DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n. 1.0000.24.428167-1/001.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 33, §1º, III, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, sobreveio nova condenação à pena de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 147, caput, do Código Penal.<br>O Ministério Público requereu, inicialmente, a unificação das penas de reclusão e detenção. Subsidiariamente, postulou a soma das reprimendas para fins de determinação do regime prisional. Aponta, para tanto, a violação do art. 111, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 110-116) e admitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls. 121-123), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 138-141).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Unificação das penas de reclusão e detenção<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para fins de execução simultânea, conforme estabelece o art. 111 da Lei de Execução Penal.<br>O acórdão recorrido assentou que (fl. 73):<br>Logo, no caso em exame, considerando que as condenações das penas privativas de liberdade são diversas, quais sejam, reclusão e detenção, apesar da possibilidade de somatório para a fixação do regime inicial, verifica-se a impossibilidade de realização de somatório das referidas penas para o prosseguimento do cumprimento.<br>A orientação adotada pelo Tribunal a quo, contudo, não se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>A orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente, já que ambas são da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.991.853/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. ART. 111 DA LEP. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que " ..  concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da totalidade do encarceramento, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Inteligência do art. 111 da Lei n. 7.210/84.  .. " (HC 460.460/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.993.254/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.)<br>No caso, o sentenciado cumpre pena de reclusão de 6 anos, 9 meses e 20 dias, em regime fechado, sobrevindo nova condenação à pena de detenção de 2 meses e 10 dias, em regime semiaberto. Nos termos do parágrafo único do art. 111 da Lei de Execução Penal, a nova pena deve ser somada ao restante da que está sendo cumprida, determinando-se o regime conforme o resultado da unificação.<br>Portanto, como pontuado pelo Ministério Público Federal, o acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto , dou provimento ao recurso especial para determinar a unificação das penas de reclusão e detenção impostas ao sentenciado, com o cumprimento simultâneo das reprimendas, devendo o juízo da execução penal proceder aos cálculos para a adequada liquidação da pena e fixação do regime.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA