DECISÃO<br>RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS e CÍCERO FRANCISCO DA SILVA interpõem recurso especial com fundamento no ar t. 105, III, "a", da Constituição Federal em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 0000628-03.2018.8.26.0052 .<br>Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados pela prática dos crimes do art. 121, § 2º, I e IV, c. c. art. 29, caput, e art. 62, do CP, e no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal manteve a sentença na íntegra.<br>No especial, os recorrentes deduzem, como preliminar, a violação da identidade física do juiz, por violação ao art. 399, §2º, do CPP. No mérito, indicam violação do art. 403, caput e § 3º, do CPP, pela não abertura de nova vista para memoriais após a reabertura da instrução processual.<br>O MPF opinou desprovimento do recurso.<br>Decido.<br>I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).<br>Ao final da primeira fase do procedimento, incumbe ao Magistrado proferir decisão (i) de pronúncia, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); (ii) de impronúncia, quando não houver indícios suficientes de materialidade, de autoria ou de participação (art. 414, CPP); (iii) de absolvição sumária, se provada a inexistência do fato, a ausência de autoria, a atipicidade da conduta ou a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, CPP); ou (iv) de desclassificação, se inexistir animus necandi.<br>No que se refere a pronúncia, tal decisão configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>II. Contextualização do caso concreto<br>A sentença foi assim fundamentada (fls. 1.536-1.546):<br> .. <br>Sobreveio a informação de julgamento do Agravo em Recurso Especial pelo STJ, dando-se parcial provimento ao RESP a fim de anular a decisão de pronúncia e determinar que o juízo de primeiro grau se manifeste sobre o ponto omisso (fls. 1254/1260). Nos autos desmembrados, foi deferida a dilação probatória para que se realize a perícia na mídia juntada aos autos, visando constatar a originalidade da gravação. Ainda, foi concedida liberdade provisória ao corréu CÍCERO (fls. 1291/1296).<br> .. <br>Em atendimento à r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, passo a análise da preliminar arguida pela defesa do corréu RAIMUNDO, pela qual se sustentou a ilegitimidade da prova consistente na mídia de gravação de câmeras de segurança.<br> .. <br>De fato, a prova impugnada consiste em gravação indireta provavelmente realizada com aparelho celular de imagens em câmeras de circuito interno de uma padaria e de um posto de combustíveis localizados próximos ao local do crime. Como já decidido às fls. 1297/1299, não se trata de prova obtida por meios ilícitos, mediante interceptação telefônica não autorizada, escuta ambiental com gravação de conversas ou imagens de terceiros em ambiente privativo ou qualquer outra modalidade de prova cuja obtenção infrinja a intimidade ou a vida privada. Já em relação à idoneidade da gravação para verificar se houve ou não indícios de adulteração ou edição que poderiam comprometer a validade da prova, observo que o laudo de fls. 1406/1429 concluiu que: "os vídeos periciados se apresentam íntegros, sem sinais de cortes ou supressão de quadros aparente"; "Não foram visualizados cortes nas imagens dos vídeos periciados"; "não foi observada alteração que resulte em modificação de seu conteúdo visual, nem tampouco cortes, supressões, remanejamentos, retoques, inserções e quaisquer processamentos que alterem sua informação visual". Portanto, não há qualquer indício de que os vídeos foram alterados ou editados, de forma que se trata de prova legítima, que deve ser mantida nos autos e levada a conhecimento do juízo natural da causa. As demais alegações sobre a mídia referem-se a juízo de valor sobre a prova, a ser realizado pelos jurados.<br>No mérito, como já decidido anteriormente, depreende-se do contexto probatório que os réus devem ser pronunciados a fim de serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, em decorrência da prática do delito de homicídio qualificado. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de necroscópico de fls. 506/510, o qual atesta que a vítima faleceu em decorrência de traumatismo crânio encefálico, provocado por ação de agente perfuro contundente (projétil de arma de fogo). A prova oral colhida nos autos reúne indícios suficientes no tocante à autoria dos réus na prática do referido crime.<br> .. <br>Pelos depoimentos colhidos, há indícios de que houve uma discussão entre Raimundo e a vítima, a qual se deu num bar, onde também se encontrava a testemunha Rogério. Nesta ocasião, a vítima "foi para cima" de Raimundo, dizendo que ele estava se separando de sua irmã, que se encontrava grávida. Nesta oportunidade, a vítima chegou a rasgar a camiseta de Raimundo. Após, Raimundo pegou o carro e foi embora. A vítima saiu em seu encalço. Leila narrou que Raimundo chegou em casa dizendo que iria matar Marco, o qual havia lhe desferido um tapa no rosto. Após trocar de camiseta, Raimundo saiu sem que Leila o visse. Leila, então, ligou para Marco, o qual lhe contou que havia discutido com Raimundo. João Vicente relatou que estava em seu trabalho quando avistou o momento em que a vítima foi alvejada com disparos de arma de fogo e acrescentou que um veículo Hilux, de cor Branca parou, enquanto o passageiro desceu e começou a disparar contra o ofendido. Após, o atirador embarcou no veículo e foi embora. Acrescenta-se que Raimundo narrou que possui um veículo modelo Hilux de cor branca. No que tange a Cícero, verifica-se pelos depoimentos colhidos que este, ao que tudo indica, possuía desavenças com a vítima. Segundo o depoimento de Marcelo, Cícero já brigou várias vezes com Marco, chegando até a ameaçá- lo. Nota-se ainda, que Raimundo e Cicero eram amigos. Tais fatos, somados, revelam indícios de autoria dos réus no delito de homicídio contra a vítima Marco. Caberá ao Conselho de Sentença a análise da credibilidade dos depoimentos prestados, já que, nessa fase, inaplicável o princípio in dubio pro reo. Para admissibilidade da acusação, não se exige prova rigorosa e indispensável à formação da certeza criminal, posto que não se confundem o juízo de admissibilidade da acusação e juízo condenatório.<br>A pronúncia foi mantida pelo Tribunal local (fls. 1.717-1.731):<br> .. <br>As preliminares arguidas pelo réu RAIMUNDO não comportam acolhida. Inicialmente, não é caso de declaração de nulidade da r. sentença de pronúncia, uma vez que não houve ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Ainda que o referido princípio tenha sido adotado no processo penal a partir da edição da Lei nº 11.719/2008, na redação do art. 399, § 2º, do CPP ("O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença"), não está prevista nenhuma ressalva quanto à possibilidade de o magistrado que presidiu a instrução não poder proferir a sentença. Assim, diante da lacuna do referido dispositivo legal, conforme precedentes jurisprudenciais, deve-se aplicar, por analogia, o disposto no art. 132, do Código de Processo Civil:  ..  Diante disto, no presente caso, conforme observado em contrarrazões, a magistrada que presidiu os atos instrutórios finais já não estava mais vinculada à Vara quando os autos retornaram do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Portanto, como a juíza que presidiu a instrução já não estava mais vinculada àquele Juízo e a decisão foi proferida por outro magistrado que a substituiu de forma regular, não há que se falar em ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Como se vê, muito embora o referido princípio seja no sentido de que o juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença, ele não é absoluto.<br> .. <br>Por outro lado, da mesma forma não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi dada a oportunidade à defesa dos recorrentes de apresentação de novos memoriais. Em síntese do andamento do feito, verifica-se que, após regular instrução, o réu RAIMUNDO, quando apresentou memoriais (fls. 699/723), questionou as imagens, objeto do laudo pericial que fora juntado recentemente. Os dois réus foram pronunciados em uma primeira oportunidade (fls. 755/763), sendo que apenas o réu RAIMUNDO interpôs recurso em sentido estrito, arguindo, inclusive, a nulidade da decisão por não ter sido abordada pelo magistrado a alegação defensiva quanto à legalidade das imagens juntadas. Considerando que não houve recurso por parte de CICERO, foram os autos desmembrados em relação a ele, gerando o processo número 0003128-08.2019.8.26.0052 (fls. 955). Esta Colenda Câmara negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu RAIMUNDO (fls. 993/999). A Defesa do réu RAIMUNDO interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Nesta Corte, foi negado seguimento a ambos os recursos (fls. 1139/1142). Contra tais decisões, foram interpostos Agravos pela Defesa. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, deu parcial provimento ao recurso, a fim de anular a decisão de pronúncia e determinar que o juízo de primeiro grau se manifestasse sobre o ponto omisso (fls. 1254/1260). Nos autos desmembrados, foi deferida a dilação probatória para que se realize a perícia na mídia juntada aos autos, visando constatar a originalidade da gravação. Ainda, foi concedida liberdade provisória ao réu CÍCERO (fls. 1291/1296). Nestes autos, por meio da decisão de fls. 1297/1299, foi também deferida a realização de perícia na mídia mencionada às fls. 79/80, e concedida liberdade provisória ao réu RAIMUNDO. Além disso, foi determinada a reunificação do processo desmembrado (Processo 0003128-08.2019.8.26.0052) a estes autos. Foi apresentado o laudo pericial do IC (fls. 1406/1429). As partes manifestaram-se sobre o laudo (fls. 1434; 1445/1446 e 1535). Logo, verifica-se que a defesa de RAIMUNDO indicou assistente técnico e formulou quesitos, o que foi considerado na elaboração do laudo pericial juntado a fls. 1406/1429. Outrossim, após a juntada do laudo, a defesa se manifestou (fl. 1440), tendo sido, inclusive, concedido prazo de trinta dias para que juntasse a manifestação do assistente técnico, o que foi feito a fls. 14471572. O Ministério Público também tomou ciência do que aportou nos autos e, finalmente, os dois réus foram pronunciados (decisão a fls. 1537/1547). Assim, tendo em vista que os memoriais que já tinham sido apresentados pelas partes permaneceram hígidos e não foram afetados pela decisão do E. STJ, e que a prova produzida posteriormente, no caso, o laudo elaborado com base nas imagens que já constavam dos autos, a D. Defesa do réu RAIMUNDO teve oportunidade de se manifestar, inclusive com apresentação de parecer técnico de seu interesse, tudo isto confirma que não houve qualquer cerceamento de defesa. Logo, ao contrário do que afirma a combativa defesa, não houve qualquer prejuízo para o réu RAIMUNDO, pois a defesa teve oportunidade para se manifestar após a juntada do laudo pericial complementar. Ademais, uma vez anulada a primeira pronúncia do recorrente RAIMUNDO pelo E. STJ, para confecção do laudo pericial no vídeo apresentado como prova nos autos e dada oportunidade às partes para ciência e manifestação quanto ao seu conteúdo, restou regularizada a prova produzida. Como já constou na r. sentença recorrida, não há qualquer ilegitimidade da prova consistente na mídia de gravação de câmeras de segurança:  .. <br>III. Preliminar - identidade física do juiz<br>Quanto à primeira preliminar deduzida, a Corte local aduziu que, "como a juíza que presidiu a instrução já não estava mais vinculada àquele Juízo e a decisão foi proferida por outro magistrado que a substituiu de forma regular, não há que se falar em ofensa ao princípio da identidade física do juiz", pois, "muito embora o referido princípio seja no sentido de que o juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença, ele não é absoluto".<br>Portanto, tenho que o Tribunal a quo decidiu acertamente no sentido de afastar a alegada nulidade. De fato, a remoção do magistrado que presidiu a instrução para outra unidade judiciária é uma das exceções ao rigor da regra que exige que o mesmo juiz profira também a sentença.<br>A questão já foi de há muito pacificada na jurisprudência desta Corte Superior: "O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal" (RHC n. 78.603/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª T., julgado em 15/8/2017, DJe 24/8/2017).<br>IV. Cerceamento de defesa - manifestação da defesa sobre as provas<br>Por sua vez, a instância precedente fundamentou adequadamente a rejeição da tese defensiva no sentido de que, após a anulação da primeira sentença de pronúncia constante destes autos, deveria ter sido oportunizada nova manifestação defensiva em alegações finais.<br>De fato, o que se depreende do acórdão é que essa manifestação, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e paridade de armas, já havia sido oportunizada e de fato exercida pelas defesas dos réus antes da anulação da sentença de pronúncia. Saliento que as partes foram devidamente intimadas para nova manifestação.<br>Destaco, enfim, que a declaração de eventual nulidade demanda prova de efetivo prejuízo para a parte - princípio pas de nulitte sans grief -, a teor do artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.<br>Portanto, constatado que a pronúncia dos réus se deu com base em elementos de prova judicializados, concluir pela despronúncia só seria possível com o reexame das provas dos autos, tarefa incabível em recurso especial, segundo a prescrição da Súmula n. 7 do STJ. Vejam-se:<br> ..  As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, providência inadmissível em recursoespecial. Incidência da Súmula 7 do STJ.  .. <br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)<br> ..  Quanto à alegação de ofensa aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, a ausência de indicação precisa do eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presente no acórdão recorrido impossibilita a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao manter a pronúncia do ora agravante, não sopesou exclusivamente provas obtidas na fase inquisitorial, tendo se amparado também no depoimento prestado pela própria vítima, que, em todas as oportunidades nas quais foi formalmente ouvida, apontou o recorrente como autor da conduta.<br>A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de decretação da impronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br> ..  1. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição sumária ou pela impronúncia, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Juiz, ao proferir um decreto condenatório, pode se utilizar de provas produzidas no âmbito do inquérito policial, desde que esses elementos sejam corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.<br>3. O Tribunal de origem, ao manter a decisão de pronúncia, apontou a existência de indícios suficientes da autoria, com fundamentos não apenas em elementos do inquérito policial, mas também em provas judicializadas, razão pela qual torna-se inviável, em recurso especial, a revisão deste entendimento, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 496.498/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA