DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fls. 836/853e):<br>1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EX-PREFEITO INTERINO (01 ANO E 8 MESES). IMPROBIDADE. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS NA MODALIDADE CONVITE, CONFORME PARECER JURÍDICO E ARTIGO 23, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.666/1993. EX-PREFEITO INTERINO QUE NÃO RESPONDE POR TODO ATO PRATICADO DURANTE A SUA GESTÃO, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.<br>a) Nota-se que nos 02 (dois) procedimentos realizados em fevereiro de 2009 - Instrumentos Convocatórios nº 05/2009 e nº 06/2009 - constava a indicação de pneus com as mesmas especificações, porém, com preços diferentes em razão da sua característica preponderante (novo ou recapado).<br>b) No que se refere ao terceiro procedimento licitatório (Edital nº 047 /2009), nota- se que ocorreu em outra época (outubro/2009) e tinha como objeto a aquisição de pneus novos, porém, específicos para a Secretaria de Educação e em modelos diferentes dos constantes no processo de licitação nº 005/2009.<br>c) Nessas condições, embora realizados 03 (três) procedimentos licitatórios destinados à aquisição de pneus, não se verifica o alegado fracionamento, porque os objetos não eram equivalentes, considerando que possuíam características (novo e recapado) e modelos diversos.<br>d) Nesse sentido, destaca-se que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), ao analisar caso semelhante, entendeu que podem ser realizados procedimentos licitatórios separados para a aquisição de pneus, desde que sejam de diferentes portes e modelos de pneus (acórdão nº 443/2014 do Tribunal Pleno - Processo nº 528233/10 - Relator IVAN LELIS BONILHA - p. 28/02/2014).<br>e) É certo, outrossim, que a modalidade escolhida está em consonância com a legislação vigente a época, e, portanto, não se tratava de escolha de "modalidade licitatória menos rígida", conforme entendeu a sentença rescindenda.<br>f) Além da diferença dos objetos licitados (objetos não semelhantes - conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná), a modalidade do procedimento realizado (Carta Convite) constou como a indicada pelo Departamento Jurídico, após consulta da Comissão de Licitação, bem como constava prevista na legislação vigente a época dos fatos.<br>g) Com efeito, analisando a petição inicial da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, verifica-se que não existe conduta imputada ao Requerido (ex- refeito interino), ora Autor, mas somente constam alegações genéricas no sentido de que a escolha da modalidade de licitação violou os princípios da Administração Pública.<br>h) Nota-se que a alegada ofensa aos princípios administrativos atribuída ao ex- prefeito, ora Autor, decorre de responsabilidade objetiva, uma vez que ausente descrição de sua conduta, e muito menos nexo de causalidade entre a sua atividade de Administrador e aquelas levadas a cabo por prepostos do Município responsáveis pelo parecer jurídico e por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos aos procedimentos licitatórios.<br>i) Portanto, não se pode presumir que o ex-Prefeito, somente por essa condição, responda por todo ato praticado durante a sua gestão, porque implicaria em se determinar verdadeira responsabilidade objetiva ao Administrador.<br>j) É bem de ver, ainda, que não se admite a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa, considerando as disposições constantes dos artigos 9º, 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa - o Enunciado nº 10, da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis deste Tribunal e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>k) É certo, outrossim, ao prever que a ofensa à norma jurídica representa vício que enseja a rescindibilidade, o Código de Processo Civil de 2015 avançou em relação ao anterior, porque a referida expressão compreende normas que, embora não escritas, reconhecidamente integram o ordenamento, como os princípios gerais de direito, os Enunciados e precedentes de observância obrigatória (artigo 966, inciso V, e parágrafo 5º).<br>l) Nessas condições, a sentença de mérito contrariou manifestamente norma jurídica, ou seja, a sua conclusão está em desacordo com o disposto no artigo 23, inciso II, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666/1993, no artigo 11, "caput", da Lei Federal nº 8.429/1992 e no Enunciado nº 10, da Quarta e Quinta Câmaras deste Tribunal de Justiça.<br>2) AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.<br>Opostos sucessivos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 894/904e e 946/956e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 966, V e VIII do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que fora utilizada a " ..  ação rescisória como verdadeiro sucedâneo recursal, o que, conforme orientação jurisprudencial assentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é manifestamente inadmissível" (fl. 968e).<br>Com contrarrazões (fls. 981/991e), o recurso foi admitido (fls.992/995e).<br>O Ministério Público Federal se manifestou, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.010/1.014e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Inicialmente, destaco que, em sede de ação rescisória ajuizada por manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V, do CPC), a orientação desta Corte é de que tal ofensa deve ser direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo e se, ao contrário, o acórdão impugnado elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero recurso com prazo de interposição de dois anos (cf. AgInt na AR n. 7.856/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13.8.2025, DJEN 18.8.2025; e AR n. 7.530/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12.6.2024, DJe 21.6.2024).<br>No caso, a Corte de origem consignou ter havido manifesta violação ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sob o fundamento de que tal preceito, à luz da jurisprudênica do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado n. 10 das Quarta e Quinta Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, exige a presença de dolo para a condenação do agente pela prática de ato ímprobo, situação não anotada na sentença, a qual partira de apenação por responsabilidade objetiva sem demonstração de elemento anímico, tampouco do nexo de causalidade, nos seguintes termos (fls. 849/851e):<br>Outrossim, analisando a petição inicial da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, verifica-se que não existe conduta imputada ao Requerido GENIVAL ALVES DE LIMA (ex-Prefeito interino), ora Autor, mas somente constam alegações genéricas no sentido de que a escolha da modalidade de licitação violou os princípios da Administração Pública.<br>  <br>Nota-se que a alegada ofensa aos princípios administrativos atribuída ao ex-Prefeito, ora Autor, decorre de responsabilidade objetiva, uma vez que ausente descrição de sua conduta, e muito menos nexo de causalidade entre a sua atividade de Administrador e aquelas levadas a cabo por prepostos do Município responsáveis pelo parecer jurídico e por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos aos procedimentos licitatórios.<br>Vale dizer, portanto, que não se pode presumir que o exPrefeito, somente por essa condição, responde por todo ato praticado durante a sua gestão, porque implicaria em se determinar verdadeira responsabilidade objetiva ao Administrador.<br>É bem de ver, ainda, que não se admite a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa, considerando as disposições constantes dos artigos 9º, 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa - o Enunciado nº 10, da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis deste Tribunal e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:<br>  <br>Nessas condições, a sentença de mérito contrariou manifestamente norma jurídica, ou seja, a sua conclusão está em desacordo com o disposto no artigo 23, inciso II, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666/1993, no artigo 11, "caput", da Lei Federal nº 8.429/1992 e no Enunciado nº 10, da Quarta e Quinta Câmaras deste Tribunal de Justiça.<br>De fato, nos moldes da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a condenação pela prática de ato de improbidade fundada no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 pressupõe a demonstração de elemento anímico doloso, cuja ausência impede a apenação do imputado (cf. AgInt no AREsp n. 1.143.533/PI, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 21.6.2018, DJe 28.6.2018; e AgRg no REsp n. 1.459.417/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 28.4.2015, DJe 6.5.2015).<br>Assim, tendo o tribunal de origem consignado que a sentença rescindenda, de maneira evidente, condenou o réu pela prática de atos ímprobos descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 sem demonstração de dolo e fundada unicamente na presunção objetiva de sua participação no evento - elementos suficientes à rescisão da coisa julgada com amparo no art. 966, V, do Código de Processo Civil -, descabe acolher a pretensão recursal, pois rever as conclusões estampadas no acórdão recorrido para concluir ter havido demonstração de elemento subjetivo na sentença induz ofensa à Súmula n. 7/STJ.<br>Destaque-se, outrossim, ser firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de, em sede de ação rescisória, desconstituir sentenças condenatórias por atos de improbidade quando não assentada no título rescindendo a presença do dolo, consoante acórdãos assim ementados:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E SANCIONADOR. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM BASE NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92. CUMULAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR COM OUTRO CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO, PELO ÓRGÃO JULGADOR, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A PRONÚNCIA DE NULIDADE DO ARESTO DE RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO E, EM DESDOBRAMENTO, RECURSO ESPECIAL DO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INDISPENSABILIDADE DA AFIRMAÇÃO SOBRE A PRESENÇA DO DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 11 DA LIA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE A RESCISÓRIA SEJA REEXAMINADA TAMBÉM SOB TAL PREMISSA.<br>1. A Lei 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa; porém, sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades. Precedente: REsp. 996.791/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.4.11.<br>2. Mostra-se imperioso que se separem os atos apenasmente ilegais ou irregulares e os eivados de intuito malsão, propósito maléfico ou ânimo de afrontar os dispositivos escritos no sistema jurídico, sob pena de se universalizar a imputação meramente formal de quaisquer condutas lesivas, retirando-se da improbidade a sua conotação específica e distintiva de sua natureza.<br>3. É bem verdade que, na hipótese de acumulação de cargos, se consignadas a efetiva prestação de serviço público, a irrisoriedade da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, afasta-se a violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas do Acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do munus público. Precedente:<br>AgRg no REsp. 1.245.622/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.6.11.<br>4. In casu, porém, previamente à referida averiguação, caberia ao Órgão Acusador e o Tribunal de origem evidenciar nos autos que o imputado agiu com o animus de macular princípios administrativos; a condenação por ato ímprobo exige inequívoca presença do elemento subjetivo malicioso do Agente Público - inocorrente na espécie -, pois o Réu se escudou na patente inconstitucionalidade do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Tubarão/SC que, em alegada afronta à CF/88 e à Constituição Catarinense, dispôs sobre a proibição de cumulação da Vereança com outro cargo.<br>5. É que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese do art. 11 da Lei 8.429/92 reclama a demonstração do dolo, ainda que na sua forma genérica; mas o dolo tem que estar presente. Na vertente situação, como o Tribunal de origem não fez esse exame na rescisória - era um dos temas postos na iniciativa -, o autor desta ação de rescisão advogou a tese de que ele não agiu com dolo. O Tribunal, na rescisória, em vez de se deter no enfrentamento desse elemento, afirmou que a questão era secundária, porque não se exige o dolo no art. 11 da Lei 8.429/92.<br>Entretanto, compreendo-se que a imputação exige o descortino do agir doloso, não se pode, para logo, sob pena de supressão de instância, dizer-se, em Apelo Extremo em sede de rescisória, que houve ou não o dolo. O Tribunal local deve efetivamente enfrentar esse aspecto.<br>6. Agravo regimental do MPF parcialmente provido e, em desdobramento, Recurso Especial do Autor da Ação Rescisória parcialmente provido para reconhecer a indispensabilidade da afirmação sobre a presença do dolo, ainda que genérico, para a configuração da conduta prevista no art. 11 da LIA, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a rescisória seja reexaminada também sob tal premissa.<br>(AgRg no REsp n. 1.372.917/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 16/11/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. LESÃO AO ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO OU CULPA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUTAÇÃO OBJETIVA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DO CARGO POLÍTICO OCUPADO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DOS STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso dos autos, o ora recorrente ajuizou ação rescisória em face do Ministério Público do Estado de São Paulo visando desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o autor por ato de improbidade administrativa e aplicou sanções previstas na Lei 8.429/1992, especificamente ressarcimento ao erário, multa civil, perda da função pública, suspensão de direitos políticos e vedação de contratação com o Poder Público. A referida ação sancionatória foi ajuizada em razão de superfaturamento na compra de leite que teria gerado prejuízo ao erário (aproximadamente dez mil reais), a qual foi julgada improcedente.<br>2. O entendimento consolidado deste Tribunal Superior orienta que a procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Nesse sentido, a orientação de ambas as Turmas de Direito Público do STJ: AgInt no REsp 1412343/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017; REsp 1435859/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017.<br>3. A Corte Especial deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento no sentido de que, nos casos de ação rescisória fundada em "violação a literal disposição de lei, hipótese dos autos, o mérito do recurso especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo" (excerto da ementa dos EREsp 1046562/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 19/04/2011).<br>4. O artigo 10 da Lei 8.429/1992 dispõe que "(c)onstitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, (..)". (sem destaque no original) 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração dos tipos ímprobos previstos na Lei 8.429/1992, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA), causem prejuízo ao erário (art. 10 da LIA) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA), é indispensável a presença de elemento subjetivo (em regra, conduta dolosa para todos os tipos e, excepcionalmente, culpa grave para ato lesivo ao erário - art. 10 da LIA), não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.<br>6. Sobre o tema, o entendimento consolidado desta Corte Superior: AgRg no AREsp 300.804/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016; AgRg no REsp 1459417/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015; AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011; AgRg nos EREsp 1260963/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012.<br>7. Na hipótese examinada, a Corte de origem expressamente consignou que o ato de improbidade administrativa previsto na referida norma (art. 10 da LIA) exige para a sua tipificação "ação dolosa ou culposa do agente, que cause prejuízo ao erário, como seja, o elemento subjetivo da conduta, a excluir a possibilidade de responsabilidade objetiva." (fl. 1.654).<br>8. Todavia, em total desrespeito ao disposto na lei, a Corte de origem afirmou no acórdão recorrido que, apesar de afastado os "conceitos de dolo, de todo inexistente", presente estaria conduta culposa do "Administrador" em razão do fato de ter nomeado a comissão "que o engodou porque, como considerei, haveria de conferir a atividade desta, evitando o prejuízo do erário" (fl. 1.654).<br>9. Em síntese, o recorrente foi condenado por ato de improbidade administrativa por lesão ao erário, sem qualquer traço de conduta dolosa, mas pelo reconhecimento de conduta culposa configurada em razão de, na condição de chefe do executivo municipal, ter simplesmente nomeado comissão de licitação, bem como pelo fato de não ter fiscalizado as atividades da comissão que causou prejuízo ao erário.<br>10. A conduta descrita pelo Tribunal de origem como culposa não configura elemento subjetivo apto a configuração de ato de improbidade administrativa. A mera nomeação de comissão licitatória, a qual "engodou" o próprio nomeante (conforme expresso no aresto recorrido - fl. 1.634) e o fato de não ter fiscalizado suas atividades a fim de evitar lesão ao erário, não configuram conduta culposa punível no âmbito da lei sancionadora, sob pena de imputação objetiva de ato de improbidade administrativa.<br>11. Eventual entendimento diverso significaria dizer que eventual desvio praticado por comissão licitatória, de qualquer órgão público, exigiria a fiscalização direta do responsável pela nomeação, sob pena de responder por eventual ímprobo, sem a necessidade de qualquer elemento volitivo ou participação na prática da ilegalidade qualificada.<br>12. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.713.044/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 21/9/2020.)<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA