DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTOVÃO GOMES DE MOURA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 505-506):<br>O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Tendo o Tribunal de origem enfrentado, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não há falar em violação do art. 619 do CPP". (AgRg no AREsp n. 2.589.900/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>Outrossim, "O Tribunal de Justiça enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da causa. O resultado contrário ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp n. 2.417.258/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 522-533):<br>Isso porque não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme previsto no art. 315, §2º, inciso IV, do CPP, como ocorreu no caso em análise.<br>Veja que, no presente caso, o e. Tribunal local asseverou, de forma abstrata e automática, que "não há qualquer omissão", concluindo que o agravante pretendia tão somente provocar a reapreciação da matéria, sem sequer enfrentar concretamente os argumentos defensivos questionados.<br> .. <br>Sendo assim, no caso em análise, o e. Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, novamente não enfrentou o argumento defensivo de que o réu foi agredido pela vítima, conforme Laudo Pericial de ID 117278199.<br>Além disso, na mesma oportunidade, o e. Tribunal local não demonstrou como houve o excesso doloso do embargante observado na quantidade de lesões ocasionadas na vítima.<br>Por fim, na mesma circunstância, o e. Tribunal de origem afrontou o art. 617 do CPP por acrescentar, de ofício, fundamento novo mais gravoso para manter a condenação quanto ao crime imputado, diante de recurso exclusivo da defesa.<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 540-541).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 583):<br>Agravo em recurso especial. Lesão corporal. Condenação mantida em apelação. Alegações de negativa de prestação jurisdicional por omissão. A inconformação com o resultado do julgamento não pode ser erigida à condição de negativa de prestação jurisdicional por omissão, o que afasta a alegada violação ao art. 619 do CPP. O Julgador não está obrigado a abordar todos os argumentos suscitados. Precedentes dessa Eg. Corte.<br>Parecer pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Neste recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetiva-se a negativa de vigência dos arts. 617 e 619 do CPP.<br>Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido não enfrentou o argumento defensivo de que o réu foi agredido pela vítima, conforme o laudo pericial, bem como que não demonstrou como houve o excesso doloso do recorrente.<br>Além disso, sobre o art. 617 do CPP, acrescentou, de ofício, fundamento novo mais gravoso para manter a condenação quanto ao crime imputado, diante de recurso exclusivo da defesa.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão no regime inicial aberto como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 363):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE LESÕES. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Nas agressões praticadas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, tendo em vista a clandestinidade da conduta e a situação de fragilidade da vítima, ainda mais quando corroborada pela prova pericial que atesta a ocorrência da lesão corporal.<br>2. A quantidade de agressões, que causaram multiplicidade de lesões na cabeça e rosto da vítima, demonstra maior intensidade do dolo e reprovabilidade do comportamento do agente, justificando a negativação da circunstância judicial da culpabilidade.<br>3. Recurso conhecido e improvido.<br>Da fundamentação de fls. 367-373, há a análise da materialidade e autoria delitivas, bem como o respaldo da versão apresentada pela vítima no laudo de exame de corpo de delito. Além disso, destaca-se a relevância do depoimento da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar (fl. 370):<br>Ao contrário do que alega a defesa, a vítima foi firme e coerente ao relatar as agressões e a sua versão se encontra em harmonia com a prova pericial.<br>Ressalte-se que, em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial relevo, ainda mais quando firme e harmônica em todas as vezes que foi chamada a falar sobre o caso, podendo fundamentar a condenação.<br>Sobre as agressões recíprocas alegadas pelo recorrente, foram afastadas nos seguintes termos (fl. 371):<br>Ademais, ainda que tenham ocorrido agressões recíprocas, nos termos da tese defensiva, há excesso doloso observado na quantidade de lesões ocasionadas na vítima, o que decorre da superioridade física do acusado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 441):<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria julgada, somente se admitindo efeitos infringentes do julgado por meio desse recurso quando, superada contradição ou suprida omissão existente, não mais possa a conclusão permanecer a mesma, não sendo esse o caso dos autos.<br>2. Na espécie, não se verificam os vícios apontados pelo embargante, uma vez que o acórdão embargado analisou a tese defensiva e a rejeitou para manter a condenação fixada na sentença.<br>3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.<br>Ademais, consta do acórdão a fundamentação de fl. 445, em que enfrentados os pontos sustentados pelo recorrente:<br>Quanto aos vídeos apresentados pela Defesa, I Ds 53797208 e 53797209, "não possuem o condão de afastar o pleito condenatório, nem mesmo alterar a fundamentação deste provimento", como bem consignou o juiz sentenciante. Com efeito, os vídeos gravados na data do fato, apesar de pequena duração e demonstrar os ânimos exaltados do acusado e da vítima, não modificam a análise das lesões sofridas elencadas nos laudos periciais juntados aos autos nos IDs 53797090, 53797092 e 53797094.<br>Assim, observo que não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Pretende o embargante tão somente provocar a reapreciação da matéria, o que não é admissível em se tratando de embargos de declaração, recurso de limites estreitos e expressos em lei.<br>Ademais, o embargante alega julgamento ultra petita pelo fato de o acórdão não ter se limitado aos fundamentos constantes na decisão judicial para a apreciação do mérito, o que, obviamente, decorre do efeito devolutivo que permite a reavaliação do contexto probatório.<br>Confunde, portanto, pedido com razoes de decidir, dispositivo com fundamentação.<br>Portanto, afasto a tese de violação do art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal (REsp n. 1.653.588/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017).<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME DE DANO. OFENSA AO ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 147 (duas vezes) e no art. 129, § 9º, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, e nos arts. 329, 331 e 163, parágrafo único, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso de apelação. Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame dos fatos e provas para alterar a condenação por crimes de ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Outra questão refere-se à possibilidade de examinar matéria não apreciada pela Corte estadual, quando opostos embargos declaratórios.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que estavam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao agravante, por intermédio dos depoimentos colhidos nas esferas policial e judicial, do laudo de lesões corporais, das fotografias e do auto de constatação de dano, além da confissão do acusado quanto ao dano provocado na viatura policial e à agressão perpetrada contra a sua irmã. Nesse contexto, para entender de modo diverso, seria inevitável proceder ao reexame do acervo probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>7. Com relação à tese de que o crime de dano deve ser comprovado mediante exame de corpo de delito, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal, a matéria não foi apreciada pela Corte estadual, não obstante a oposição dos embargos declaratórios. Incide à espécie, portanto, a Súmula n. 211/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica. 3.<br>É inviável o exame de matéria não prequestionada na origem".<br>(AgRg no AREsp n. 2.836.837/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRECEDENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISA TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. CONVIVÊNCIA COM A VÍTIMA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo condenação por crimes de lesão corporal, ameaça, estupro e descumprimento de medida protetiva no âmbito de violência doméstica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu e na adequação da dosimetria da pena.<br>3. Alega-se violação aos artigos 156, 386, II e VII, e 619 do Código de Processo Penal, e ao artigo 226, II, do Código Penal, com base na condenação fundamentada na palavra da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>5. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem especial relevância em crimes sexuais, justificando a condenação.<br>6. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no dano psicológico superior ao inerente ao tipo penal.<br>7. A aplicação da causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP) foi justificada pela relação de autoridade e confiança entre o réu e a vítima.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.694.584/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Por fim, sobre a suposta violação do art. 617 do CPP, prevê o dispositivo legal:<br>Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.<br>Verifica-se que, ao contrário do que alega o recorrente, não houve prejuízo ao acusado, já que ocorreu apenas reforço na fundamentação, não havendo nenhum agravamento da situação do recorrente.<br>Outrossim, alterar a conclusão das instâncias ordinárias implicaria revolvimento fático-probatório, incabível na espécie. No caso, portanto, também incide a Súmula n . 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCREVER O(S) CRIME(S). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.