DECISÃO<br>MATHEUS EDUARDO CARSTEN DE BRITO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2250790-33.2024.8.26.0000.<br>Neste writ, a defesa sustenta a nulidade do mandado de busca e apreensão, pois a decisão judicial teria utilizado texto genérico e padronizado, sem individualização do caso concreto. Afirma a ilicitude das provas obtidas por derivação da medida nula. Requer, portanto, o trancamento do processo.<br>A liminar foi indeferida (fls. 229-230).<br>O Juízo de primeiro grau (fls. 236-239) e o Tribunal de origem (fls. 240-275) prestaram informações.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 279-282).<br>Decido.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar, de maneira forçada, na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>Consta dos autos que o paciente Matheus foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006.<br>Segundo a narrativa da exordial, a Polícia Civil cumpria mandado de busca e apreensão em imóvel que ele alugava e foi encontrada uma estrutura sofisticada para cultivo de maconha (estufas, iluminação LED, exaustores, fertilizantes, etc.), além de 225,25g da substância. A busca foi inicialmente motivada por suspeita de que o antigo morador guardava arma de fogo no imóvel. O paciente foi posteriormente preso e admitiu cultivar a droga para uso medicinal próprio, alegando dificuldades para adquirir medicamentos derivados da cannabis.<br>Confira-se (fls. 208-213):<br>Consta do incluso inquérito policial que, em datas anteriores até o dia 23 de maio de 2024, por volta das 15h45, na Rua Almirante Barroso, nº 13, Jardim São Luiz, nesta Cidade e Comarca, MATHEUS EDUARDO CARSTEN DE BRITO (qualificado às fls. 16, 70 e 125) semeou, cultivou e guardava/tinha em depósito droga, consistente 225,25 gramas de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando posterior comercialização.<br>Segundo se apurou, em 15 de janeiro de 2024, o denunciado alugou o imóvel localizado no endereço acima descrito, da pessoa de Marcia Eduarda de Souza Brito, pela quantia de R$ 700,00 mensais, os quais eram pagos a cada três meses, no total de R$ 2.100,00 (fls. 68/69), com o fim escuso de nele semear e cultivar maconha, para posterior venda.<br>Dentro da casa, o denunciado instalou ao menos três estufas, com iluminação de LED e exaustores de modo a criar ambiente adequado para o cultivo de maconha em vasos (indoor), utilizando fertilizantes, às ocultas. Com as plantas crescidas, o denunciado cortou as flores e as colocou para secar em uma rede própria, sendo que depois embalou parte delas, para comercialização.<br>Ocorre que a Polícia Civil obteve mandado de busca e apreensão para adentrar no imóvel por haver suspeita de que o antigo morador, Carlos Eduardo Costa Junior, lá guardava uma arma de fogo.<br>Quando ingressou na casa, a equipe policial se deparou com a sofisticada estrutura para cultivo interno de maconha, mais de 28 vasos, três estudas, rede de secagem, exaustores, lâmpadas de LED, algumas em caixas de papelão endereçadas ao denunciado, balança de precisão, medidor de pH, tubos de filme PVC, medidor condutivímetro digital TDS (sólidos totais dissolvidos), um higrômetro (medidor de temperatura e umidade).<br>Todavia, na casa não havia nenhum indicativo de que alguém ali residisse, tanto que na cozinha sequer havia geladeira ou fogão, itens básicos e essenciais.<br>No momento da diligência policia, o denunciado não estava no local e não foi encontrado em nenhum outro endereço. Assim, em razão do encontro fortuito das provas de tráfico de drogas e da não localização do denunciado, a d. Autoridade Policial representou por sua prisão preventiva, que foi deferida (Autos nº 1501326-85.2024.8.26.0322).<br>A dona do imóvel e parentes dela reconheceram o denunciado com sendo o locatário (fls. 37/42, 43/48, 49/54 e 55/61).<br>Posteriormente, o denunciado foi preso e admitiu a propriedade da droga e dos equipamentos no valor aproximado de R$ 12.000,00, alegando que cultivava maconha para uso próprio para fins medicinais, sendo que produzia cerca de 200 gramas a cada dois meses, tudo porque não estava conseguindo comprar os medicamentos derivados da erva.<br>Na oportunidade, o denunciado não apresentou o celular e afirmou que fora quebrado por estar recebendo ameaças.<br>Os equipamentos foram apreendidos e periciados (fls. 73/80, 81/84, 102/108, 109/116).<br>Também foi elaborado laudo pericial do local dos fatos (fls. 88/101).<br>A droga também foi submetida a exame toxicológico definitivo, que atestou a "presença da substância TETRAHIDROCANNABINOL (THC), constante na lista F2 da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores" (fls. 85/87).<br>Antes disso, a medida de busca e apreensão foi determinada pela decisão de fl.55:<br>Vistos. Justificada a necessidade da diligência requerida pela Autoridade Policial, posto que se extrai, da representação por ela formulada, a existência de fundados indícios do cometimento de ilícitos penais pelo averiguado (que estaria usando arma de fogo, para a qual não ter permissão de posse ou porte, para intimidar desafetos), e havendo concordância do ilustre representante do Ministério Público, defiro a busca domiciliar solicitada, visando obtenção dos elementos indicados no artigo 240 do Código de Processo Penal, a ser realizada com amplo acesso a todos os cômodos do imóvel, devendo ser cumprida com observância das disposições do artigo 245 do mesmo Diploma Legal, atentando-se, ainda, para as previsões constitucionais a respeito do assunto e das garantias individuais do cidadão. Eventual arrombamento deverá ocorrer apenas em caso de desobediência ou ausência dos moradores do imóvel, e com a cautela de causar o mínimo dano possível. Ainda, fica autorizado o acesso ao conteúdo dos telefones celulares apreendidos no local, tanto o que estiver armazenado no aparelho, quanto o que estiver em nuvem. Expeça-se mandado, com validade de 10 (dez) dias. Deverá ser apresentado Auto Circunstanciado em até 05 (cinco) dias após seu cumprimento. (grifei)<br>No caso, não identifico ilegalidade manifesta, pois a decisão judicial se amparou em diligências investigativas prévias, que davam conta de que a pessoa de Carlos Eduardo estava em posse de arma de fogo. Assim, a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em representação da autoridade policial e parecer do Ministério Público estadual.<br>No momento do cumprimento do mandado, a residência estava vazia, e foi necessário arrombar a porta para permitir o ingresso dos policiais. Uma vez no interior do imóvel, foram imediatamente identificados diversos equipamentos utilizados para o cultivo de maconha, espalhados por vários cômodos, conforme detalhado no relatório constante às fls. 165-177.<br>A partir dessa constatação, foram iniciadas diligências para apuração dos fatos e identificação da autoria, especialmente porque se verificou que o investigado Carlos já não residia mais no local.<br>Desse modo, não houve ilegalidade decorrente das provas produzidas durante o cumprimento da ordem de busca e apreensão no imóvel alvo da operação policial, já que o fato de o paciente Matheus não ser alvo da diligência inicial não impede que se reconheça a descoberta fortuita das provas ali presentes.<br>Aliás, esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado de que o encontro fortuito de provas no interior do imóvel alvo de cumprimento de mandado de busca e apreensão não configura ilegalidade da prisão em flagrante.<br>Exemplificativamente:<br> .. <br>4. A legalidade do ingresso policial no domicílio foi constatada, uma vez que o mandado de busca e apreensão abrangia o imóvel e as pessoas presentes no local, conforme previsão do art. 244 do CPP.<br>5. A jurisprudência admite a validade de provas encontradas fortuitamente, desde que não haja desvio de finalidade na execução do mandado.<br> .. <br>(HC n. 880.253/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., julgado em 27/11/2024, DJ 4/12/2024).<br> .. <br>4. Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios. 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.941/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., julgado em 4/12/2023, DJe 11/12/2023.)<br>Assim, ao menos por ora, dentro dos limites da cognição possível nesta etapa, não constato ilegalidade patente a justificar o excepcional e prematuro trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada, na fase instrutória e na sentença, sobre o contexto fático.<br>Nesse sentido: "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA