DECISÃO<br>FÁBIO ROBERTO XAVIER PIRES apresenta petição capitulada como "agravo interno" (1.010-1.020) em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu seu recurso especial (fls. 979-997).<br>O petitório, embora endereçado a esta Corte Superior, foi apreciado por outro acórdão do Tribunal local (fls. 1.066), que não o conheceu e o inadmitiu, em razão de manifesto descabimento.<br>Decido.<br>Verifico que, com efeito, o recurso indicado como "agravo interno" apresentado por FÁBIO é de todo descabido, pois o recurso cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo ao tribunal superior (art. 1.030, § 1º c/c art. 1.042, ambos do CPC, na forma do art. 3º do CPP). Embora a lei preveja o agravo interno, seu cabimento se dá em casos específicos elencados no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Inviável, portanto, o seguimento do pleito e obstado o conhecimento do recurso especial.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA