DECISÃO<br>REGINALDO SILVA RODRIGUES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido na Apelação Criminal n. 0812226-87.2021.8.14.0006.<br>Consta dos autos que o acusado foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>A defesa alega, em síntese, a violação do disposto nos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sob a argumentação de que a condenação está baseada apenas em elementos indiciários e que o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com as formalidades legais.<br>Nesse sentido, pugna pela absolvição do recorrente.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 467-472), o recurso especial não foi admitido na origem em razão do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ (fls. 476-479), o que ensejou esta interposição (fls. 482-490).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 511-518).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito.<br>Convém salientar que o exame da controvérsia, neste caso específico, não demanda reexame aprofundado de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim revaloração da prova à luz das regras jurídicas de direito probatório, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial.<br>II. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidira no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>III. O caso dos autos<br>O Juízo singular, ao motivar a condenação do ora recorrente, adotou a seguinte fundamentação (fls. 253-254, destaquei):<br>Quanto à alegação da defesa do acusado sobre a suposta nulidade por descumprimento dos procedimentos formais para o reconhecimento de pessoa, verifica-se que em razão de o denunciado ter sido preso em flagrante delito, não estava a autoridade policial obrigada a proceder ao reconhecimento formal pelas vítimas, pois, conforme se depreende do caput do art. 226 do Código de Processo Penal, essa providência só deve ser tomada quando necessária, ante a existência de fatos ou circunstâncias que recomendem sua adoção.<br>Não sem razão, o art. 226 do CPP utiliza a expressão "Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa", indicando a oração que tal procedimento nem sempre é necessário, especialmente nos casos em que a prisão ocorre em flagrante delito, podendo a autoridade policial fazer uso do rito legal, caso entenda existirem situações ou circunstâncias que impliquem em razoáveis dúvidas quando à identificação do acusado.<br>Ainda que assim não fosse, eventuais irregularidades ocorridas no reconhecimento realizado perante a autoridade policial não contaminam o processo, ainda mais quando renovado em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e contraditório.<br> .. <br>Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada, sendo clara a ocorrência do delito de roubo majorado descrito na Denúncia, especialmente pelo Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto, pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e em Juízo, bem como pelos demais elementos constantes nos autos.<br>No que tange à autoria, é possível constatar que os réus REGINALDO SILVA RODRIGUES, agindo em coautoria com o acusado e REGINALDO BATISTA SEABRA (sic), portando um simulacro de arma de fogo e mediante grave ameaça, abordaram a vítima em via pública, tendo subtraído dela um veículo tipo motocicleta, uma carteira porta-cédulas e um relógio de pulso, fugindo em seguida.<br> .. <br>A partir da análise dos autos, não se verifica possível concluir pela absolvição do acusado. Interrogado em Juízo, o réu REGINALDO SILVA RODRIGUES negou a autoria do delito de roubo praticado contra a vítima, tendo afirmado que, no dia dos fatos descritos na Denúncia, estava viajando para a cidade de Augusto Correa.<br>Todavia, embora o acusado tenha negado participação na prática do crime de que é acusado, as provas dos autos são robustas e não permitem excluir sua culpabilidade, sendo patente a autoria do crime de roubo majorado atribuído ao denunciado, não tendo como acolher as teses levantadas pela defesa.<br>O que se extrai, a partir das provas dos autos, é que a vítima, confirmou, em seus depoimentos prestados perante a autoridade policial e em Juízo, que o denunciado foi um dos autores do roubo descrito na Denúncia, não havendo possibilidade de dúvida no reconhecimento realizado, uma vez que ela permaneceu em contato direto e sob ameaça do acusado por tempo suficiente, donde se conclui que teve a oportunidade de gravar suas características físicas e fisionômicas, circunstâncias que agregam valor probatório à palavra dos ofendidos, que confirmaram em Juízo suas declarações prestadas na fase policial, as quais são firmes, coerentes e harmônicas, não havendo motivos para lhes subtrair credibilidade.<br>Assim, dúvidas não pairam quanto à autoria e responsabilidade penal do réu na prática do delito em exame, posto que tal conclusão decorre da análise e valoração dos depoimentos prestados na fase policial e judicial, analisados em cotejo com os demais elementos carreados aos autos, o que demonstra a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.<br>O acórdão atacado, ao manter a sentença, empregou os seguintes argumentos (fls. 425-427, destaquei):<br>In casu, a vítima esclareceu em juízo que assim que os assaltantes fugiram, ela viu que tinha uma viatura nas proximidades, ocasião em que foi até o encontro dela e, então, começaram a perseguição aos assaltantes, tendo os encontrado 500 (quinhentos) metros depois (Num. 11197065 - Pág. 1 - 00:05:57).<br>Veja-se, portanto, que os réus foram presos em flagrante próprio, tendo a empreitada delitiva sido freada pela interceptação policial. Ademais, destaco que, nesta ocasião, o ora recorrente foi pessoalmente reconhecido pela vítima, conforme extrai-se do depoimento do policial Jorge Bruno Ferreira da Silva em juízo (Num. 11197070 - Pág. 1 - 00:04:16).<br>Portanto, na hipótese em análise, é plenamente válido o reconhecimento pessoal dos acusados pela vítima, presos em flagrante delito, eis que desnecessário a rígida observância do procedimento estabelecido pelo art, 226 do CPP.<br>Denoto que a materialidade e autoria delitiva estão devidamente demonstradas nos autos, o que se extrai do Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (Num. 11196959 - Pág. 15), do depoimento, em juízo, do policial que fez a apreensão do recorrente na posse dos bens da vítima (Sr. Jorge Bruno Ferreira da Silva - Num. 11197070 - Pág. 1 - 00:02:51) e, ainda, das palavras da vítima em juízo, a qual inclusive reconheceu o acusado perante a autoridade judicial (Num. 11197066 - Pág. 1 - 00:00:18).<br>Nesse sentido, analisando o acervo probatório acostado aos autos, não é possível se falar em absolvição do recorrente ou mesmo ofensa ao princípio da presunção de inocência.<br>Depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática.<br>A vítima foi abordada por dois indivíduos que, mediante grave ameaça exercida com objeto semelhante a uma arma de fogo, subtraíram a carteira, o relógio e a motocicleta, veículo empregado para a fuga dos criminosos.<br>Consumado o crime, a polícia militar foi imediatamente acionada e, junto com a vítima, logrou localizar os acusados nas proximidades do local dos fatos, na posse dos bens subtraídos. O ofendido realizou o imediato reconhecimento dos réus.<br>Inicialmente, anoto que, ao contrário do alegado pela defesa, o caso dos autos não exigia a necessária formalização do reconhecimento pessoal, tendo em vista que os réus foram perseguidos pela polícia militar e pela vítima logo após o crime e, em poucos minutos, foram identificados como autores do roubo.<br>De toda forma, extraio do acórdão recorrido que a autoria foi firmada com base também em outros elementos, como, por exemplo: a) a confissão extrajudicial dos réus; b) a apreensão dos bens subtraídos na posse dos acusados; e c) o depoimento dos policiais que realizaram a prisão.<br>Nota-se, assim, que, além de ser justificada a não formalização do reconhecimento pessoal segundo o procedimento previsto no art. 226 do CPP, a identificação da autoria delitiva foi corroborada por outros elementos que compõem o acervo probatório, de modo a inviabilizar o acolhimento do pedido absolutório da defesa no âmbito de recurso especial.<br>IV. Dispositivo.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publi que-se e intimem-se.<br>EMENTA