DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0261.18.013394-2/001.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, na razão unitária legal, pela prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal. O TJMG, em apelo exclusivo da defesa, declarou, de ofício, a nulidade do processo por vício na citação.<br>No especial, o Ministério Público aponta ofensa ao art. 563 do CPP. Afirma que a irregularidade na citação do réu incapaz constitui nulidade relativa, que não poderia ser pronunciada de ofício pelo Tribunal. Aduz que a curadora especial que representa o réu foi intimada posteriormente, antes de encerrada a instrução processual, a evidenciar a ausência de prejuízo.<br>O MPF opinou pelo provimento do recurso ministerial.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido teve a seguinte fundamentação (fls. 255-262):<br> .. <br>PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DA CITAÇÃO<br>Ab initio, faz-se necessário suscitar, de ofício, preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa, haja vista que a citação foi realizada sem observância de requisito legal obrigatório. Consta dos autos que, após a juntada dos documentos iniciais e o recebimento da denúncia, foi determinada, em 15/02/2019 (fl. 68, doc. único), a citação pessoal do acusado para apresentar resposta à acusação. A primeira tentativa de citação foi direcionada ao endereço da Rua Laurindo Rodrigues, nº 49, Formiga/MG, restando frustrada em 21/03/2019 porque, conforme informado pela irmã do acusado, ele estava internado em uma clínica neuropsiquiátrica (certidão de fl. 71, doc. único). Em 23/05/2019, a Defensoria Pública requereu novamente (já constavam informações desde fase investigativa - fls. 24/27 do doc. Único), a juntada de documentos que demonstram que o acusado possuía diagnóstico compatível com Esquizofrenia Paranoide e que, por meio de sentença judicial, sua mãe Elizabete Maria da Silva Sodré foi nomeada como curadora (fls. 86/90, doc. único). Em uma segunda tentativa de citação, por carta precatória expedida para a Comarca de Alfenas/MG e dirigida ao endereço da Rua Guimarães Rosa, nº 99, Jardim São Carlos, Alfenas/MG (Clínica Neuropsiquiátrica de Alfenas), o acusado recebeu e assinou a contrafé do mandado de citação, sozinho, sem a presença da curadora, tampouco de algum responsável da clínica em que se encontrava em tratamento (certidão de fl. 98, doc. único). A existência de documentos que comprovam que o apelante era curatelado à época do ato processual, torna necessária que a citação ocorra por meio de sua curadora, e não que se dê de maneira pessoal (individualmente), como se vê no caso em tela. Pela ausência de disposição legal no Código de Processo Penal sobre o assunto, aplica-se, de forma subsidiária (artigo 3º do CPP), o disposto no artigo 245 do Código de Processo Civil, segundo o qual:<br> .. <br>Diante da existência de curador nomeado para o acusado, bem como da questão acerca de sua sanidade mental, deve ser declarada a nulidade do feito desde a citação por não atender a formalidade e a segurança que o ato exige. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Eivada de nulidade está a citação pessoal do acusado e, via de consequência, todos os demais atos processuais, traduzindo-se, a continuidade da marcha processual, em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Registre-se, por oportuno e necessário, que, ante a juntada dos documentos relativos à saúde mental do denunciado, deveria ter sido determinada a instauração de incidente de sanidade mental, conforme disposto no artigo 149 do CPP:<br> .. <br>Assim, em razão da mácula irreversível no ato de citação, é de se declarar, de ofício, a nulidade absoluta do processo, por lesão ao devido processo legal, desde o ato considerado nulo, recomendando- se ao juízo a quo, ainda, a instauração de incidente de sanidade mental. Prejudicada, portanto, a análise das alegações defensivas.<br>Como visto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o fato de o réu ser inimputável demanda que sua citação seja feita na pessoa do curador, nos termos dos arts. 151 do CPP e 245, § 5º, do CPC.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. INSANIDADE MENTAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR. NULIDADE.<br>- Na esteira do parecer ministerial, a citação do curador nomeado para representar o paciente no processo é indeclinável. Sua ausência gera nulidade dos atos processuais decorrentes.<br>- Ordem concedida para anular os atos processuais a partir da citação do paciente, determinando-se a regular citação de seu curador. (HC n. 20.745/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 18/11/2002, p. 262.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA