DECISÃO<br>WELLINGTON CARLOS DA SILVA, pronunciado pelo crime do art. 121, § 2º, IV e VI, e § 2º-A, I e II, do CP, interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, que deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 728828-43.2014.8.02.0001, "apenas para substituir a qualificadora do "feminicídio" (art. 121, § 2º, VI do CP), não vigente ao tempo do fato, pela do motivo torpe (art. 121, § 2º, I do CP), mantidos os demais termos da decisão de pronúncia."<br>No especial, a recorrente indica violação dos arts. 155, caput, 212, caput, e 413, caput, e 619, todos do CPP e art. 1.022 do CPC, em suma, porque "a decisão de pronuncia a qual se baseou, exclusivamente, em testemunhos de "ouvir dizer" e em elementos do inquérito não confirmados em juízo".<br>O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.<br>Decido.<br>I. Contextualização do caso concreto<br>A sentença foi assim fundamentada, no que importa (fls. 418-425):<br> .. <br>1. DA MATERIALIDADE:<br>A materialidade do fato restou evidenciada diante do Laudo pericial de fls. 26/45 e do Laudo de exame cadavérico da vítima às fls. 78/79, onde é possível observar a vítima morreu em decorrência de hemorragia interna aguda provocada por ação de instrumento pérfuro-cortante.<br>2. DOS INDÍCIOS DE AUTORIA:<br>A declarante Maria Lúcia Araújo dos Santos, genitora da vítima, informou perante este juízo que soube que sua filha foi morta pelo cunhado, que era irmão do companheiro da vítima, mas não soube indicar detalhes, pois morava longe da vítima. Soube que o autor do crime teria sido Wellington por meio do ex-marido da vítima e dos demais populares, aduzindo que quem a informou sobre a autoria: " ..  foi todo mundo lá na Forene. O ex-marido dela, Sr. Antônio, no dia do crime ele foi lá  ..  e ele me falou "olha, fulano de tal matou ela"  .. " (11min45s - 12min58s).<br>A testemunha Maria de Fátima Costa, vizinha da vítima, nada soube informar sobre o crime em comento. A testemunha Leonice Constantino dos Santos, vizinha da vítima, ao ser ouvida em juízo, informou que o crime aconteceu de madrugada e só soube no dia seguinte, mas os comentários na rua eram de que o cunhado da vítima foi o autor do crime, que morava com a vítima e seu companheiro (irmão do acusado). Não sabe o motivo do crime. Na região, ninguém tem dúvidas quanto à autoria sabendo-se que fora cometido pelo irmão do companheiro da vítima, cunhado desta (07min45s - 08min22s).<br>Pois bem.<br>Durante a fase pré-processual o irmão do acusado e companheiro da vítima, Roberto Carlos da Silva, prestou depoimento informando ouviu os gritos da vítima e foi ao seu encontro, observando seu irmão ao lado do corpo da vítima, já esfaqueada, e, ao se aproximar do acusado, este puxou uma faca da cintura e o ameaçou. Ocorre que Roberto Carlos da Silva faleceu, conforme informou o representante do Ministério Público às fls. 305, não sendo possível a judicialização do seu importantíssimo depoimento. Todavia, tratando-se de prova irrepetível, ante o falecimento da testemunha e corroborando seu depoimento com os demais testemunhos colhidos em juízo, trago à baila o depoimento de Roberto Carlos da Silva:<br> ..  QUE, aduz o declarante que ficaram bebendo até por volta das 22h. quando acompanhou a bebida, e como já estava sob efeito do álcool. alega o declarante que foi deita; QUE, aduz o declarante que foi deitar e a vítima finha ficado dentro de casa com a WELLINGTON; QUE, alega o declarante que estava na naquele sono leve, quando acordou com a vítima gritando, então se levantou para o que estava aconteceu: QUE. ao sair a rua viu a vítima caída na esquina e o WELLINGTON em pé próximo dela; QUE. o declarante então caminhou em direção a eles, e ao percebeu que a caido ao chão partiu para cima do WELLINGTON, e ele que estava com mão da cintura puxou uma faca e disse a declarante para não se aproximar, QUE, aduz o declarante que então se afastou e o WELLINGTON desceu a rua e seguiu em direção ao Eustaquio Gomes de Melo; QUE, aduz a declarante que em seguida teria abraço a vitima, pego-a no braço dela e estava mole, percebendo que ela estava morta;  ..  (Depoimento de Roberto Carlos da Silva, às fls. 54/55). (Grifo nosso).<br>Vale ressaltar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que testemunhos prestados em sede inquisitorial, com o falecimento do depoente, se revestem do caráter de provas irrepetíveis, vejamos:<br> .. <br>Vislumbra-se, portanto, em face das provas produzidas nos autos e dos demais elementos de informação insertos nestes, que existem indícios suficientes de autoria em desfavor do réu Wellington Carlos da Silva, motivo pelo qual impõe-se a pronúncia deste.<br>No julgamento do recurso, o Tribunal assim decidiu (fls. 452-457):<br> .. <br>8. Para avaliação dos indícios de autoria, transcreve-se os testemunhos colhidos em juízo, conforme registrado na decisão recorrida sem que seu teor fosse impugnado pelo recorrente (págs. 421/422):<br> .. <br>9. Durante a fase pré-processual o irmão do acusado e companheiro da vítima, Roberto Carlos da Silva, prestou depoimento perante a autoridade policial (págs. 78/79)<br> .. <br>10. Não foi possível a oitiva da referida testemunha em juízo, em razão do seu falecimento, conforme comunicado pelo Ministério Público na petição de págs. 328/329.<br>11. Os relatos colhidos em juízo, apesar de indiretos, mostram-se bastante robustos, pois apontam, com segurança, para a suposta autoria do recorrente, não se tratando de mero "ouvir dizer", pois é possível identificar o percurso da informação até testemunha ocular que, aliás, foi ouvida na etapa pré-processual e deixou de ser ouvido em juízo por ter falecido. Esses elementos, em harmonia com as demais provas dos autos, como os laudos periciais e de exame cadavérico, expressam a existência de indícios suficientes de que o recorrente foi, em tese, o autor do delito em tela, sem prejuízo de os jurados entenderem de outra forma.<br>12. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, apenas, pelo exame da ocorrência do crime, indícios de sua autoria e de suas qualificadoras. A pronúncia não requer juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas remanescentes devem ser sanadas pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido: STJ - AgRg no HC n. 814.007/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, D Je de 15/6/2023.<br>13. No caso em apreço, os elementos constantes nos autos permitem inferir, ao menos em sede de cognição não exauriente, a materialidade do delito contra a vida narrado pela acusação e indícios suficientes da autoria do recorrente, nos termos do art. 413, § 1º do CPP - sem prejuízo de que entendimento diverso prevaleça entre os jurados.<br>14. As qualificadoras não devem ser afastadas em sede de pronúncia pois, caso os jurados acolham a versão dos fatos sustentada pela acusação, há margem probatória para considerar que: i) o crime foi motivado por condições do sexo feminino, o que é corroborado pela sua ocorrência em contexto familiar, sendo a vítima companheira do irmão do acusado, que inclusive contra ele testemunhou no inquérito policial; ii) foi utilizado recurso que dificultou a defesa da vítima, o que é corroborada pelo laudo de exame cadavérico que indica a existência de 12 (doze) lesões pérfuro-incisas em diversas regiões do corpo.<br>15. Todavia, prospera o argumento da defesa no sentido de que, no momento em que o crime foi praticado, em 20/06/2014 (pág. 26), não existia a qualificadora denominada de "feminicídio", incluída no ordenamento penal pela Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, sendo inviável a aplicação de lei incriminadora posterior (art. 5º, XXXIX da CF/88).<br>16. Todavia, a prática de homicídio motivado por condições do sexo feminino pode ser qualificada pelo motivo torpe (art. 121, § 2º, I do CP), retificação que pode ser feita por esse juízo ad quem sem representar prejuízo à defesa, afinal a jurisprudência pátria é firme no sentido de que "o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa" (STJ - R Esp 1807298/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, D Je de 14/10/2022).<br>17. Diante do exposto, conheço do recurso em sentido estrito para, no mérito, dar- lhe parcial provimento apenas para substituir a qualificadora do "feminicídio" (art. 121, § 2º, VI do CP), não vigente ao tempo do fato, pela do motivo torpe (art. 121, § 2º, I do CP), mantidos os demais termos da decisão de pronúncia. 18. É como voto.<br>II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, da CF), exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.<br>Essa primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência de razões (justa causa) para levar o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença. A pronúncia funciona, portanto, como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis e idôneas a serem objeto de decisão pelos jurados.<br>Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>Nesse sentido:<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023, grifei).<br>Por esse motivo, não se pode admitir a pronúncia com base no argumento do in dubio pro societate. A propósito: "A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, na sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional" (AgRg no AREsp n. 2.459.389/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe de 23/8/2024); "A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação" (RHC n. 172.039/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 23/5/2024).<br>Além disso, o standard para a pronúncia - é dizer, a demonstração da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri - não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária.<br>No caso em exame, a decisão de pronúncia apontou, suficientemente, a existência de indícios de autoria em relação ao acusado. Deveras, as instâncias de origem indicaram depoimento prestado na fase inquisitorial por pessoa que faleceu no curso do processo.<br>Com efeito, as provas da autoria mencionadas pelas instâncias ordinárias se restringem às seguintes testemunhas: Maria Lúcia Araújo dos Santos, genitora da vítima, que "não soube indicar detalhes, pois morava longe da vítima" e "soube que o autor do crime teria sido Wellington por meio do ex-marido da vítima e dos demais populares"; a testemunha Maria de Fátima Costa, vizinha da vítima, que "nada soube informar sobre o crime em comento"; a testemunha Leonice Constantino dos Santos, vizinha da vítima, que, "ao ser ouvida em juízo, informou que o crime aconteceu de madrugada e só soube no dia seguinte, mas os comentários na rua eram de que o cunhado da vítima foi o autor do crime"; e Roberto Carlos da Silva (irmão do acusado e companheiro da vítima), que, durante a fase pré-processual, "prestou depoimento informando ouviu os gritos da vítima e foi ao seu encontro, observando seu irmão ao lado do corpo da vítima, já esfaqueada, e, ao se aproximar do acusado, este puxou uma faca da cintura e o ameaçou". Todavia, "Roberto Carlos da Silva faleceu, conforme informou o representante do Ministério Público às fls. 305, não sendo possível a judicialização do seu importantíssimo depoimento".<br>Assim, a pronúncia do réu, embora tenha sido fundada exclusivamente em depoimentos judiciais de ouvir dizer, sem corroboração da fonte da informação, também foi fundamentada nao depoimento irrepetível de Roberto Carlos da Silva (irmão do acusado e companheiro da vítima), que, durante a fase pré-processual, "prestou depoimento informando ouviu os gritos da vítima e foi ao seu encontro, observando seu irmão ao lado do corpo da vítima, já esfaqueada, e, ao se aproximar do acusado, este puxou uma faca da cintura e o ameaçou", visto que faleceu, conforme informou o representante do Ministério Público, "não sendo possível a judicialização do seu importantíssimo depoimento".<br>Diante da superveniência da morte da testemunha, mostra-se inviável a produção direta da prova, o que confere às suas declarações - ainda que colhidas na fase inquisitiva  o caráter de prova irrepetível, segundo entendimento do STJ sobre o tema.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MOTIVO TORPE. QUALIFICADORA LASTREADA EM PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DE DESPROVIMENTO MANTIDA.<br>1. Conforme cediço, somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>2. Por outro lado, é possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios, como no caso dos autos, em que a pronúncia foi lastreada no depoimento prestado em delegacia pela testemunha ocular dos fatos, que posteriormente veio a óbito.<br>3. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.334.905/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024, destaquei)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO). MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL E INQUISITORIAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. PRONÚNCIA. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Acerca do depoimento indireto (testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony), sua imprestabilidade para pronunciar o acusado é pacífica na jurisprudência deste STJ policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo. (AgRg no REsp n. 2.059.866/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>2. No caso, a vítima sobrevivente relatou ao seu próprio pai (testemunha ouvida em juízo) ser o paciente o autor do crime de homicídio consumado e tentado, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte).<br>3. Por outro lado, a vítima sobrevivente, no seu depoimento em sede policial, apontou ser o paciente o autor dos disparos de arma de fogo. Seu depoimento deixou de ser colhido em sede judicial em razão de seu falecimento no curso das investigações, o que tornou a prova irrepetível, o afasta a afronta ao art. 155 do CPP. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 879.330/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE.<br>PROVA IRREPETÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório. Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.<br>2. No caso em exame, a pronúncia do réu foi mantida diante da existência de depoimento colhido na fase policial, caracterizado como prova irrepetível, visto que a testemunha faleceu no curso do processo, tudo em consonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 922.715/ES, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, destaquei.)<br>Nessa perspectiva, a excepcionalidade do caso concreto autoriza a consideração dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, especialmente o de Roberto Carlos da Silva , que, embora não goze de presunção de veracidade, tem carga probatória suficiente para justificar, ao menos nesta etapa do processo, o envio dos autos ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>Portanto, deve ser mantida a pronúncia do agente, pois as provas indicadas são suficientes para conferir plausibilidade, ao menos em tese, à versão acusatória quanto à autoria.<br>III.  Dispositivo<br>À  vista  do  exposto,  nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA