DECISÃO<br>DEIVISON FERNANDES DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 0000603-05.2020.8.12.0021.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa A sentença ficou ainda o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos materiais à vítima. O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo.<br>No especial, representado pela Defensoria Pública, o recorrente indica afronta ao art. 387, IV, do CPP, insurgindo-se principalmente contra a imposição e quantificação da indenização ex delicto por danos materiais em favor da vítima.<br>Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, sobretudo o prequestionamento e a tempestividade, conheço do recurso.<br>A sentença foi proferida em audiência e, no que interessa para a presente discussão, assim fundamentou (fls. 114-119):<br> .. <br>4. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garan- tias do contraditório e da ampla defesa. No caso, houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na e- xordial acusatória, o que é suficiente para a fixação de um valor mínimo a título de re- paração dos danos causados pela infração. Assim, diante dos elementos coligidos aos autos, este juízo entende estabelecer o quantum dos danos materiais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos bens subtraídos e não recuperados e danos na fechadura, consoante provas dos autos. Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno Deivi- son Fernandes da Silva, já qualificado, à pena de dois anos e seis meses de re- clusão e ao pagamento de trinta dias-multa, por infração ao art. 155, 4º, I, do CP, a ser cumprida em regime semiaberto. Condeno o réu ao pagamento: a) das despesas processuais, cuja exi- gibilidade ficará suspensa, a despeito da situação econômica dele e por se enquadrar no conceito de necessitado; b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos materiais à vítima.<br>Por sua vez, ao desprover o apelo defensivo, a Corte regional assim se pronunciou (fls. 182-189):<br>Reparação por Danos Materiais<br>Pretende, ainda, o afastamento do pagamento da reparação de danos à vítima ou a redução do valor fixado. Aqui, melhor sorte não assiste ao apelante. A condenação ao pagamento da indenização à vítima está estampada no art. 387, IV, CPP, que determina:  ..  Conforme expressamente prevê o dispositivo legal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Com efeito, a indenização é uma consequência automática da sentença condenatória e, como tal, conjugado com os termos do art. 91, I, do Código Penal, independe de pedido expresso da parte. In casu, foi formulado pedido indenizatório expresso na denúncia e o acusado foi validamente citado, obrigando-se a responder a todos os termos da inicial acusatória, inclusive quanto a todos os efeitos de eventual condenação, entre os quais, como já assentado, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos. Assim, não pode o réu alegar posteriormente desrespeito ao devido processo legal. O art. 387, IV, do CPP, veio para prestigiar a vítima e conceder-lhe maior celeridade na obtenção da antecipação da indenização, constituindo efeito automático da sentença condenatória definitiva. De outro lado, tenho que o valor fixado a título de reparação mínima (R$2.000,00) está condizente com a realidade dos autos, uma vez que o objeto furtado foi uma televisão e que o apelante arrombou uma porta de vidro temperado pára cometer o delito. Por conseguinte, mantenho o arbitramento do dano material no valor arbitrado na sentença condenatória.<br>Em que pese a irresignação do recorrente, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de modo que deve ser mantida incólume, em homenagem ao tanto quanto estabelecido na Súmula n. 83 do STJ.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica. Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, IV, do CPP, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório.<br>A ressalva fica por conta dos casos que discutem reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, que não é o caso dos autos (AgRg no REsp n. 2.146.421/MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), 6ª T., DJe 23/12/2024)<br>Consta da denúncia (fls. 1-2) o pedido expresso da indenização civil ex delicto " ..  requer seja fixado valor mínimo devido à vítima a título de reparação dos danos morais e/ou materiais a ela causados."<br>Neste caso, foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários para a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos materiais individuais, de sorte que não há ofensa à legislação federal.<br>À vista do exposto, nego provimento ao r ecurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA