DECISÃO<br>LEANDRO OLIVEIRA GUIMARÃES PACHECO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500836-64.2024.8.26.0548.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa alega violação dos arts. 157, caput e § 1º e 244 do CPP, 59 e 61 do CP, 42 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, bem como divergência jurisprudencial. Aponta a ilicitude da busca domiciliar. Indica equívocos na dosimetria da pena. Defende a atipicidade da conduta enquadrada no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, além de deficiência do cotejo analítico, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 574-579).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante limitou-se a afirmar que "não se pretende revisar os parâmetros fáticos usados pela Colenda Câmara julgadora para resolver o caso concreto" (fl. 548).<br>Para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ não basta declarar que o recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não ocorreu in casu.<br>Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA