DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO CARVALHO DE MELO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 544-549):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ART. 33, CAPUT E 35 DA LEI N. 11.343/2006. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECLAMO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DE SER O RECORRENTE USUÁRIO DE DROGAS QUE, DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS, NÃO FAZ NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP VERIFICADOS. PREFACIAL AFASTADA.<br>MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE, SOMADAS AO RELATO UNÍSSONO E HARMÔNICO DOS POLICIAIS, REVELAM A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA A QUE SE REFERE O ART. 33, § 4º, DA LEI DE REGÊNCIA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. VARIDADE DE DROGAS E APREENSÃO DE PETRECHOS DO TRÁFICO QUE, NA HIPÓTESE, IMPEDEM A CONCESSÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL PELO QUAL RESTOU CONDENADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 147 dias-multa.<br>Nas razões do recurso, a defesa argumenta, em síntese, ter sido violado o art. 381, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria apresentado fundamentação idônea para a fixação da fração de 1/6 (um sexto) na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) na terceira fase da dosimetria da pena, com a consequente readequação da reprimenda (fls. 716-722).<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual pela inadmissão do recurso especial, e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 728-734).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 738-739).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso assim ementado (fls. 754-755):<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÍNIMA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. É correta a modulação da causa de diminuição de pena, no caso de tráfico de drogas, se, além da variedade e nocividade das drogas apreendidas, há elementos que comprovam que a prática criminosa não se tratou de um fato isolado, mas sim que havia uma certa estrutura, que, embora não tenha afastado o tráfico privilegiado, justifica a aplicação da fração redutora mínima de 1/6.<br>2. Parecer pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da fração de 1/6 quanto à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 nos seguintes termos do voto condutor do acórdão que negou provimento à apelação (fl. 548):<br>No que se refere ao pedido de fixação da redução de pena a que se refere o art. 33, § 4º, da Lei de Regência em seu patamar máximo, tenho que não merece prosperar.<br>Isso porque, conforme extraio da instrução processual, foram apreendidos, além de diversos tipos de drogas (60,9g de maconha, 46,1g de cocaína, além de uma pedra de crack), petrechos típicos do tráfico que revelam certa estrutura na prática ilícita, como caderno de anotações, rádio comunicador e balança de precisão.<br>Tais elementos, de fato, demonstram maior reprovabilidade da conduta, pelo que é impossível a fixação de patamar redutório mais favorável.<br>Com efeito, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem fixou a fração de 1/6 (um sexto), com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a variedade de drogas (60,9 g de maconha, 46,1 g de cocaína e uma pedra de crack), bem como a apreensão de objetos que indicam organização mínima da atividade delitiva, como caderno de contabilidade do tráfico, rádio comunicador e balança de precisão<br>O entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça estabelece que a fração de redução da causa especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser modulada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, inclusive com base na variedade e na quantidade da substância entorpecente apreendida, bem como na apreensão de apetrechos que evidenciem maior dedicação à atividade criminosa.<br>A propósito:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. MAGISTRADA QUE INICIOU A INQUIRIÇÃO DE TODAS AS TESTEMUNHAS. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento, eis que não comprovado o efetivo prejuízo pela defesa.<br>1.1. Neste ponto, registra-se que o simples fato de o magistrado inverter a ordem de oitiva das testemunhas, no sentido de inquiri-las antes das partes, configura tão somente nulidade relativa, notadamente pelo fato de que o Parquet e o defensor puderam formular questionamentos diretamente a elas.<br>2. No tocante à modulação da fração aplicada em relação à causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, há de ser mantido o coeficiente de 1/6, eis que apresentados fundamentos idôneos pelas instâncias a quo.<br>2.1. Isso porque a natureza, a variedade e a quantidade de droga confiscada, a localização de petrechos comumente utilizados para a traficância no domicílio do réu e a apreensão de dinheiro em espécie são elementos que autorizam a aplicação da fração mínima em relação ao tráfico privilegiado.<br>3. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.402.118/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos.<br>2. O Tribunal a quo aplicou a redutora na fração de 1/6 com esteio em elementos concretos do caso, a apreensão de 700 porções cocaína (574g), não destoando, portanto, da orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.059.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ARGUMENTO IDÔNEO. CABÍVEL O REGIME FECHADO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.<br>3. Todavia, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base, quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>4. Na hipótese, diante das circunstâncias concretas, mostra-se proporcional e suficiente a aplicação do redutor na fração de 1/6 (sexto), em razão da quantidade elevada de entorpecentes apreendidos em poder da Acusada.<br>5. A instância ordinária fundamentou a fixação do regime inicial fechado em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido. Assim, correta a fixação do regime mais gravoso para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ademais, a quantidade de droga apreendida também não recomenda a substituição por restritivas de direitos.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 774.815/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022, grifei.)<br>Desse modo, verifica-se que a modulação da fração redutora foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com a discricionariedade vinculada que rege a dosimetria da pena.<br>Além disso, chegar a entendimento diverso demandaria reexame de provas, providência inviável na via especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias.<br>Assim, não merece reparo o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA