DECISÃO<br>MARCELO CABRAL DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Recurso em Sentido Estrito do processo n. 010811-71.2005.8.02.0047.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP.<br>Nas  razões  do  especial,  a  defesa  apontou  a  violação  do  art.  413 do CPP, sob o argumento de que a decisão de pronúncia não apresenta nenhum indício válido de autoria delitiva.<br>Nesse sentido, requer a despronúncia do acusado.<br>O  recurso  não  foi  admitido  pelo  Tribunal  de  origem  em  virtude  do óbice previsto na  Súmula  n. 7  do  STJ,  o  que  ensejou  esta  interposição.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 152-156).<br>Decido.<br>O  agravo  é  tempestivo  e  infirmou  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  razões  pelas  quais  comporta  conhecimento.<br>O  recurso  especial, contudo, não deve ser conhecido, pois o acórdão recorrido já foi examinado por esta Corte Superior.<br>Deveras, em  consulta  ao  sistema  informatizado  do  STJ,  verifico  que  o  objeto  deste recurso -  despronúncia do réu  -  já  foi  previamente  formulado  e examinado  no  HC  n.  831.965/AL.<br>Dessa  forma,  não há como conhecer do especial, por  se tratar de  mera  reiteração  de  pedido,  uma  vez  que  tem  as  mesmas  partes  e  idêntico  objeto  ao  habeas corpus  citado.  <br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA