DECISÃO<br>WILLIANS FELIPE DA SILVA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 1500079-98.2025.8.26.0592.<br>A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência.<br>Indeferida a liminar (fl. 121), foram prestadas informações pelo Juízo de origem (fls. 124-127).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, seja denegada a ordem (fls. 132-139).<br>Decido.<br>I. Mandado judicial e fundadas razões<br>Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.<br>À luz do referido comando constitucional, é necessária fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, mediante demonstração da presença de indícios de autoria e da existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), a fim de evidenciar a necessidade da medida naquele estágio da persecução penal.<br>Na hipótese dos autos, a representação formulada pelo Delegado de polícia civil revela se tratar de investigação da possível prática do crime de tráfico de drogas.<br>O Juízo de primeiro grau determinou a ordem nos seguintes fundamentos (fls. 83-85):<br>Trata-se de representação formulada pela d. Autoridade Policial em desfavor de WILLIANS FELIPE DA SILVA SANTOS, visando busca domiciliar nos imóveis localizados na Rua Shozan Oshiro, nº 170 e nº 180, ambos em Herculândia/SP, com o objetivo de apreender entorpecentes e objetos de origem ilícita.<br>Aduz a Autoridade Policial em sua representação de fls. 01/03, que existem indícios suficientes de que o investigado estaria promovendo o tráfico de entorpecente na cidade de Herculândia.<br>Conforme relatório de fls. 04/05, o investigado realiza a venda direta aos usuários, principalmente de maconha e crack em sua própria residência, localizada à Rua Chozan Oshiro, nº 190 em Herculândia/SP, mantendo maiores porções em uma residência inabitada, localizada na mesma rua, de numeral 170, ficando apenas na posse de pequenas frações.<br>Informa a equipe policial que moradores próximos reltaram que o local é conhecido como "biqueira" com movimentação suspeita de usuários no local, notadamente no período noturno.<br>Por fim, informa o relatório que o local da residência inviabiliza a realização de campanas.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da medida, presentes os requisitos legais e diante da representação da d. Autoridade Policial.<br>DECIDO.<br>Analisando nos autos, em cognição perfunctória, verifico que razão assiste à Douta Autoridade Policial e ao Parquet, pois foram carreados elementos que demonstram a existência do fumus commissi delicti e do periculum in mora.<br>De início, cumpre destacar que, nos moldes do art. 240 do Código de Processo Penal a Autoridade Policial requerente possui legitimidade para vindicar a busca e apreensão, que é a medida cabível para: "a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; h) colher qualquer elemento de convicção" alíneas do §1º do art. 240 do mesmo diploma.<br>No tocante aos substratos de possíveis atos que, em tese, poderiam caracterizar o delito de tráfico de entorpecentes, verifico que foram apresentados os seguintes documentos: relatório investigativo, representação da Autoridade Policial e boletins de ocorrência.<br>Reputo, pelos elementos trazidos aos autos, que estão presentes os requisitos autorizadores para a expedição do mandado de busca e apreensão, para localizar e apreender entorpecentes e como forma de se apurar eventual cometimento do crime de trafico de drogas.<br>Assim, nos termos das considerações da Autoridade Policial, sendo imprescindível para a continuidade das investigações, reputo que a expedição de Mandado de Busca e Apreensão solicitada é medida necessária.<br>Diante dos motivos expostos pela d. Autoridade Policial em sua representação e do parecer favorável do d. representante do Ministério Público, defiro, com fulcro no art. 240 do CPP, a busca domiciliar aqui requerida, que será executada com as formalidades legais.<br>No acórdão ora atacado, o Tribunal a quo sustentou que a decisão estava justificada (fls. 13-22, grifei). Veja-se:<br>O paciente foi preso em flagrante, teve a prisão convertida em preventiva por provocação ministerial e restou denunciado (fls. 01/04, 68/71, 74/75 e 116/120 processo nº 1500079- 98.2025.8.26.0592) por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 28 de fevereiro de 2025, por volta de 06h30, na rua Chozan Oshiro, 190, Estação, na cidade de Herculândia, comarca de Tupã, guardava e mantinha em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 01 (um) tijolo de maconha, com peso líquido de 254,33 gramas; e 197 (cento e noventa e sete) porções de cocaína, sob a forma de crack, com peso líquido de 57,1 gramas; substâncias estas entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião, foram apreendidos 01 (uma) motocicleta, 01 (um) notebook, 01 (uma) câmera de segurança, 01 (uma) balança de precisão e 34 (trinta e quatro) cápsulas calibre 9mm deflagradas.<br>Segundo a acusação, a autoridade policial apurou que o denunciado realizava a venda direta de drogas aos usuários de entorpecentes em sua própria residência e armazenava grande quantidade de substâncias em uma casa desabitada. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, os policiais diligenciaram até o endereço indicado e encontraram 51 (cinquenta e uma) porções de crack na cozinha; 145 (cento e quarenta e cinco) eppendorfs e uma pedra bruta da mesma substância e 01 (um) tijolo de maconha no relógio de energia, acondicionados em uma bolsa feminina, além de uma balança digital.<br>Na hipótese em análise, a dinâmica evidenciada nos autos demonstra a olho desarmado que a ação policial se limitou ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, cuja expedição foi determinada por r. decisum devidamente fundamentado  .. .<br>Verifica-se que a decisão judicial que determinou a ordem de busca e apreensão se baseou no relatório de investigações que indica a realização de diligências para esclarecer minimamente o vínculo do paciente com a possível prática do tráfico de drogas no seu domicílio.<br>Consta às fls. 71-76 descrição dos atos de investigação realizados. Descreve a autoridade policial a dinâmica de que informações anônimas delataram que o paciente realizaria a venda de drogas em seu domicílio e utilizaria residência desocupada, na qual acondicionaria a maior parte dos entorpecentes.<br>Destaca, ainda, que "o local é inviável para realizações de campanas fixas em decorrência da natureza do bairro, incorrendo o risco de prejudicar às investigações ou expor a equipe policial ao perigo, no entanto, durante diligências de reconhecimento e acompanhamento do local foram observadas movimentações suspeitas, como por exemplo a presença nas proximidades da moradia de pessoas suspeitas de envolvimento com o TRÁFICO DE DROGAS" (fls. 75-76).<br>Portanto, a medida não foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, mas em diligências que indicavam aparente acompanhamento de circulação de pessoas usuárias de drogas ou envolvidas com tráfico, individualização dos imóveis por meio de fotografias e oitiva de moradores.<br>Diante de tais circunstâncias, noto que, neste incipiente momento processual, o acesso ao imóvel foi justificado pelas instâncias ordinárias em fundadas razões, o que deve ser mais bem apurado na instrução processual.<br>Assim, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente pela entrada na residência que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA