DECISÃO<br>CLAUDINEI DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 5048754-64.2022.4.04.0000/PR.<br>Neste recurso, a defesa sustenta a nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos no IPL n. 5002037-26.2021.4.04.7017, por ausência de fundamentação concreta. Ainda, requer a declaração de nulidade do compartilhamento de provas e de todos os atos subsequentes.<br>A liminar foi indeferida (fls. 877-878).<br>O Tribunal de origem prestou informações (fls. 881-883).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na extensão, por seu não provimento (fls. 886-894).<br>O Juízo de primeiro grau noticiou a prolação de sentença nos autos de ação penal (fls. 896-1.175).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Consta dos autos que o paciente Claudinei de Souza responde a processo penal oriundo da Operação Capital, que tramita na 1ª Vara Federal de Guaíra - PR (Ação Penal n. 5002361-79.2022.4.04.7017), pela possível prática dos crimes: a) do art. 2º, § 4º, I, II, e V, da Lei n. 12.850/2013 (na forma do art. 29 do Código Penal); b) do art. 334-A, § 1º, I e seu § 3º, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 (na forma do art. 29 do Código Penal, em cinco oportunidades).<br>Após a resposta à acusação, o Juízo de primeiro grau, rejeitou as preliminares e manteve o recebimento da denúncia, sob os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 143-150):<br> .. <br>5. Da nulidade da decisão de quebra de sigilo telefônico e da decisão de compartilhamento de provas<br>Extrai-se da decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos junto aos autos n. 5000141-11.2022.4.04.7017 (processo 5000141- 11.2022.4.04.7017/PR, evento 13, DESPADEC1):<br>(..) 2.1. Dos elementos probatórios<br>A representação tem por base os elementos informativos angariados em Inquérito Policial (n. 5000119-50.2022.404.7017), instaurado após autorização judicial para o compartilhamento de provas obtidas no IPL nº 5002037- 26.2021.404.7017 e no Pedido de Quebra de Sigilo n. 5000025- 05.2022.4.04.7017.<br>No IPL n. 5002037-26.2021.404.7017, após a prisão em flagrante de ANTONIO DOS SANTOS na posse de armas sem registro, foi possível a apreensão e análise de seu aparelho celular, o qual continha informações relevantes que indicam, em tese, a participação de ANTONIO (como um dos líderes) em uma ORCRIM direcionada ao contrabando de cigarros, com elevada movimentação financeira e participação de diversas pessoas hierquicamente organizadas.<br>A partir da instauração deste novo IPL (5000119-50.2022.404.7017), foi determinada análise detalhada dos dados extraídos do aparelho celular apreendido, resultando em algumas informações de polícia judiciária que demonstram os detalhes acerca da estrutura do grupo e modo de agir de seus membros (evs. 3 e 4, IPL n. 5000119-50.2022.404.7017).<br>(..)<br>Em síntese, por mais que a defesa alegue que há vício na decisão que deferiu a quebra de sigilo dos dados armazenados no aparelho celular apreendido por ocasião da audiência de custódia dos autos n. 5002037-26.2021.4.04.7017, o fato é que esta quebra de sigilo inicial apenas permitiu a colheita prévia de informações que indicavam a existência de uma organização criminosa e desencadeou a instauração de novo inquérito (n. 5000119-50.2022.404.7017), a partir do qual se deu o aprofundamento das investigações, sendo que todas as decisões estão devidamente fundamentadas, ao contrário do que alega a defesa.<br>O argumento de que não há qualquer referência a possível existência de coatores no processo criminal ou mesmo em inquérito, além de não fazer sentido, não se trata de uma exigência legal, sendo medida própria que pode ser tomada em qualquer investigação em curso e que pode levar ou não à identificação de possíveis envolvidos nos fatos.<br>No caso em apreço, aliás, o pedido de acesso aos dados armazenados no celular apreendido e que foi deferido na audiência de custódia dos autos n. 5002037-26.2021.4.04.7017 teve por base os seguintes argumentos por parte da autoridade policial (processo 5002037-26.2021.4.04.7017/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1):<br>REPRESENTAÇÃO ACESSO DADOS CELULAR<br>Tendo em vista a apreensão de aparelho celular na posse do flagrado, a análise do conteúdo armazenado (dados pretéritos) do aparelho apreendido afigura-se medida essencial para a obtenção de elementos acerca da exata participação do preso nos fatos, bem como a identificação de eventuais coautores até então não identificados.<br>A despeito das disposições contidas no art. 5º , X e XII da Constituição Federal, em um cotejo de proporcionalidade e razoabilidade com base na situação fática ora exposta, o interesse público na apuração e esclarecimento de crimes deve se sobrepor ao direito a intimidade dos envolvidos.<br>Rememore-se que a prisão se deu durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 700011204380, expedido pelo Juízo da 9a Vara Federal de Curitiba, no bojo do processo nº 5064024-17.2021.4.04.7000/PR e que em tal mandado constava autorização para acesso aos dados do aparelho celular apreendido, tanto que os policiais responsáveis pela prisão acessaram os dados do celular de ANTONIO e, em análise prévia, foram constatadas "diversas conversas no aplicativo "Whatsapp" envolvendo a prática de ilícitos como contrabando, inclusive a participação dele em grupos de olheiros".<br>De qualquer modo, como a apreensão do referido celular está vinculada ao presente IPL e, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, por cautela, com fulcro no art. 6º, II, III e VII do CPP, REPRESENTO pela autorização judicial visando a extração e posterior análise de todos os dados armazenados na memória do aparelho apreendido (tais como registros de ligações efetuadas/recebidas, mensagens enviadas/recebidas, agenda de contatos, galeria de fotografias), inclusive aqueles constantes do programa Whatsapp ou similar.<br>Desta forma, não só a decisão que deferiu o acesso aos dados do celular na audiência de custódia dos autos n. 5002037-26.2021.4.04.7017 está devidamente fundamentada e embasada em representação da autoridade policial, como também as decisões que deferiram a quebra de sigilo tomadas nos autos n. 5000141-11.2022.404.7017.<br>Quanto ao argumento de que o compartilhamento de provas também se revela desarmonioso e ilegal frente ao dever de fundamentação, constou no processo 5000025-05.2022.4.04.7017/PR, evento 6, DESPADEC1:<br>A autoridade policial representou pelo compartilhamento das provas obtidas no Inquérito Policial nº 5002037-26.2021.4.04.7017, a fim de viabilizar a instauração de outras investigações.<br>O MPF manifestou-se favorável ao pedido de compartilhamento de provas, sob o seguinte fundamento: afigura-se imprescindível (o compartilhamento de provas) para a apuração de outros fatos praticados por ANTONIO como a provável organização criminosa de que faz parte o investigado, bem como a configuração de outros delitos (contrabando, corrupção, etc.).<br>Vieram os autos conclusos. Decido.<br>No Inquérito Policial nº 50020372620214047017 foi deferida a quebra do sigilo dos dados armazenado no aparelho de telefone celular apreendido com ANTONIO DOS SANTOS.<br>Da análise dos dados extraídos a Autoridade Policial concluiu que "não foram encontrados vídeos, fotos ou até mesmo conversas relacionadas com posse ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de armas de fogo e munições" evento 47, REL_FINAL_IPL1.<br>Entretanto a Autoridade Policial informou que foram encontradas informações relevantes que indicam a participação de ANTONIO (como um dos líderes) em uma ORCRIM direcionada ao contrabando de cigarros, com elevada movimentação financeira, sendo possível ainda a identificação de coautores nessa empreitada criminosa evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1.<br>A pretensão se mostra justificada pelo elementos indiciários apresentados na representação, suficientes para o compartilhamento para fins de investigação.<br>Diante do exposto, acolho a promoção do MPF e autorizo o compartilhamento das provas obtidas e produzidas no IPL nº 5002037- 26.2021.4.04.7017.<br>Em suma, o que se tem é que as decisões contra as quais a defesa se insurge estão todas devidamente fundamentadas, não havendo se falar em ausência de fundamentação com base no artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Em relação ao exercício do contraditório e ampla defesa na utilização da prova emprestada, tem-se que ocorre no caso em apreço o contraditório diferido ou postergado, como meio de resguardo da própria utilidade dos meios de obtenção de prova e do resultado prático, conforme precedente do TRF4 que segue:<br> .. <br>Com base nestes fundamentos, rejeito o pedido de nulidade da decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos dos autos n. 002037- 26.2021.404.7017 e de nulidade do IPL n. 5000119-50.2022.4.04.7017.<br>O Tribunal de origem analisou a nulidade suscitada pela defesa e a rechaçou, com base nos seguintes argumentos (fls. 216-227):<br>2.2 Tese de nulidade da decisão de quebra de sigilo telefônico e da decisão de compartilhamento de provas<br>O impetrante pretende seja declarada a nulidade de decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos nos autos n.º 5002037- 26.2021.404.7017, e por consequência, a nulidade de decisão de compartilhamento de provas e do inquérito policial (n.º 5000119- 50.2022.4.04.7017).<br>Argumenta, em suma, que a decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos estaria despida de fundamentação.<br> .. <br>No caso, ante os fundamentos apresentados pelo magistrado de primeiro grau, não verifico ilegalidade patente a justificar a pretendida declaração de nulidade da decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos do então investigado. Não há carência de fundamentação nas decisões atacadas.<br>Cumpre esclarecer que a prisão em flagrante se deu em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão no qual já constava autorização judicial para acesso a dados do aparelho celular. A representação policial de nova autorização judicial de acesso aos dados se deu somente para evitar alegações nulidade, uma vez que o flagrante estava dando margem a uma outra investigação.<br>Ao contrário do que alegado pelo impetrante, ressalto que a decisão de quebra de sigilo proferida em audiência de custódia nos autos n.º 5002037- 26.2021.4.04.7017/PR foi precedida de representação da Polícia Federal e de requerimento do Ministério Público Federal e, notadamente, contém fundamentação concreta no contexto do que decidido em audiência de custódia no que diz respeito a possíveis comparsas do preso, o que se depreende, por exemplo, a partir do seguinte trecho do Termo de Audiência (processo 5002037-26.2021.4.04.7017/PR, evento 16, TERMOAUD1, grifos meus):<br> .. <br>O periculum libertatis decorre do risco que a liberdade do custodiado representa à ordem pública.<br>Com efeito, embora seja prematuro afirmar que o agente "integre" uma organização criminosa, as circunstâncias da apreensão da vasta quantidade de armas e munições apontam para a sua "interação" com alguma organização criminosa, pois, como é de conhecimento público e notório, há facções criminosas atuando nesta região da fronteira Brasil-Paraguai.<br>Destaque-se que, além da grande quantidade de armas e munições, há indícios da participação de demais integrantes. Conforme despacho da Autoridade Policial, a ocorrência se deu em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Curitiba, no bojo dos autos de n. 5064024-17.2021.4.04.7000, o qual se investiga a prática de lavagem de capitais.<br>Ademais, consta que, ao acessar o celular apreendido, com a devida autorização judicial, foram constatadas diversas conversas envolvendo a prática de ilícitos: QUE, autorizado pelo Mandado de Busca e Apreensão referido anteriormente, foi acessado o celular de ANTONIO e verificadas diversas conversas no aplicativo "Whatsapp" envolvendo a prática de ilícitos como contrabando, inclusive a participação dele em grupos de olheiros.<br>Esses elementos denotam que o fato em exame tem gravidade concreta, eis que praticado no contexto de criminalidade organizada que diariamente desafia as instituições estabelecidas, formando um poder paralelo em determinados territórios e ofendendo, permanentemente, a paz pública. (..)<br>Em tal sentido, por consequência, não há que se falar em nulidade da decisão de compartilhamento das provas, uma vez que inexistente a ilegalidade apontada como originária. Portanto, não há ilegalidade a ser sanada neste ponto, devendo a ordem de habeas corpus ser denegada.<br>II. Interceptação telefônica e compartilhamento da prova - fundamentação da decisão judicial<br>Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.<br>A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.<br>Pela leitura dos autos, noto que as instâncias de origem entenderam pela ausência de nulidade da decisão que deferiu a medida, pois a quebra de sigilo foi precedida de representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público Federal, com base em prisão em flagrante e apreensão de celular, decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por outro Juízo e em outra investigação.<br>Com base nesses dados - para cuja coleta existia autorização judicial - constataram-se indícios de participação em organização criminosa local e, por isso, a medida foi decretada contra o paciente.<br>Em síntese, as decisões apontadas como genéricas, na verdade, esclarecem que a investigação teve início a partir da prisão em flagrante de Antônio dos Santos, encontrado na posse de armas de fogo sem registro, decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão.<br>Durante a análise do conteúdo do celular apreendido com ele, foram identificadas conversas no aplicativo WhatsApp que apontavam, em tese, para a existência de uma organização criminosa (Orcrim) voltada ao contrabando de cigarros. Esses elementos preliminares motivaram a instauração de novo inquérito policial (IPL n. 5000119-50.2022.4.04.7017), o qual aprofundou as investigações e possibilitou a identificação de outros possíveis integrantes da organização, entre eles o paciente Claudinei de Souza.<br>A decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados foi devidamente fundamentada em representação da autoridade policial, que justificou a medida como essencial para a identificação de coautores ainda não conhecidos, o esclarecimento da estrutura e do funcionamento da organização criminosa investigada, bem como para a obtenção de provas relevantes que pudessem subsidiar o aprofundamento das investigações.<br>Como indicam as instâncias iniciais, a autoridade policial descreveu que necessitava da medida para continuidade das investigações e, por isso, houve o compartilhamento da prova.<br>Portanto, devidamente fundamentada a necessidade da interceptação para prosseguimento das investigações, tudo após comprovada a indispensabilidade do meio de prova, inclusive possibilitando o contraditório diferido.<br>Rememoro que, a teor da orientação desta Corte, a decisão que ordena a interceptação telefônica não exige fundamentação exaustiva e exauriente, desde que atendidos os comandos da Lei n. 9.296/1996.<br>Ilustrativamente:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "PARCELA DÉBITO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, LAVAGEM DE DINHEIRO, ENTRE OUTROS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se daria a medida requerida pelo Ministério Público estadual, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n. 9.296/1996.<br>2. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie.<br>3. "É desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária" (HC n. 339.553/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017).<br>4. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 101.780/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)<br>Assim, de acordo com o Tribunal de origem, ficou demonstrada a indispensabilidade da medida, a partir de elementos idôneos.<br>Logo, não há nulidade a ser declarada sobre o objeto deste recurso.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA