DECISÃO<br>MATEUS LIMA FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5027457-05.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente é investigado por suposto envolvimento em crime de feminicídio.<br>Pretende a defesa, em síntese, seja reconhecida a nulidade da interceptação telefônica e da quebra de dados telemáticos deferidas.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 103-106).<br>Decido.<br>Sustenta a defesa que a decisão que determinou a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados armazenados em nuvem do recorrente carece de fundamentação idônea. Aduz, ainda, a existência de medidas outras, menos invasivas, para apuração dos fatos.<br>O Juízo de primeiro grau, ao decretar a medida cautelar combatida, assim se pronunciou (fls. 59-61, grifei):<br> .. <br>O sigilo à intimidade está expressamente resguardado pela Constituição Federal de 1988, mais especificamente em seu artigo 5º, X, sendo que a sua quebra é medida excepcional, dependente da presença de relevantes e bem fundamentados motivos.<br>Importante salientar, nesse mister, que o direito ao sigilo das informações telefônicas/telemáticas, eminentemente de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de obstaculizar a legítima ação do Estado no sentido de, no interesse coletivo, zelar pela legalidade; ao contrário, é continuamente mitigado quando contraposto ao interesse maior da sociedade, resguardando-se, por óbvio, a devida presença de evidenciadas circunstâncias que justifiquem a medida, como ocorre in casu.<br>Assim, a quebra de sigilo dos dados telefônicos e/ou telemáticos é considerada menos gravosa do que a interceptação em si. Enquanto a interceptação envolve a captação e gravação de conversas em tempo real, a quebra de sigilo de dados refere-se à obtenção de registros de chamadas, dados cadastrais e outras informações armazenadas pelas empresas prestadoras de serviços sobre seus usuários.<br> .. <br>No caso em análise, afigura-se possível o deferimento da perquirida quebra do sigilo dos dados telefônicos/telemáticos, eis que presentes indícios que autorizam presumir possível prática criminosa, tornando a medida imprescindível para a apuração dos fatos em procedimento policial.<br>Em seu depoimento, MATEUS LIMA FERNANDES relatou que foi com sua namorada, ora vítima, L. A. F., a uma festa na orla do Balneário Rincão-SC, próximo à Plataforma Sul.<br>Enquanto estavam em referida festa, MATEUS ouviu o estampido de dois tiros e, logo em seguida, L. teria reclamado de forte dor, quando então verificou que esta tinha sido alvejado no abdômen.<br>Afirmou que carregou a vítima para seu carro e a levou para a Unidade de Pronto Atendimento do bairro Rio Maina, em Criciúma-SC.<br>Indagado pelos Policiais Militares, porque não encaminhou a vítima para algum hospital ou unidade de pronto atendimento mais próximo, considerando que os fatos se deram no Balneário Rincão, MATEUS sustentou que como estava nervoso no momento do ocorrido, o primeiro lugar que pensou foi no Rio Maina, uma vez que reside naquele bairro.<br>Todavia, como dito, os Policiais Militares constataram algumas incongruências no relato de MATEUS.<br>Inicialmente, foram ao endereço fornecido por MATEUS no bairro Rio Maina, mas verificaram que lá residem seus avós, os quais informaram que este mora no bairro Santa Luzia, sendo que apenas dorme ali ocasionalmente.<br>Além disso, na ocasião em que os Policiais Militares conversaram com MATEUS no Hospital São José, solicitaram para verificar seu veículo, quando constataram que no assento havia uma pequena poça de sangue.<br>Ora, considerando que teriam trafegado desde a orla do Balneário Rincão até a Unidade de Pronto Atendimento do bairro Rio Maina, em Criciúma-SC, tendo L. sofrido uma perfuração por projétil de arma de fogo, seria de se esperar que houvesse muito mais sangue no veículo.<br>A Autoridade Policial noticiou que "Tendo em vista o contexto fático e o relato de MATEUS, percebeu-se que este poderia estar faltando com a verdade, razão pela qual foram realizadas consultas nos sistemas Bravo/PM, Focalle (Criciúma) e Digifort (Içara) a respeito da placa do veículo de MATEUS, para verificar possível trajeto descrito por ele, porém, restou verificado que no dia do fato o veículo de MATEUS não passou por nenhuma das duas principais saídas (Bairro Boa Vista e Bairro Vila Nova em Içara) em direção ao município de Criciúma, as quais são cobertas com câmeras com tecnologia OCR que registram as placas dos veículos que passam no local." (evento 1, INIC1)<br>Ademais, consoante narrativa dos Policiais Militares. MATEUS é conhecido de ocorrências anteriores, havendo notícias de que convive com integrantes de facções e, muito provavelmente, possui acesso a armas de fogo.<br>A Autoridade Policial demonstrou, inclusive, a existência dos autos n. 5004724- 53.2023.8.24.0020, no qual MATEUS foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo.<br>Desta forma, ao que tudo indica, MATEUS LIMA FERNANDES faltou com a verdade em suas declarações, havendo, assim, indícios de que possa ter sido o responsável pelo disparo de arma de fogo que alvejou L..<br>Assim, o afastamento do sigilo telemático do aplicativo WhatsApp, afastamento do sigilo telemático de dados em nuvem da empresa Apple (iCloud) e interceptação telefônica e quebra do sigilo de dados telefônicos, formulado pela autoridade policial em desfavor de MATEUS LIMA FERNANDES, é imprescindível para a continuidade das investigações, visando sobretudo a sua evolução/conclusão, com a identificação do autor e eventuais coautores ou partícipes do crime, o reconhecimento de outros tipos penais infringidos durante o ato ilícito aqui perpetrado (crimes conexos).<br>Neste cenário, a análise das informações prestadas serão imprescindíveis ao processo investigativo, sem as quais não se poderá apurar, de forma ampla e responsável, as evidências de prática criminosa e, se caso for, prover o julgador de dados valiosos para formação do juízo de convencimento, quando de sua submissão ao exame do Judiciário.<br>Assim, há evidente interesse público a justificar o deferimento da medida, pelo que a proteção ao direito à privacidade deve ser atenuada, tudo em prol da melhor justiça.<br> .. <br>Ao denegar a ordem, o Tribunal local assim se manifestou (fls. 59-62):<br> .. <br>Não há constrangimento ilegal a ser reparado, porquanto a matéria levantada não acarreta risco direto e concreto à liberdade de ir e vir do paciente, não se justificando o manejo do presente remédio constitucional.<br>Ainda, como destacou o douto Parecerista, "Aliás, remansoso o entendimento jurisprudencial na senda de que o comando judicial que defere, durante a fase policial, o afastamento de sigilo telemático, a realização de interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos, por inexistir ordinário reclamo cabível, deve ser impugnado por meio de instrumento regimental (correição parcial), e não pela excepcional via constitucional eleita (habeas corpus)" (evento 15).<br>E, não fosse isso, inexiste ilegalidade a ser reconhecida.<br>Diante disso, inviável acolhimento da alegação de que a decisão proferida carece de fundamentação. Percebe-se que a decisão se pautou em elementos concretos, que foram apresentados pela autoridade policial. A medida foi justificada para esclarecer os fatos, considerando que o paciente supostamente apresentou um relato inverossímil sobre o incidente investigado, incluindo a escolha de uma unidade de pronto atendimento distante e a quantidade de sangue encontrada no veículo, que não condiz com a gravidade do ferimento. Além disso, o paciente já teria sido preso por porte ilegal de arma de fogo e teria envolvimento com facções criminosas, aumentando a suspeita de sua participação no crime. A interceptação permitiria obter informações sobre comunicações, locais de conexão, e interações que são essenciais para esclarecer os fatos e identificar os responsáveis pelo crime. Esses elementos demonstram que os métodos convencionais de investigação não foram suficientes, tornando a medida necessária para a elucidação do caso.<br>A decisão proferida está suficientemente fundamentada, em consonância com o disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Inexiste carência de fundamentação, estando as medidas adequadas ao crime investigado.<br>Registra-se que o art. 6º, III, do CPP prevê que cabe à autoridade policial "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias", razão pela qual não há que se falar em nulidade das provas.<br> .. <br>Infere-se das decisões ordinárias, pois, inexistência de nulidade.<br>Com efeito, as instâncias de origem consignaram indícios concretos de autoria do recorrente em envolvimento de possível crime punido com reclusão (feminicídio) e, ainda, da concreta necessidade da medida, de modo que a decisão combatida atende aos requisitos exigidos pela Lei n. 9.296/1996.<br>Registraram-se divergências no depoimento do recorrente e elementos fáticos inconsistentes com os relatos (como o tamanho da poça de sangue e trajeto incompatível com o alegado), o que levantou suspeita de eventual envolvimento na lesão sofrida pela vítima. Ademais, destacou-se o fato de o investigado ter antecedentes criminais por porte ilegal de arma de fogo e manter contato com integrantes de facções criminosas.<br>Por fim, salientou-se sobre a necessidade da medida cautelar, especialmente para evolução e conclusão das investigações, com a identificação de todos envolvidos no crime e, ainda, o reconhecimento de outras práticas delitivas, o que demanda, portanto, a análise da prova então determinada.<br>Diante das circunstâncias concretas e específicas destacadas pelo Juízo de primeiro grau, a medida se revelou necessária e adequada para a apuração dos fatos e identificação da autoria delitiv a , razão pela qual não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a pretendida nulidade.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA