DECISÃO<br>REGINALDO BATISTA SEABRA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido na Apelação Criminal n. 0812226-87.2021.8.14.0006.<br>Consta dos autos que o acusado foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>A defesa alega, em síntese, a violação do disposto no art. 65, I e III, "d", do Código Penal, sob a argumentação de que o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea deve assegurar a redução da pena provisória, ainda que já estabelecida no mínimo legal.<br>Pugna pela readequação da reprimenda com o reconhecimento da incidência da referida circunstância atenuante.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 467-472), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 473-475).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 511-518).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito.<br>II. Violação do art. 65 do CP<br>O acórdão recorrido, no tocante à pretensão recursal, está assim fundamentado (fls. 434-435):<br>Analisando o teor da sentença de Id. Num. 11197117 - Pág. 1/6, observa-se que o magistrado, ao realizar a dosimetria da pena do recorrente, entendeu pela existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP (confissão espontânea), bem como da circunstância atenuante do art. 65, I, do CP (menor de 21 anos ao tempo do crime), no entanto, deixou de reduzira pena em razão dela já se encontrar no mínimo legal. Pois bem. Não obstante o recorrente entenda que a decisão do magistrado não se mostrou acertada, evidencio que a matéria se encontra dirimida através da Súmula nº 231 do STJ, in verbis:<br>Súmula nº 231 do STJ: incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>Além disso, também é pacificado que o disposto na referida súmula não viola o princípio da isonomia, pois a "cominação (in abstrato) não se confunde com a aplicação (in concreto). A atenuante não se confunde com a causa especial de diminuição de pena. A primeira enseja o Juiz, nos limites da cominação, reduzir a pena-base. A redução, pois, não pode transpor o mínimo fixado na lei. A Segunda, sim, conduz a grau menor, porque o legislador afetou o quantum da cominação". (Rec. Esp. Nº 15.691-0/PR, 6ª T. do S. T. J., j. 01.12.92, rel. Min. PEDRO ACIOLI, DJU 3.5.93, pág. 7812).<br>Desta forma, fixada a pena-base no mínimo legal, mesmo levando em conta a confissão do réu ou outra atenuante genérica, a pena não pode ser reduzida para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado, ou seja, as circunstâncias legais influem sobre o resultado a que se chega na primeira fase, cujos limites, mínimo e máximo, não podem ser ultrapassados. Apenas na terceira fase, quando incidem as causas de diminuição e de aumento, é que aqueles limites podem ser ultrapassados.<br>Cediço que a Súmula nº 231 do STJ não possui efeito vinculante, contudo, objetivando sedimentar esta matéria eminentemente de direito, as Cortes Superiores fixaram os temas nº 158 STF e nº 190 do STJ, sendo considerados "precedentes qualificados", possuidores de efeito vinculante. Ressalta-se que os Recursos Especiais e Extraordinários que violarem os temas em referência, sequer serão admitidos na origem, conforme determina o art. 1040, I, do CPC.<br> .. <br>Considerando que o apelante não trouxe novos fundamentos para afastar ou revisar as teses acima firmadas pelas Cortes Superiores, em julgamento de recursos repetitivos, há efeito vinculante das decisões acima no presente caso, por força do disposto no art. 985, II do CPC/15.<br>O entendimento adotado confirma a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>Com efeito, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o  recorrente  não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).<br>Ressalto, por oportuno, que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, de minha relatoria, sob o rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ. Na ocasião, fiquei vencido, mas aplico a decisão soberana do Colegiado, ressalvado entendimento pessoal sobre a matéria.<br>A Seção concluiu que não caberia contrariar a seguinte orientação da Suprema Corte, ainda vigente, firmada no Tema n. 158 do STF: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (RE 597.270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).<br>III. Dispositivo.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA