DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO interpõe recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Recurso em Sentido Estrito n. 0008985-25.2018.8.11.0040.<br>Nas razões do especial, o Parquet indica violação do art. 121, § 2º, II e IV, do CP, e do art. 413, caput e § 1º, do CPP, ante o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido na pronúncia do réu.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.<br>Decido.<br>I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).<br>Ao final da primeira fase do procedimento, incumbe ao Magistrado proferir decisão (i) de pronúncia, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); (ii) de impronúncia, quando não houver indícios suficientes de materialidade, de autoria ou de participação (art. 414, CPP); (iii) de absolvição sumária, se provada a inexistência do fato, a ausência de autoria, a atipicidade da conduta ou a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, CPP); ou (iv) de desclassificação, se inexistir animus necandi.<br>No que se refere a pronúncia, tal decisão configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>II. Contextualização do caso concreto<br>No que importa para a presente discussão, o acórdão recorrido assim fundamentou (fls. 548-556):<br> .. <br>Do afastamento das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Quanto às qualificadoras, sabe-se que para excluí-las na fase da pronúncia só é autorizada quando há evidente dissonância do conjunto fático-probatório, isso porque o momento da pronúncia configura-se como mero juízo de admissibilidade da acusação. Por isso, não é facultado ao Tribunal Togado adentrar a análise meritória quanto à possibilidade de incidência das referidas qualificadoras, mas tão somente avaliar a existência de um suporte probatório mínimo para sua manutenção, uma vez que compete ao Júri esta análise, em razão da amplitude que a acusação e defesa possuem em plenário e da competência constitucionalmente prevista para o julgamento da causa.<br> .. <br>No que se refere ao motivo fútil, o acusado, em seu interrogatório em Juízo, afirmou que a vítima não teria gostado de um questionamento feito por ele, sobre um suposto sumiço do seu dinheiro de dentro da carteira, e "partiu para cima do recorrente", tendo o mesmo, para se defender, se apossado de uma faca e, sem se recordar como ocorreu, esfaqueou o ofendido. Já a testemunha Lorrane, revelou que não ouviu nenhuma discussão, não sabendo, desse modo, qual teria sido o motivo. Desse modo, não há como manter a qualificadora do motivo fútil, vez que comprovada a discussão antes do fato, e levando em consideração que a jurisprudência não tem acolhido a qualificadora do motivo fútil quando o homicídio é precedido de atritos anteriores ou animosidade entre réu e vítima, ainda que injusto, o decote da referida qualificadora se faz necessário.<br> .. <br>Do mesmo modo, deve ser afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, inexiste indícios mínimos de que a vítima tenha sido atingida de surpresa. Isso porque, de acordo com a dinâmica dos fatos, verifica-se que o recorrente não agiu repentinamente ou de surpresa. Pelo contrário, o recorrente teria, de acordo com a única versão apresentada, efetuado os supostos golpes após a ocorrência de uma discussão entre eles. Sendo assim, afasto as qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vida, pois, manifestamente improcedentes.<br>Observo que, de fato, o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte Superior a respeito da tipificação do ciúme como qualificadora do homicídio.<br>Havendo lastro probatório mínimo, cabe ao Conselho de Sentença decidir, soberanamente, se o homicídio precedido de discussão ou atrito verbal entre o agressor e o ofendido se enquadra na qualificadora do motivo fútil.<br>Nesse sentido: "A existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto" (AgRg no AREsp n. 470.902/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 11/3/2016).<br>O mesmo se aplica à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, pois foi narrada na denúncia e, à luz do caderno probatório coligido aos autos, o Juízo da pronúncia entendeu haver elementos mínimos para imputá-la ao acusado.<br>Portanto, constatado que a pronúncia do réu se deu com base em elementos de prova judicializados, concluir pelo decote de qualificadoras só seria possível com o reexame das provas dos autos, tarefa incabível em recurso especial, segundo a prescrição da Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação do art. 121, § 1º, II e IV, do CP e do art. 413, caput e § 1º, do CPP, para reformar o acórdão e, assim, manter a qualificadora relacionada ao motivo fútil na decisão de pronúncia.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA