DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n. 1.0000.22.224788-4/001 e nos Embargos de Declaração n. 1.0000.22.224788-4/002.<br>Nas razões do especial, o recorrente aponta a violação dos arts. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal, aos argumentos de que, ao absolver o recorrido pela prática do crime de furto, ante a incidência do princípio da insignificância, o Tribunal de origem não considerou que o fato foi cometido mediante invasão de domicílio, o que impossibilitaria a aplicação do referido princípio.<br>Rejeitados os embargos de declaração, alega o recorrente que o Tribunal de origem foi omisso em analisar tal tese, a qual é adotada por ambas as Turmas Criminais do STJ.<br>Requer seja decretada a nulidade do acórdão que analisou os embargos declaratórios, de modo que outro seja proferido, com o devido enfrentamento da matéria suscitada.<br>Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fl. 456).<br>Decido.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>Segundo os autos, o recorrido foi absolvido, diante da incidência do princípio da insignificância, por entender o tribunal que "o valor irrisório da res furtiva permite o reconhecimento do princípio da insignificância" e "o apelante é primário, inclusive, inexiste sequer ação penal em curso em seu desfavor, conforme sua certidão de antecedentes".<br>Diante da decisão, o Ministério Público opôs embargos de declaração para suscitar omissão do julgado, apontando que o Tribunal local, ao julgar a apelação da defesa, desconsiderou que "os dois crimes de furto praticados pelo réu foram cometidos mediante invasão de domicílio, o que denota um alto grau de reprovabilidade do comportamento, afastando qualquer possibilidade de aplicação do princípio da insignificância" (fl. 416).<br>O Tribunal mineiro, ao julgar o recurso ministerial, manteve-se em silêncio em relação à tese do recorrente.<br>Veja-se (fl. 400):<br>In casu, em relação à obscuridade apresentada, constata-se que o facão subtraído e os 50 (cinquenta) metros de fios elétricos e 06 (seis) interruptores, tiveram uma avaliação de valores ínfimas, não sendo lícito que se presuma que os materiais possuíam um valor expressivo, ainda mais considerando as circunstâncias do caso concreto. Deve-se ressaltar que o embargado é primário, inclusive, inexiste sequer ação penal em curso em seu desfavor, conforme sua certidão de antecedentes Assim, observa-se que a ofensividade da conduta do embargante é diminuta, restando ausente periculosidade social em sua ação, bem como diminuído o grau de reprovabilidade do seu comportamento, sendo, ademais, inexpressiva a lesão jurídica perpetrada. Assim, diante da ausência dos vícios alegados, os presentes embargos revelam-se impertinentes.<br>Como bem ressaltou o recorrente, trata-se de omissão relevante, efetivamente capaz de infirmar a conclusão apresentada pelo julgador, conforme se depreende da leitura dos julgados de ambas as Turmas Criminais do STJ citados nos embargos de declaração, que se utilizaram exatamente dessa circunstância de invasão do domicílio para afastar o princípio da insignificância.<br>Nesse contexto, verifico que a Corte de origem manteve a absolvição do réu sem enfrentar a tese ministerial.<br>Lembro que a  ausência  de  fundamentação  concreta  das  decisões  é  causa  de  nulidade  absoluta  do  julgado.  Deveras,  a  motivação  dos  atos  jurisdicionais,  conforme  imposição  do  artigo  93,  IX,  da  Constituição  Federal  ("Todos  os  julgamentos  dos  órgãos  do  Poder  Judiciário  serão  públicos,  e  fundamentadas  todas  as  decisões,  sob  pena  de  nulidade  .. ."),  funciona  como  garantia  da  atuação  imparcial  e  secundum  legis  (sentido  lato)  do  órgão  julgador.  <br>A  motivação  dos  atos  judiciais  se presta  a  servir  de  controle  social  sobre  os  atos  judiciais  e  de  controle  das  partes  sobre  a  atividade  intelectual  do  julgador,  para  que  verifiquem  se  este,  ao  decidir,  considerou  todos  os  argumentos  e  as  provas  produzidas  pelas  partes  e  se  bem  aplicou  o  direito  ao  caso  concreto.<br>Sob essas premissas, entendo haver sido violado o art. 619 do CPP, a demandar que outro acórdão seja proferido em resposta aos embargos de declaração opostos pelo Parquet estadual, com efetiva análise das teses da acusação.<br>Assinalo que, neste caso, não é possível ao STJ integrar o acórdão diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão prolatado nos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, com a devida fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA