma discussão entre elas, como, aliás, a ré admitiu aos agentes policiais e em audiência, embora alegando que seu propósito não era o de matar a ofendida.<br>Por outro lado, o resultado da perícia e das investigações realizadas pelos policiais civis revelou que Bruna foi atingida por diversos golpes, produzidos por arma branca (faca) na cabeça, pescoço, membros superiores, tórax, abdômen, sofrendo vários ferimentos também nas mãos e tendo que se submeter a cirurgia, o que resultou em lesões corporais de natureza grave, pela incapacidade para as atividades habituais por mais de trinta dias.<br>Tais lesões, a maioria concentrada em regiões vitais, poderiam ter levado a vítima à morte e, portanto, ainda que se considere a tese de que a intenção inicial de Andressa não fosse a de matar a ofendida, com sua conduta a ré acabou assumindo o risco de produzir o resultado morte, legitimando a submissão dela ao Tribunal do Júri.<br>Também não há prova inequívoca de que a recorrente impediu, voluntariamente, a morte de Bruna, após desferir contra ela diversos golpes de faca, como afirmou a Defesa.<br>Ao contrário, os policiais militares relataram ter entrado no imóvel, encontrado Bruna caída no quarto e Andressa sentada na cama, quando um dos agentes informou ter prestado os primeiros socorros e acionado o resgate, contrariando a versão de que a recorrente foi quem ligou para a polícia e prestou auxílio à ofendida.<br>Além disso, a versão sustentada pela ré, de que prestou os primeiros socorros à vítima, impedindo sua morte, e em seguida acionou o polícia, foi contrariada também pelo depoimento de sua tia, Suely, em audiência, ao afirmar que Jorge foi quem teria comunicado os fatos à polícia.<br>Assim, tais dúvidas precisam ser mais bem esclarecidas em Plenário do Júri, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, impedindo, nesta fase, o reconhecimento das teses de ausência de "animus necandi" e de arrependimento eficaz e a consequente desclassificação para crime menos grave.<br>De igual modo, as qualificadoras mantidas na decisão de pronúncia devem ser submetidas aos senhores Jurados.<br>O motivo torpe foi descrito na denúncia e na pronúncia, sendo caracterizado pelo ciúme demonstrado pela ré em relação à ofendida, ao ver em seu "tablet" uma mensagem de outra pessoa.<br>O meio cruel decorreu dos diversos golpes desferidos contra a ofendida, aumentando seu sofrimento. As qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, inciso VI (feminicídio praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino) e artigo 121, §2º-A, inciso I (violência doméstica e familiar), ambos do Código Penal, não são incompatíveis e foram suficientemente descritas, devendo também ser analisadas pelos Jurados.<br>Na hipótese, é inequívoco o vínculo íntimo e de afeto e a convivência entre agressora e vítima, ambas mulheres, configurando as agressões contra Bruna violência doméstica e familiar, independentemente de orientação sexual, a teor do disposto no artigo 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 11.340/06.<br>Portanto, ao contrário do que sustenta a Defesa, caracteriza feminicídio qualquer ação ou omissão que possa resultar em morte ou lesão corporal à vítima, entre outros crimes, ainda que a agente seja também do sexo feminino, qualquer que seja a orientação sexual.<br>Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "o sujeito passivo da violência doméstica tratada na Lei Maria da Penha é sempre a mulher, mas o sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação" (AR Esp nº 1.439.546, Relator Ministro Reynaldo Soares d/a Fonseca, 5ª Turma, j. 25/06/2019, Dje. 05/08/2019).<br>É o caso dos autos.<br>A conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência do STJ, ante a demonstração de elementos razoáveis para demonstrar haver plausibilidade mínima na versão acusatória acerca da existência de animus necandi.<br>Conforme apurado, as declarações apresentadas pela ofendida perante a autoridade policial e em juízo estão perfeitamente alinhadas com a confissão da ré e com os depoimentos testemunhais prestados pelos vizinhos que chegaram no local logo após os fatos e pelos policiais que atenderam à ocorrência. Todos relataram, com detalhes, que, durante uma briga, a acusada desferiu golpes de faca contra a vítima, causando-lhe inúmeras lesões em várias áreas do corpo, inclusive cabeça, pescoço, tórax e abdome.<br>Mesmo que a ofendida haja relatado na fase judicial que recordava haver sido atingida por um golpe de faca - versão também alegada pela ré -, os exames técnicos realizados demonstram que houve multiplicidade de lesões na vítima causadas por arma branca. Os ataques reiterados e direcionados a atingir áreas vitais demonstram a impossibilidade de que, nesta fase processual, seja reconhecido de modo inequívoco que a intenção da acusada não incluía o alcance do resultado morte.<br>Portanto, não é cabível a desclassificação da conduta, ao final do juízo de acusação, se há provas que respaldam a versão acusatória de que a ré haveria agido com animus necandi. Assim, o órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo da acusada no momento das condutas narradas na denúncia é o Tribunal do Júri.<br>III. Exclusão das qualificadoras - impossibilidade<br>A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação, mas também no que se refere às qualificadoras e as causas de aumento de pena, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras e causas de aumento de pena e deixar o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei).<br>Portanto, "ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las" (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016).<br>Nesse  sentido:<br>HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  NULIDADE.  PRONÚNCIA  FUNDAMENTADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  ELEMENTOS  DE  INFORMAÇÃO  COLETADAS  NA  FASE  EXTRAJUDICIAL.  OFENSA  AO  ART.  155  DO  CPP.  IMPOSSIBILIDADE.  NOVA  ORIENTAÇAO  DO  STF.<br>1.  A  atual  posição  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  sobre  o  tema  admite  a  pronúncia  do  acusado  com  base  em  indícios  derivados  do  inquérito  policial,  sem  que  isso  represente  afronta  ao  art.  155  do  Código  de  Processo  Penal.<br>2.  Nova  orientação  do  Supremo  Tribunal  Federal  (HC  n.  180144,  Ministro  Celso  de  Mello,  Segunda  Turma,  DJe  22/10/2020).  A  primeira  fase  do  procedimento  do  júri  constitui  filtro  processual  com  a  função  de  evitar  julgamento  pelo  plenário  sem  a  existência  de  prova  de  materialidade  e  indícios  de  autoria.<br>3.  É  ilegal  a  sentença  de  pronúncia  com  base  exclusiva  em  provas  produzidas  no  inquérito,  sob  pena  de  igualar  em  densidade  a  sentença  que  encera  o  jus  accusationis  à  decisão  de  recebimento  de  denúncia.<br>Todo  o  procedimento  delineado  entre  os  arts.  406  e  421  do  Código  de  Processo  Penal  disciplina  a  produção  probatória  destinada  a  embasar  o  deslinde  da  primeira  fase  do  procedimento  do  Tribunal  do  Júri.<br>Trata-se  de  arranjo  legal,  que  busca  evitar  a  submissão  dos  acusados  ao  Conselho  de  Sentença  de  forma  temerária,  não  havendo  razão  de  ser  em  tais  exigências  legais,  fosse  admissível  a  atividade  inquisitorial  como  suficiente.<br>4.  Ordem  de  habeas  corpus  concedida  para  despronunciar  o  paciente  e  revogar  sua  prisão  preventiva,  sem  prejuízo  de  formulação  de  nova  denúncia,  nos  termos  do  art.  414,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal.<br>(HC  n.  589.270/GO,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  6ª  T.,  DJe  22/3/2021.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  INDÍCIOS  DO  INQUÉRITO  POLICIAL  E  TESTEMUNHO  INDIRETO  (HEARSAY  TESTIMONY).  INADMISSIBILIDADE.  RECENTE  ALTERAÇÃO  NA  JURISPRUDÊNCIA  DESTE  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Conforme  a  orientação  mais  atual  das  duas  Turmas  integrantes  da  Terceira  Seção  deste  STJ,  a  pronúncia  não  pode  se  fundamentar  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP.<br>2.  O  testemunho  indireto  ou  por  "ouvir  dizer"  (hearsay  testimony)  não  é  apto  a  embasar  a  pronúncia.  Precedentes.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  703.960/RS,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  5ª  T.,  DJe  de  17/12/2021.)<br>No caso em exame, a  Corte  estadual  mencionou  que os  depoimentos  colhidos  em  juízo  conferem  plausibilidade  mínima  à  tese  acusatória  de que o crime teve motivação torpe, pois a ré haveria agido imbuída de ciúme. De fato, o ciúme, por si, não induz abstratamente a torpeza da motivação como também não a exclui de plano. É necessário realizar a análise do caso concreto a partir da avaliação do contexto probatório produzido, o que somente pode ser efetivado pelo Juiz Natural da causa, ou seja, o Tribunal do Júri.<br>Nesse aspecto, é necessário anotar, ainda, que a questão relativa à qualificação da conduta em decorrência de possível motivação torpe foi expressamente rejeitada pelo Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 782-784) e a conclusão alcançada pela instância anterior deve ser mantida. Afinal, embora a pronúncia haja mencionado versão fática um pouco diversa daquela descrita na denúncia, ambas sustentam a torpeza da ação num único elemento propulsor: os ciúme.<br>Assim, não é possível reconhecer a apontada violação da regra da congruência que é sustentada pela defesa.<br>Quanto à incidência do emprego de meio cruel, o acórdão recorrido também está em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que "a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do "meio cruel"  .. , não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote" pelo juiz singular (HC n. 456.093/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018).<br>Por fim, o reconhecimento na pronúncia da figura típica do feminicídio, prevista no art. 121, § 2º, VI c/c o § 2-A, I, do Código Penal, na redação anterior às alterações implementadas pela Lei n. 14.994/2024, deve ser mantido inalterado.<br>Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal, a qualificadora do feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente e, por conseguinte, impede a sua exclusão na fase de pronúncia (AgRg no HC n. 920.922/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Ademais, a concepção hermenêutica que predomina nesta Corte (AgRg no REsp n. 2.181.636/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025) e no Supremo Tribunal Federal (MI 7452, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 24/2/2025, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulg. 25/3/2025, Public. 26/3/2025) comporta a conclusão de que o sujeito passivo do feminicídio pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.<br>No caso dos autos, é incontroverso que a ação delituosa em apuração ocorreu durante o relacionamento afetivo mantido entre a ré e a vítima, pressuposto suficiente para respaldar a premissa decisória adotada pelas instâncias ordinárias e que, por consequência, afasta a apontada violação aos dispositivos legais veiculados no recurso especial.<br>Com e feito, se o conjunto probatório examinado na origem comporta a versão descrita na denúncia, é forçoso concluir que agiram corretamente as instâncias ordinárias ao delimitar o objeto do julgamento pelo Tribunal do Júri com a incidência das qualificadoras em questão, a fim que o Conselho de Sentença possa decidir sobre a sua efetiva configuração.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA