DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADELMO DE JESUS RODRIGUES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ (fls. 517-519).<br>O Tribunal de origem fundamentou a inadmissão ao argumento de que "todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão que julgou a apelação, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional". Consignou que "não estão os julgadores obrigados a enfrentar todas as alegações apresentadas pelas partes, bastando a análise daquelas essenciais à resolução da lide".<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 525-533).<br>Sustenta que o TJMG não enfrentou as questões suscitadas nas contrarrazões de apelação sobre nulidade da prova material colhida, persistindo a omissão após embargos declaratórios. Apresenta precedentes posteriores aos citados na decisão agravada, demonstrando evolução jurisprudencial sobre violação dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC quando há omissão relevante em embargos declaratórios.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, especificamente quanto à ausência de fundadas suspeitas para realização da busca pessoal e à inexistência de atribuição da guarda municipal para policiamento ostensivo.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pugnando pela inadmissão do agravo com base na Súmula n. 182 do STJ e, subsidiariamente, pelo desprovimento no mérito (fls. 537-539).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo em recurso especial, ao fundamento de que ficou configurada violação do art. 619 do CPP, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie expressamente sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração (fl. 565).<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser reformada.<br>Neste recurso especial, objetiva-se garantir a autoridade e uniformidade da interpretação da lei federal, sendo cabível quando demonstrada a violação de dispositivo de lei federal, como ocorre no caso dos autos.<br>Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado por tráfico de drogas em apelação ministerial. A defesa, em contrarrazões recursais, suscitou questões relevantes sobre a nulidade da prova material colhida, especificamente quanto à ausência de fundadas suspeitas para realização da busca pessoal e à inexistência de atribuição da guarda municipal para policiamento ostensivo, cuja competência se limitaria à proteção de bens, serviços e instalações municipais.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, limitou-se a enfrentar as questões de autoria suscitadas pelo Ministério Público, deixando de apreciar as teses defensivas mencionadas.<br>Instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o TJMG rejeitou os aclaratórios, sob o fundamento de que "não existe no processo penal recurso adesivo e o pedido que intentou a Defesa manejar nas contrarrazões recursais não possui amparo legal", persistindo na omissão sobre as questões suscitadas.<br>A pretensão não se resume à mera reanálise do conjunto probatório, pois o acolhimento do recurso especial decorre da configuração de omissão jurisdicional relevante em embargos declaratórios, matéria de direito processual que independe de incursão no caderno probatório.<br>Com efeito, o art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". O dispositivo visa garantir a completude da prestação jurisdicional, exigindo que o órgão julgador se pronuncie sobre todas as questões relevantes suscitadas pelas partes.<br>No caso concreto, a defesa suscitou teses específicas sobre a validade da prova produzida, questionando aspectos jurídicos relevantes relacionados aos requisitos legais para a busca pessoal e à competência da guarda municipal. Tais questões, por sua natureza, demandam análise jurídica expressa, não podendo ser simplesmente ignoradas sob o argumento de inexistência de recurso adesivo.<br>A controvérsia não envolve reexame de fatos e provas, mas sim a interpretação de normas processuais penais e administrativas. Não se questiona o que efetivamente ocorreu no caso concreto, mas sim se as circunstâncias jurídicas que autorizaram a busca pessoal estavam presentes e se a guarda municipal tinha competência legal para a atuação desenvolvida. São questões de direito que merecem pronunciamento jurisdicional expresso, especialmente quando suscitadas em embargos declaratórios.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que constitui omissão relevante a ausência de apreciação de matéria essencial arguida em embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e violação do disposto no art. 619 do CPP.<br>Nesse sentido, confira-se precedente específico e recente: "A ausência de apreciação de matéria essencial arguida em embargos de declaração caracteriza negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no art. 619 do CPP, conforme jurisprudência consolidada do STJ.  ..  Configurada a omissão, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este se pronuncie expressamente sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração" (AREsp n. 2.710.536/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024).<br>Igualmente relevante o precedente que estabelece: "Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento" (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>Por isso, configurada violação do art. 619 do CPP por omissão relevante em embargos declaratórios sobre matéria essencial, deve-se conhecer do recurso especial, que se presta à correção de vícios processuais e à garantia da adequada prestação jurisdic ional.<br>A solução adequada consiste no retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, com análise expressa das questões defensivas, permitindo-se que o órgão julgador se pronuncie sobre as teses suscitadas e, eventualmente, proceda aos ajustes necessários no julgamento da apelação.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento para admitir o recurso especial e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o acórdão que rejeitou os embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos, com análise expressa das questões defensivas sobre nulidade da prova.<br>Cientifique-se o Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.