DECISÃO<br>JOSÉ LEVI DA SILVA SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.031293-1/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese, ilicitude das provas derivadas da busca pessoal. Requer a absolvição do acusado.<br>Foram prestadas as informações pelo Tribunal de origem (fls. 125-134).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 137-143).<br>Decido.<br>I. Busca pessoal<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)<br>Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, "A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que "a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir  ..  constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida  busca pessoal "" (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita  O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti - 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).<br>No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal:<br>(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção.<br>(Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022)<br>Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>II. O caso dos autos<br>O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além de multa. O Juízo de primeiro grau afastou a preliminar da defesa, nos seguintes argumentos (fls. 21-30, destaquei):<br>A defesa alegou preliminar de nulidade da abordagem. Sem razão.<br>A defesa alegou ilicitude da abordagem policial, sob o argumento de que não haveria fundada suspeita que justificasse a interceptação do acusado. Tal preliminar não merece acolhida.<br>A abordagem realizada encontra-se devidamente amparada pelos princípios que regem a atuação das forças de segurança pública, em especial o art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza buscas pessoais em situações de fundada suspeita.<br>No caso, conforme os depoimentos constantes nos autos, os policiais receberam denúncias prévias de que o acusado estaria envolvido em tráfico de drogas, com registros de movimentações suspeitas em locais conhecidos pela prática criminosa. Durante o patrulhamento, o réu foi visualizado próximo à residência de um conhecido traficante, em atitude que reforçou a fundada suspeita ao tentar evadir-se ao avistar os agentes. Essa sequência de eventos constitui fundada motivação para a abordagem, corroborada pela posterior apreensão da droga e pela confissão do acusado.<br>Assim, rejeito a preliminar.<br> .. <br>A autoria igualmente se mostra comprovada, principalmente pelo depoimento das testemunhas e confissão do acusado.<br>A testemunha policial Marcos relatou que recebeu informação de que o acusado estava vendendo drogas na cidade e que passou a monitorar. Afirmou que no dia dos fatos recebeu notícia de que o acusado adquiriria drogas em determinado local. Narrou que localizou e abordou o acusado, sendo localizado 13 (treze) papelotes de cocaína no bolso do acusado. Narrou que o acusado no momento da prisão relatou que vendia drogas para se manter, que o tráfico de drogas era sua fonte de renda. Afirmou que recebeu informações de que o acusado realizava o tráfico de pessoas que não quiseram se identificar, em razão do receio de sofrerem represálias. Narrou que não prosseguiu em diligência a casa de Adnael em razão de outras diligências que estavam em andamento para mandado de busca e apreensão.<br>A testemunha policial Jonas narrou que no dia dos fatos estava como motorista da viatura e que denúncias anônimas e por usuários de drogas, narravam que o acusado estava traficando drogas e no dia havia notícias de que ao acusado iria adquiri droga de um traficante conhecido como Tina. Que ao ver o acusado, realizou busca pessoal e no bolso da calça do lado direito localizou os invólucros de cocaína, em embalagens de "xup xup". Alega que na ocasião o acusado narrou que estava traficado para manter o tráfico.<br>A testemunha policial Luiz Manoel narrou que receberam denúncias pessoais de pessoas que narraram que uma pessoa morena estava realizando o tráfico de drogas. Alegou que viram que o acusado mantinha uma relação de proximidade com a pessoa de Adnael que realizaram o monitoramento por vários turnos de serviço. No dia dos fatos o acusado estava nas proximidades da pessoa de Adnael e que o acusado a ao avistar a guarnição apertou o passo e que ao realizar a abordagem localizou as drogas apreendidas. Afirmou que as informações eram de que o acusado pegava pequenas porções de drogas coma pessoa de Adnael para pagar uma suposta dívida. Narra que abordou o acusado em outra ocasião na posse de drogas.<br>O acusado em juízo narrou que a droga lhe pertencia e que parte das drogas usaria e parte venderia. Narrou que dependia da venda de droga para se manter. Afirmou que a droga que transportava buscou na cidade de Iturama/MG. Alegou que faria dinheiro para ir embora para seu Estado e para adquirir comida. Narrou que morava em uma casa em que pessoas usavam drogas. Afirmou que as imagens de drogas contidas em seu aparelho telefônico eram de outras drogas que não são as apreendidas. Alegou que adquiriu dinheiro com a mãe, contudo, adquiriu as drogas "fiado", com prazo para pagar. Afirmou que venderia cada papelote por R$ 50,00 (cinquenta reais) e adquiriu todos papelotes pelo valor de 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Narrou que venderia os papelotes na praça de Limeira do Oeste e que há havia duas pessoas interessadas.<br>No presente caso, a análise dos elementos probatórios revela, de forma inequívoca, a ocorrência do delito de tráfico de drogas, tal como imputado ao acusado José Levi da Silva Sousa pelo Ministério Público. A denúncia encontra amparo em substanciais provas da materialidade e autoria, de modo que a narrativa acusatória é corroborada por elementos objetivos extraídos dos autos e pelo comportamento do réu, que admite expressamente sua participação nos fatos.<br>A Corte estadual considerou válida a medida com base nos fundamentos a seguir (fls. 12-17, grifei):<br>A combativa Defesa pugnou pela nulidade das provas colhidas no feito, ao argumento de que a abordagem policial realizada em desfavor do apelante não estava amparada por fundadas suspeitas a indicar a necessidade dele ter sido submetido à revista.<br>Entretanto, entendo que a preliminar deve ser rejeitada.<br>Nos termos do art. 244 do CPP, poderá ser realizada a busca pessoal, se houver fundada suspeita "de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", independentemente de mandado judicial prévio.<br>Nesse sentido, tem-se que a apreensão de drogas ou outros objetos ilícitos não convalida eventual ilegalidade da busca pessoal, que, de fato, não pode ficar a critério de mera subjetividade da autoridade policial.<br>"In casu", porém, verifica-se do boletim de ocorrência que a busca pessoal realizada em desfavor do apelante foi motivada por denúncia anônima anterior da prática de tráfico de drogas por José Levi, que é reincidente específico em tráfico e que, no dia dos fatos, encontrava-se nas proximidades da casa de traficante conhecido, tendo empreendido fuga com a aproximação dos militares.<br>Veja-se o que consta do boletim de ocorrências:<br>RECEBEMOS DENUNCIA QUE NOTICIAVA QUE O AUTOR JOSE LEVI DA SILVA SOUSA ESTARIA TRAFICANDO DROGAS NA CIDADE, QUE ELE TRAFICA NA PRAÇA DO BOSQUE E NAS FESTAS DESTA URBE. REALIZAMOS LEVANTAMENTOS E DURANTE O RADIOPATRULHAMENTO VOLTAMOS NOSSAS ATENÇÕES PARA O AUTOR, SENDO O MESMO VISTO CONSTANTEMENTE EM CONTATO COM USUÁRIOS E TRAFICANTES DA CIDADE. FOI REALIZADO LEVANTAMENTO EM SISTEMA INFORMATIZADO, ONDE VERIFICAMOS QUE O AUTOR TEM UMA VASTA FICHA CRIMINAL NO ESTADO DO PIAUÍ, SENDO: ROUBO, FURTO, LESÃO CORPORAL GRAVE. JÁ NESTA DATA, CHEGOU AO NOSSO CONHECIMENTO QUE O AUTOR IRIA BUSCAR DROGAS COM UM INDIVÍDUO CONHECIDO POR ADNAEL, VULGO "DINA", RESIDENTE NA RUA EQUADOR 280, AINDA NOS FOI RELATADO QUE O AUTOR SE UTILIZA DO SEU APARELHO CELULAR PARA COMERCIALIZAR O ENTORPECENTE. DIRECIONAMOS O PATRULHAMENTO PARA AS PROXIMIDADES DA CASA DE ADNAEL, MOMENTO EM QUE DEPARAMOS COM O AUTOR CAMINHANDO, NA RUA DE CIMA, HÁ APROXIMADAMENTE 100 METROS DA ALUDIDA RESIDÊNCIA, APARENTEMENTE O AUTOR ACELEROU O PASSO AO VER A GUARNIÇÃO POLICIAL. DEVIDO A FUNDADA SUSPEITA REALIZAMOS ABORDAGEM E PROCEDEMOS BUSCA PESSOAL NO AUTOR, SENDO LOCALIZADO EM SUA POSSE 13 PAPELOTES- DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAINA, JÁ EMBALADA, FRACIONADA E PRONTA PARA O COMERCIO.<br>Em caso similar, julgado datado de 23/10/2023, o Min. Gilmar Mendes, como relator, negou provimento ao RHC 229.514 STF, considerando por unanimidade lícita a prova derivada de busca pessoal,  .. .<br>Portanto, não há que se falar em qualquer mácula ao disposto no art. 244 do CPP, vez que a busca pessoal realizada em desfavor do agente foi efetivada em virtude de fundadas suspeitas que a fundamentou, inclusive sendo estas posteriormente confirmadas, já que o apelante foi encontrado na posse de 13 porções de cocaína e confessou que a droga destinava-se à venda.<br>Posto isto, rejeito a preliminar e julgo prejudicado o mérito recursal, ante a licitude da busca pessoal e da prova dela decorrente.<br> .. <br>Segundo se depreende dos autos, o paciente foi abordado por policiais militares enquanto caminhava nas proximidades da residência de um indivíduo apontado como traficante local.<br>A abordagem foi motivada por uma denúncia anônima que indicava que ele estaria traficando drogas na cidade, especialmente em locais públicos como uma praça e festas da região. Ainda, os policiais associaram à denúncia anônima pesquisa sobre envolvimento anterior com o tráfico e antecedentes criminais por roubo, furto e lesão corporal grave em outro estado.<br>No dia dos fatos, o paciente foi visto nas imediações da residência desse traficante local e, ao avistar a viatura, tentou se afastar rapidamente, o que, somado às informações prévias, levou os policiais a realizar a abordagem e a busca pessoal. Durante a revista, foram encontrados em sua posse treze papelotes de substância análoga à cocaína, todos embalados e fracionados.<br>No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que houve denúncia anônima, patrulhamento para localização do paciente e noticiada fuga repentinamente da polícia, o que motivou a perseguição e a revista em que foram localizadas as drogas descritas na denúncia.<br>Com efeito, faço o registro de que, em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. Confira-se, no que interessa, a ementa redigida para o julgado (grifei):<br> .. <br>8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas.<br>9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial - ressalvadas as hipóteses de "prestar socorro" ou "desastre" -, a existência de flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver "fundadas razões" prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel. Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência.<br>10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.<br>11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.<br>12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).<br>13. Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de "certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita. Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.<br>14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio".<br>15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.<br>16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.<br>17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br>18. Ordem denegada.<br>A insurgência da defesa de que o paciente não hav eria empreendido fuga demanda incursão vertical sobre as provas produzidas e avaliadas pelas instâncias originárias, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA