DECISÃO<br>ADAMAR DOS SANTOS SILVA agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 202300354287.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano, 3 meses e 21 dias de detenção, em regime semiaberto, além de multa, pela prática do delito previsto no artigo 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>A defesa aduz, em síntese, ausência de laudo médico a comprovar a embriaguez, mesmo sendo conduzido à avaliação. Ausência de oitiva de testemunhas no inquérito policial. Defende a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, e que as circunstâncias do crime não poderiam ter sido valoradas negativamente.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 504-505).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei)<br>Conforme a própria defesa na peça do agravo:<br>Diferentemente do que assevera o MM. Juízo, o que se almeja com este recurso é a revaloração dos critérios jurídicos utilizados para concluir que a decisão não valorou corretamente as provas existentes nos autos, principalmente, no tocante a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.<br>A defesa, inclusive, acostou jurisprudência de tema totalmente diverso e reiterou a tese de possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA