DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.22.212764-9/001.<br>Nas razões do especial, o Parquet indica violação do art. 121, § 1º, II, do CP e do art. 413, caput e § 1º, do CPP, ante o afastamento da qualificadora do motivo fútil na pronúncia do réu.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.<br>Decido.<br>I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).<br>Ao final da primeira fase do procedimento, incumbe ao Magistrado proferir decisão (i) de pronúncia, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); (ii) de impronúncia, quando não houver indícios suficientes de materialidade, de autoria ou de participação (art. 414, CPP); (iii) de absolvição sumária, se provada a inexistência do fato, a ausência de autoria, a atipicidade da conduta ou a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, CPP); ou (iv) de desclassificação, se inexistir animus necandi.<br>No que se refere a pronúncia, tal decisão configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>II. Contextualização do caso concreto<br>A sentença foi assim fundamentada, no que importa (fls. 287-296):<br>2.3. Das qualificadoras.<br>Em relação às qualificadoras, previstas nos incisos II e IV, ambas do § 2º, artigo 121 do Código Penal, entendo que elas não se mostram manifestamente improcedentes, havendo respaldo probatório apto a sustentá-las. Verifica-se, assim, que as qualificadoras imputadas, consistentes no homicídio por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa do ofendido, restaram verossímeis, nesta fase processual, pela prova oral produzia nesta fase sumariamente, mormente pelas palavras do próprio acusado, as quais foram ratificadas e confirmadas pelos depoimentos das testemunhas Elaine Palmira, Ítalo Fernando e Marly Santana da Costa. É de se ressaltar, outrossim, que, para que determinada qualificadora descrita na peça acusatória seja mantida, basta que mencionada circunstância encontre amparo no acervo probatório, de modo a preservar a competência do Tribunal do Júri para a sua apreciação, o que verifico no presente caso, conforme motivação acima exposta. Além disso, havendo dúvida, qualquer dúvida, sobre as qualificadoras, estas devem ser mantidas para análise e apreciação dos jurados quando de seu julgamento perante ao c. Tribunal do Júri desta Comarca. Assim, existindo elementos suficientes acerca da procedência das qualificadoras reconhecidas, incabíveis o seu decote, como pretendido pela douta defesa, sob pena de usurpar a soberania dos veredictos.<br> .. <br>Outrossim, não se pode olvidar o enunciado da Súmula nº 64, do Grupo de Câmaras Criminais do e. Tribunal de Justiça Mineiro: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes".<br>Por sua vez, o Tribunal local assim fundamentou pelo parcial provimento do recurso defensivo (fls. 355-362):<br>Sob este prisma, concluo que razão assiste à il. defesa no tocante à necessidade de decote da qualificadora do motivo fútil, por inconteste ausência dos elementos mínimos a ensejar tal imputação. Da narrativa constante na denúncia, bem como das declarações de todas as testemunhas ouvidas e do próprio recorrente, vê-se que o que motivou a suposta agressão do réu contra a vítima, seu ex- namorado, foi o sentimento de ciúmes e o inconformismo com o término do relacionamento. Nesse sentido:  .. <br>Ora, a ação decorrente de ciúme, embora seja reprovável, não pode ser compreendida como pequena ou banal. Desse modo, não se pode concluir que o ciúme - sentimento que naturalmente permeia as emoções humanas - seja considerado como fútil.<br> .. <br>A par disso, pelo que restou produzido até o momento, não há indícios nos autos a autorizar a permanência da referida qualificadora, exatamente por se apresentar manifestamente improcedente, razão pela qual merece ser decotado o motivo fútil.<br> .. <br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para decotar a qualificadora do motivo fútil, ficando o acusado submetido, em tese, às disposições do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP.<br>No caso, o acórdão impugnado entendeu que "a ação decorrente de ciúme, embora seja reprovável, não pode ser compreendida como pequena ou banal", de modo que "não se pode concluir que o ciúme - sentimento que naturalmente permeia as emoções humanas - seja considerado como fútil".<br>Todavia, esta Corte Superior entende que, "se, de um lado, não há consenso doutrinário nem jurisprudencial acerca da possibilidade de o ciúme configurar a qualificadora do motivo fútil, de outro, não é admissível ao Tribunal de origem emitir qualquer juízo de valor, na fase do iudicium accusationis, acerca da motivação do crime de homicídio expressamente narrada na denúncia" (AgRg no AREsp 630.056/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 02/6/2015, DJe 15/6/2015).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VALORAÇÃO DA PROVA. DESPROVIMENTO.<br>1. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>2. O sentimento de ciúme pode tanto inserir-se na qualificadora do inciso I ou II do § 2º , ou mesmo no privilégio do § 1º, ambos do art. 121 do CP, análise feita concretamente, caso a caso. Polêmica a possibilidade de o ciúme qualificar o crime de homicídio é inadmissível que o Tribunal de origem emita qualquer juízo de valor, na fase do iudicium accusationis, acerca da motivação do delito expressamente narrada na denúncia.<br>3. Os fatos trazidos a esta Corte encontram-se incontroversos no acórdão impugnado, não havendo que se falar no revolvimento do conjunto probatório, vedado a teor da Súm. n. 7/STJ, mas tão somente na revaloração da prova, o que é permitido na via do especial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br><br>(AgRg no REsp n. 1.457.054/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)<br>Com efeito, o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento desta Corte Superior a respeito da tipificação do ciúme como qualificadora do homicídio.<br>Havendo lastro probatório mínimo, cabe ao Conselho de Sentença decidir, soberanamente, se o homicídio foi motivado por ciúme e se, no caso concreto, tal circunstância configura, ou não, a qualificadora do motivo fútil ou torpe.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO<br>TORPE NA PRONÚNCIA DO RÉU. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU ABSOLUTAMENTE DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ afastou, da decisão de pronúncia do acusado, a qualificadora do motivo torpe, tendo em vista que o ciúme, por si só, é um sentimento comum à maioria da coletividade. Nessa ótica, segundo o acórdão recorrido, o ciúme não pode ser considerado insignificante ou desprezível.<br>2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe.<br>3. Com efeito, " a  jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021), o que, todavia, não é o caso dos autos.<br>4. Cumpre esclarecer que, neste momento processual, não se exige prova contundente da existência da qualificadora do motivo torpe, mas apenas elementos indicativos da possibilidade de sua ocorrência.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 2122723/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgamento 19/03/2025, DJe 25/03/2025)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição das ementas dos acórdãos tidos por paradigmas.<br>2. Ademais, "cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe" (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021).<br>3. Não há como afastar o óbice das Súmulas 282 e 356/STF quanto à alegada violação do art. 492, I, "b", do CPP, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.<br>5. Conforme a orientação do STJ, o planejamento e a premeditação do delito são situações que revelam culpabilidade acima da normalidade, autorizando a exasperação da pena.<br>6. O acórdão avaliou negativamente as consequências do crime utilizando-se de dados concretos acerca dos danos psicológicos e comportamentais que sofreu a vítima.<br>7. Quanto à fração de redução de pena da tentativa, o Tribunal ressaltou que o acusado aproximou-se da consumação, tendo em vista que um dos quatro tiros atravessou o automóvel e saiu próximo ao assento ocupado pela vítima, de modo que percorreu boa parte do iter criminis. A modificação deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2456836 / SP - relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., Julgamento 21 /05/2024, DJe 28/05/2024)<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação do art. 121, § 1º, II, do CP e do art. 413, caput e § 1º, do CPP, para reformar o acórdão e, assim, manter a qualificadora relacionada ao motivo fútil na decisão de pronúncia.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA