DECISÃO<br>HUGO ALVES PEREIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0007841-10.2021.8.08.0035.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, e 307, todos do Código Penal.<br>A defesa alegou a violação do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e aduziu, em síntese, que a pronúncia está baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial em desacordo com as formalidades legais.<br>Nesse sentido, pleiteou a despronúncia do acusado.<br>O recurso não foi admitido na origem em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou esta interposição.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para inadmitir ou desprover ao recurso especial (fls. 1.963-1.970).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito.<br>Convém salientar que o exame da controvérsia, neste caso específico, não demanda reexame aprofundado de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim revaloração da prova à luz das regras jurídicas de direito probatório, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial.<br>II. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>III. O caso dos autos<br>O Juízo singular, ao motivar a presença de indícios de autoria para justificar a pronúncia do ora recorrente, considerou suficientes os reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitorial (fls. 370-373), cujo resultado foi parcialmente ratificado em juízo (fls. 1.607-1.615). Veja-se (fls. 1.611-1.613, grifei):<br>Autoria - Acusados Hugo Alves Pereira e Nelson Sarti Moreira<br>Outrossim, em relação aos acusados Hugo e Nelson, os elementos de convicção são significativos e estão baseados nos depoimentos colhidos, especialmente no da vítima, que sugerem que os réus possam ser os autores dos diversos disparos efetuados.<br>Conforme relatos da vítima SD/PM Vinicius Vargas de Souza Passos, em sede policial (fls. 185-6, confirmados em juízo, mídia de fl. 707), a guarnição fazia patrulhamento no bairro Barramares, onde houve troca de tiros. A vítima reconheceu na delegacia os dois acusados em questão, pois eram atiradores, conforme veremos nas declarações abaixo:<br> .. <br>Diante do exposto, o teor da prova oral colhida em juízo se apresenta suficiente para comprovar os indícios de autoria.<br>Cumpre salientar que a decisão de pronúncia é ato provisório e não tem por objetivo tornar certa a responsabilidade do acusado pelos atos praticados. Nesta fase não vigora o princípio "in dubio pro reo", mas o padrão de sentido inverso: "in dubio pro societate". Isso porque as eventuais dúvidas se resolvem em favor da sociedade, e basta que haja indícios de autoria para que o acusado seja submetido a julgamento. Esse padrão restou presente no caso em tela.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem constatou a validade dos referidos reconhecimentos e confirmou a pronúncia com o emprego da seguinte argumentação, no que interessa (fls. 1.890-1.891):<br>Diante dessa argumentação, registro não ignorar que o c. STJ tem manifestado tendência de mudança do entendimento da jurisprudência até então consolidada, no sentido de que a observância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226, do Código de Processo Penal, é obrigatória, e não meramente recomendatória, conforme se extrai do seguinte paradigma:<br> .. <br>Ocorre que, embora inegável a força persuasiva do julgado e de seus fundamentos, observo que não se trata de precedente vinculante, até porque também já houve manifestação em sentido oposto posteriormente (AgRg no HC 647.545/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 18/05/2021).<br> .. <br>No caso em tela, observo que os indícios de autoria em desfavor do recorrente Hugo não se baseiam exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima, mas também nas provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório e objetos apreendidos durante o procedimento investigatório (Id. 7092376, v. 1, pp. 09/17 e pp. 83/87).<br>Depreende-se a seguinte dinâmica fática: policiais militares realizavam patrulhamento quando se depararam com cinco indivíduos que corriam em direção à viatura. Ao tentarem realizar a abordagem, os agentes estatais foram surpreendidos com os disparos de arma de fogo efetivados pelo grupo criminoso, dos quais alguns causaram lesões corporais na vítima, que somente não veio a óbito por circunstâncias alheias às vontades dos agentes.<br>Posteriormente, os militares foram inquiridos durante o inquérito policial e identificaram, por fotografias, o recorrente como um dos indivíduos que realizaram disparos contra os policiais. Em juízo, os agentes públicos foram indagados acerca do reconhecimento fotográfico e confirmaram parcialmente o resultado daquela diligência.<br>No caso, a defesa alega que o reconhecimento fotográfico foi realizado pela vítima em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, além de ser o único elemento de prova no qual se baseia a pronúncia.<br>De fato, não há controvérsia acerca do desrespeito às formalidades legais, porquanto o reconhecimento do réu ocorreu sem nenhum registro formal da diligência. No entanto, ao analisar os elementos de informação acostados às fls. 363-373, nota-se que o ofendido e os demais militares que participaram da fatídica operação foram submetidos a identificar os envolvidos a partir de um painel de dez fotos com todos os detidos na ocorrência em questão.<br>Assim, durante os respectivos depoimentos, eles indicaram quais daqueles consideravam ser os responsáveis pelos disparos de arma de fogo, sem que, contudo, houvesse prévia descrição das pessoas que deveriam ser reconhecidas. Como se verifica, a falta de lavratura de termo próprio que contivesse a descrição das pessoas a serem reconhecidas, por si só, evidencia patente violação do rito estabelecido pelo art. 226 do CPP. Ademais, a apresentação de fotos exclusivamente das pessoas detidas durante a incursão policial retira a espontaneidade do reconhecedor que é imprescindível para a efetividade do ato probatório.<br>Uma vez extirpada dos autos a prova ilegítima, não resta elemento probatório autônomo e advindo de fonte independente apto a amparar a pronúncia. Como visto, os depoimentos prestados pela vítima partiram da premissa de que o indivíduo por ela identificada - à revelia das formalidades legais - era um dos autores dos disparos, sendo, pois, inservível para embasar o juízo positivo de acusação, nos termos do art. 157 do CPP.<br>Portanto, é inafastável a conclusão de que, reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal, não há prova judicializada suficiente para respaldar a pronúncia, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão recursal se impõe.<br>V. Dispositivo.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de despronunciar Hugo Alves Pereira.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA