DECISÃO<br>DHIEGO SANTANA CÉSAR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1000600-89.2023.8.11.0042.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, pela prática dos crimes previstos no ars. 155, § 4º, III, c/c o art. 180, ambos do CP.<br>Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 386, VII, e 156, ambos do CPP, 155, § 4º, III e 180, do CP.<br>Sustentou, em suma, cerceamento de defesa e insuficiência probatória, pois as testemunhas haveriam feito referência a vídeos não juntados. Defendeu não haver provas suficientes da qualificadora de chave falsa nem do delito de receptação.<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem por incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como pela via inadequada para arguir violação a dispositivos da Constituição Federal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.903-1.919).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e refutou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Observo que o especial, contudo, não suplanta o juízo de prelibação, como se verá a seguir.<br>Inicialmente, rememoro o não cabimento do recurso especial para analisar violação de dispositivo constitucional, razão pela qual não pode ser conhecido neste ponto.<br>A Corte de origem, ao rechaçar a tese defensiva (fragilidade das provas que ampararam a condenação), dispôs o que se segue (fls. 1.762-1.767):<br>A defesa de Dhiego Santana César almeja a absolvição por insuficiência probatória de ambos os crimes. No que se refere ao delito de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, procede a alegação da defesa de que as imagens das câmeras de segurança do shopping "Pantanal" não foram juntadas aos autos, contudo, essa circunstância não justifica a pretendida absolvição. Isso porque, sobejam provas em seu desfavor, como se confere nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal e nos detalhados relatórios elaborados pela Polícia Civil.<br>Segundo a investigação, "restou de início revelado que os suspeitos adentraram ao Shopping Pantanal no veículo Renalt Logan, placas NJP 3H52, e ao passarem pela câmera de entrada do estacionamento do referido local, o condutor do veículo em comento se posiciona de modo que a câmera não consegue captar sua imagem. Em seguida, pela dinâmica dos fatos, o suspeito estaciona o veículo Logan ao lado da caminhonete MARCA / MODELO: I /TOYOTA HILUX SWSRXA4FD Hilux, placa FZH- 9B96, sai do mesmo e se dirige ao interior do Shopping, a que tudo indica, com o intuito de monitorar o proprietário do veículo a ser furtado. De acordo com as imagens fornecidas pelo setor de segurança do referido Shopping, o suspeito ainda realiza uma compra de um sorvete no quiosque do McDonalds, isso tudo por volta das 17:00/17:30 horas, realiza também o pagamento do ticket de estacionamento do veículo Logan em uma das máquinas de pagamento, sempre utilizando o seu aparelho celular para tanto. Após andar pelo Shopping e aparentemente verificar que o proprietário do veículo não estaria retornando para o mesmo, o suspeito se aproxima da Toyota Hilux já mencionada, e sem esboçar qualquer tipo de manobra ou mesmo uso de equipamento, abre a porta do veículo, liga-o e em seguida o conduz sem maiores dificuldades, praticando o furto já mencionado, deixando o veículo Renalt Logan parado na vaga estacionada. Em continuidade ao todo apurado, e conforme relatado nos termos de declarações de Claudemir Rosa Delgado, chefe de segurança do referido estabelecimento, em anexo, ao tomarem conhecimento do furto, os seguranças do Shopping perceberam que o veículo Renalt Logan que se encontrava ainda no local, estava com a chave na ignição, tendo os mesmos tomado a atitude de não comunicar o fato à polícia e esperaram o retorno da pessoa responsável pelo referido veículo de apoio, o que de fato veio a ocorrer minutos após o furto. (..) Em continuidade às investigações podemos perceber que diversos veículos tipo Hilux que estavam sendo furtados, foram apreendidos por policiais na fronteira do estado de Mato Grosso com a Bolívia, conforme já informado. Das diversas apreensões realizadas, chamou-nos a atenção duas apreensões de veículos tipo Toyota Hilux furtados nesta cidade de Cuiabá e realizadas por policiais da cidade de Vila Bela da Santíssima Trindade, conforme boletins de ocorrência 2022.287116, nos quais foram apreendidas chaves clonadas, as quais abriam e ligavam os referidos veículos, ou seja, as vítimas relataram que estavam de posse das chaves originais e reserva dos veículos respectivos (entregues pela concessionária), no entanto, logrou-se êxito em apreender chaves que foram feitas por terceiros, as quais eram aptas a abrir e ligar os referidos veículos, tal como a original, sendo assim, utilizadas para praticar os furtos mencionados. Conforme já mencionado, dos diversos crimes de furto praticados, tem-se claramente que o modus operandi dos suspeitos é esse, dado que conseguem abrir o veículo sem a necessidade de forçar ou danificar quaisquer de seus componentes, e em seguida, no minuto seguinte, conseguem dar a partida e praticar o furto sem maiores dificuldades. De posse de tais informações, os policiais desta unidade se dirigiram até a concessionária da representante da marca Toyota nesta cidade e em conversa com um dos representantes da empresa nos foi informado que a Concessionária Toyota comercializa chaves virgens dos veículos Hilux, porém as mesmas para abrir e fazer funcionar um determinado veículo da marca, precisa ser codificada. Informou ainda que as empresas Maringá Chaves e Gold Ferragens Comércio de Chaves, ambas localizadas na avenida Miranda Reis, nesta cidade, realizam serviços para a empresa Toyota nesta cidade, principalmente em relação a codificação de chaves da referida marca. Em diligências nas referidas empresas fora solicitado a relação das vendas de chaves da marca Toyota/modelo Hilux realizadas, tendo chamado atenção as vendas realizadas para um cliente chamado Gustavo, telefone (65) 99637-7544, o qual teria adquirido uma quantidade expressiva de chaves virgens, pelo menos 08 (oito), no referido local, tendo ainda realizado os pagamentos por meio de Pix, utilizando-se de contas de terceiros. Em checagem da vida pregressa realizadas pelos investigadores desta unidade em relação aos titulares das referidas contas restou apurado que os envolvidos CLEISSON ANTÔNIO DOS REIS VENÂNCIO, FÁBIO ALEXANDRE AMORIM MENDES e DENER PEREIRA DE SOUZA possuem passagens criminais de porte ilegal de arma de fogo, roubo, furto e tráfico de drogas. Ainda em continuidade às diligências e através da fotografia do suspeito Gustavo que estava no aplicativo WhatsApp pode-se perceber que o suspeito é a mesma pessoa que aparece nas imagens do furto ocorrido no interior do Shopping Pantanal (BO 2022.226498). Após a referida análise, e através de pesquisas feitas através dos sistemas policiais, descobriu-se que o suspeito até então identificado como Gustavo, na verdade se trata da pessoa de DHIEGO SANTANA CÉSAR, CPF 002.562.971-93, o qual possui passagens criminais pelos delitos de tráfico de drogas e ameaça no âmbito da lei Maria da Penha".<br> .. <br>A despeito de o réu ter negado o cometimento do delito, não há nenhuma dúvida de que Dhiego entrou no Shopping Pantanal, às 18h14min do dia 18/8/2022, conduzindo o veículo Logan, placa NJP3H52, e o estacionou três vagas à direita do veículo Toyota SW4  Id. nº 211924175 - Pág. 4, 6 e 10 .<br>Logo após, ele desce do carro, aproxima-se da SW4 e, com facilidade, abre a porta da caminhonete e sai do shopping "no vácuo de outro veículo", às 18h20min.<br>Além disso, no mesmo dia, às 21h10min, um indivíduo, com as mesmas características do assaltante, retorna ao local para buscar o Logan, contudo, ao perceber que estava sendo vigiado pelos seguranças do estabelecimento comercial, empreende fuga, tomando rumo ignorado.<br>Desse modo, as provas colhidas na fase de inquérito encontram apoio nas produzidas na audiência de instrução e julgamento, de modo que a negativa de autoria do delito, dissociada de lastro probatório mínimo a evidenciá-la, não pode ser considerada para fins de absolvição.<br>No que concerne ao delito de receptação, a defesa alega que "não há nos autos, provas robustas o bastante, que comprove que o veículo Logan, já havia sido furtado (se é que fora furtado), quando do evento delitivo".<br>O proprietário do Logan, Leonardo Borges de Moraes, ouvido apenas em sede extrajudicial, contou que "trabalha com compra e venda de veículos na cidade de Cuiabá e Várzea Grande, de forma particular, não tem loja de vendas; Que ficou na posse do veículo Renault Logan, cor preto, 2011, placa NJP3H52, por aproximadamente duas semanas, tendo adquirido o veículo no início do mês de agosto, não sabendo precisar o dia; Que o declarante relata que devido ao grande fluxo de compra e venda, não se recorda de quem comprou o veículo em questão, mas detém o contrato e pode deixar disponível em momento futuro; Que na data de 18/08/2022, por volta de 13h, deixou o veículo Renault Logan no interior de sua residência, rua Cajari, 03, bairro Cophema, Cuiabá, pegou sua motocicleta Honda BROS laranja, placa OBA0582 e foi até o shopping estação Cuiabá, local que ficou no período de 13hs30min até 16hs50min; Que ainda passou o bar Vila Madalena e ficou alguns minutos, até que retornou para casa, por volta de 19hs, percebeu que o portão estava aberto e o veículo havia sido furtado; Que o declarante acredita ter deixado a trava do portão elétrico aberta; Que o declarante relata que tem o costume de deixar as chaves na ignição do veículo; Quem mora a pouco tempo no local e não tem contato, não chegou a conversar com vizinhos; Que no mesmo dia procurou uma delegacia de polícia e fez boletim de ocorrência acerca do furto; Que o declarante relata que não possuía ninguém no interior de sua residência, mas reside com os amigos Thiago Camilo e Rogério Paulino, ambos trabalham na empresa MMCM - logística (veneno); Que não possui sistema de vídeo monitoramento em sua residência; Que não possui sistema gps no veículo em questão; Que o declarante relata que no dia seguinte foi comunicado pela Polícia Civil acerca da recuperação do veículo; Que reside há pouco tempo na cidade de Cuiabá, apenas a aproximados sete meses".<br>Assim, restou comprovado que Dhiego conduziu o veículo Logan, objeto de ilícito, até o Shopping Pantanal e o deixou lá estacionado, conduta que se amolda ao tipo penal descrito no artigo 180 do Código Penal, inexistindo guarida ao pleito de absolvição por insuficiência probatória.<br>Subsidiariamente, a defesa pretende a desclassificação de furto qualificado para modalidade simples, sob a alegação de que o emprego de chave falsa não foi devidamente comprovado.<br>Embora a defesa suscite a possibilidade de o veículo não ter sido trancado pela vítima, ao ser ouvido em juízo, Marcos de Oliveira Amador confirmou que acionou o alarme do carro, especialmente porque se recorda de os retrovisores terem sido recolhidos, in verbis: "Saiu da cidade de Tangará de Serra e foi até o Shopping com sua família. Estacionou o veículo do estacionamento do shopping, ingressou no shopping e ficou lá por umas três horas e quando saiu o veículo não estava no local. Quando estacionou o veículo o trancou. O seu veículo trancava no controle. Se lembra que quando acionou o alarme e o controle o retrovisor do veículo foi recolhido"  Trecho retirado das contrarrazões, em consonância com a mídia digital .<br>Depois, Claudemir Roza Delgado, segurança do shopping, ao ser indagado se o agente teve dificuldade para abrir a caminhonete, respondeu que não, uma vez que toda a ação foi muito rápida, durando aproximadamente quatro ou cinco minutos.<br>Essa circunstância, somada à comprovação da aquisição de, pelo menos, 8 (oito) chaves virgens da marca Toyota por Dhiego, conforme Relatório Policial nº 2023.7.17855, afasta qualquer possibilidade de desclassificação para furto simples. .. <br>Quanto ao sistema de valoração das provas, no processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente.<br>Ao concluir pela condenação do recorrente, o Tribunal estadual ressaltou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima e os depoimentos de testemunhas, infirmam a autodefesa apresentada e é indene de dúvida de que ele, realmente, foi o autor dos delitos, bem como que as condutas praticadas se subsumiram aos delitos que lhe foram imputados.<br>Dessa forma, justamente porque verificado que a instância de origem, ao entender pela autoria do réu no cometimento dos crimes em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição, como pretendido. Confira-se:<br> ..  - Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. - O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo. Agravo regimental desprovido ( AgRg no AREsp n. 651.663/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho  Desembargador Convocado do TJ/SP , 6ª T., DJe 7/5/2015).<br>Assim, promover incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade da condenação do recorrente ou pela desclassificação das condutas, são questões que não podem ser dirimidas em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado no precedente citado. E adito:<br> ..  4. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-proba tórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.174.586 /CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato  Desembargador convocado do TJDFT , 6ª T., DJe 30/6/2023).<br>Portanto, as referidas teses não encontram espaço na via do recurso manejado pela defesa, uma vez que a aferição do pedido exigiria incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA