DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Sentido Estrito do processo n. 0156320-51.2019.8.09.0175.<br>Consta dos autos que o agravado, embora denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP, teve sua conduta desclassificada pelo Tribunal de origem para aquela prevista no art. 129, caput, do CP.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do disposto nos arts. 413, caput e § 1º, 419, caput, e 619 do Código de Processo Penal, sob a argumentação de que: a) a decisão do Tribunal de origem foi omissa ao não considerar aspectos jurídicos relevantes, como a plausibilidade da versão acusatória e a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida; b) a desclassificação da conduta delitiva para aquela prevista no delito de lesão corporal foi inadequada, pois não havia certeza da ausência de animus necandi por parte do agravado.<br>Requer a reforma do acórdão para restabelecer a pronúncia do recorrido.<br>O  recurso  não  foi  admitido  pelo  Tribunal  de  origem  em  virtude  do óbice previsto na  Súmula  n. 7 do STJ,  o  que  ensejou  esta  interposição.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo para prover o recurso especial e restabelecer a decisão de pronúncia (fls. 498-505).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O  agravo  é  tempestivo  e  infirmou  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  razões  pelas  quais  comporta  conhecimento.<br>O  recurso  especial , igualmente, deve ser conhecido. A irresignação  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade  (cabimento,  legitimidade,  interesse,  inexistência  de  fato  impeditivo,  tempestividade  e  regularidade  formal),  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>II. Violação do art. 619 do CPP<br>O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à devida compreensão do pronunciamento judicial.<br>A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>O julgador não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.<br>No caso em exame, o órgão do Ministério Público sustenta que o acórdão atacado violou o disposto no art. 619 do CPP ao deixar de se manifestar sobre as seguintes teses jurídicas: a) plausibilidade da versão acusatória para a prolação e sustentação da decisão de pronúncia; b) impossibilidade de análise do mérito, que inclui a definição do dolo do agente, nesta fase processual; c) competência do Tribunal do Júri para análise e valoração das provas colhidas para o deslinde da controvérsia.<br>A detida análise da decisão colegiada ora recorrida, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, no entanto, demonstra que houve efetivo pronunciamento judicial sobre as referidas questões, conforme se infere do trecho a seguir transcrito (fls. 359-161):<br> .. <br>Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, enquanto juízo de admissibilidade da acusação, pressupõe a existência da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria ou participação.<br>Nesse sentido, vale destacar o seguinte precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:<br>"(..) A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate." (AgRg no AR Esp 1947075/RJ, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, D Je 04/10/2022).<br>Sobre o tema, o doutrinador Renato Brasileiro de Lima preleciona que:<br>"Para que o acusado seja pronunciado, deverá o juiz sumariamente estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Como se denota da própria redação do artigo 413, caput, em relação à materialidade do crime, deve o juiz estar convencido. Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza. É bem verdade que os jurados podem, posteriormente, vir a absolver o acusado no plenário do Júri por entenderem não estar provada a materialidade do delito. Porém, o juiz sumariamente não pode permitir o julgamento de alguém pelo Júri sob a mera possibilidade de ter havido um crime doloso contra a vida. Se o artigo 413 do CPP exige o convencimento do juiz sumariamente quanto à materialidade do fato, raciocínio distinto se aplica à autoria e participação, em relação aos quais há necessidade de indícios suficientes." (Manual de Processo Penal. 3 ed., rev., atual., e ampli. Salvador, 2015. p.1341/1342).<br>No caso concreto, verifico que a materialidade do fato ficou evidenciada nos autos através do Inquérito Policial (mov. nº 03, arq. 02, 04/97) e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais, da vítima Valdiney, que atestou "vítima de lesão corporal apresentando escoriações e três lesões incisas suturadas em tórax" (mov. nº 03, arq. 02, pag. 82/83).<br>Os indícios de autoria do delito, por sua vez, manifestam-se pelas declarações de Jhonatan prestadas na fase inquisitorial e em juízo, ocasião em que admitiu a prática do fato, não obstante a alegação de ter agido para se defender das agressões que estava sofrendo. Ainda, tem-se o depoimento da vítima e de Maraísa, esposa de Jhonatan, que corroboram para elucidação dos fatos.<br> .. <br>Passo à análise do pedido de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal.<br>Com efeito, impende registrar que a prolação de decisão desclassificatória, em caso de imputação de homicídio, na primeira fase procedimental, baseia-se na exclusão do animus necandi, conclusão a que se é possível chegar com o exame da prova produzida.<br>No caso concreto, tem-se que, quanto à intenção homicida, os elementos probatórios não são suficientes para identificá-la.<br>Interrogado, o Recorrente negou que sua vontade fosse matar a vítima ou que ao menos tenha assumido o risco de produzir o resultado morte. Narrou, especificamente, que já estava em casa, pronto para dormir e trabalhar no dia seguinte, quando a vítima e seu amigo bateram em seu portão procurando tirar satisfação sobre o ocorrido anteriormente.<br>Nada obstante a narrativa da vítima, de que o acusado lhe deu 3 facadas no peito, do lado esquerdo, extrai-se do "Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais", de Valdiney, que não houve corte com profundidade, concluindo-se que as lesões foram superficiais, de sorte que não ficou evidenciado animus necandi na conduta de Jhonatan.<br>O perito que assinou o "Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais", ao responder o quarto quesito que analisa se houve perigo de vida, concluiu como "sem elementos - vide discussão". Nota-se, do documento acostado, que as lesões sofridas mediam de 2cm a 3cm de cumprimento e em nenhuma delas constatou-se corte com profundeza.<br>Segundo o prontuário de atendimento (ficha na mov. nº 03 - arq. 02 - pag. 70/71), o paciente, ora vítima no Recurso em que se analisa, apresentava "corte superficial em tórax causado por faca", ainda, a hipótese diagnóstica foi "corte simples".<br>À vista disso, pelo conjunto probatório trazido aos autos, impossível afirmar que o Recorrente agiu com intenção de matar a vítima, concluindo-se sob o prisma de ter ele cometido Lesão Corporal e não tentativa de Homicídio.<br>Portanto, verifica-se que, conforme decidido pela Corte estadual, não havia omissão, contradição nem obscuridade a serem sanadas, porque os questionamentos suscitados pelo Ministério Público foram devidamente apreciados no aresto que julgou o recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Logo, não deve ser reconhecida a violação do disposto no art. 619 do CPP<br>III. Art. 419 do CPP<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, essa primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).<br>A pronúncia consubstancia, portanto, um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o julgador esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelos jurados. Vale dizer, em atenção ao princípio do juiz natural, somente é cabível a desclassificação do delito, na fase de iudicium accusationis, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.260.736/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 28/8/2018.)<br> .. <br>2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a absolvição ou a desclassificação da conduta delituosa de competência do Tribunal do Júri somente pode ocorrer na fase de pronúncia quando não estiverem presentes indícios da intenção de matar, sob pena de usurpação de sua competência, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, havendo na r. decisão de pronúncia elemento indiciário da existência de intenção de matar, não se revela despropositada a submissão ao Conselho de Sentença, da imputação da conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.165.445/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/2/2018.)<br> ..  Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 644.192/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/2/2016, grifei.)<br> .. <br>1. Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.<br>2. Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate.<br> .. <br>(REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013, destaquei.)<br>No caso dos autos, ao analisar detidamente as provas testemunhais e pronunciar o réu, assim se manifestou o Juízo singular, no que interessa (fls. 281-284):<br>No que se refere à autoria, durante seu interrogatório em juízo, o acusado reconheceu que efetuou golpes de faca contra a vítima, contudo, afirmou que foi para se defender.<br> .. <br>Outrossim, a vítima, VALDINEY JOAQUIM PAES, inquirido na fase judicial, aduziu que:<br> ..  que foram até essa residência e saíram de lá o Jhonatan e a mulher dele; que na hora que o Divair começou a conversar com o Jhonatan, o depoente já veio, porque reconheceu e já arrumou o capacete nele; (05min29seg) que não viu se acertou alguém nã; que parece que não acertou ninguém não, mas não tem certeza também; que arremessou o capacete; que não golpeou ninguém não; que depois disso o depoente entrou em luta corporal com o Jhonatan; que aí o depoente recebeu três facadas do lado esquerdo no peito; que não lembra se o acusado pegou a faca em casa ou já estava com ele, foi muito rápido; que quando o acusado o furou as três vezes o depoente acha que começou a enfraquecer; que o depoente caiu de costas; que no que caiu, o acusado veio e o Divair entrou na frente e empurrou ele; que o Divair segurou o acusado; que o depoente levantou, mas estava bem fraco, já tinha sangrado demais; que o depoente levantou, saiu e passou para o outro lado da rua; que foi bem na hora que chegou a viatura; que deram a voz para o acusado; que o Divair ficou segurando ele antes da viatura chegar; que depois o depoente desmaiou e não lembra de mais nada; que a recuperação foi rápida; que quando acordou eles estavam acabando de costurar o depoente dos pontos; que já foi liberado para ir para casa; que acha que foram nove pontos, três em cada buraco; que ficou afastado do trabalho mais ou menos uns trinta dias; que é autônomo; que é garçom;  .. <br>Também foi inquirida, a esposa do acusado, MARAÍSA ASSUNÇÃO DOS ANTOS, a qual assim esclareceu:<br> ..  que esse cara chegou lá procurando essa pessoa que estava com ele lá na distribuidora; que ele queria cadê esse homem de todo jeito; que o Jhonatan falou que ele não estava lá; que ele queria saber onde o cara morava; que o Jhonatan falou que não sabia; que ele ficou lá toda vida; que como já tinha acontecido a confusão na distribuidora, o Jhonatan tinha levado a faca já com medo de acontecer alguma coisa; que esse cara agrediu o Jhonatan com um capacete; que o cara é o Valdiney; que o Valdiney deu uma capacitada na cabeça do Jhonatan; que nisso já tentaram se defender também; (04min19seg) que a depoente tentava segurar o Jhonatan; que o Valdiney estava com outra pessoa; que a outra pessoa tentava segurar o Valdiney; que estavam tentando separar a briga; que não viu o momento em que o Valdiney foi ferido;  .. .<br>Pelo contexto apresentado, inclusive do próprio interrogatório do acusado, o qual reconheceu ter efetuado golpes de faca contra a vítima, entendo que há indícios para admissibilidade da pretensão acusatória, a fim de submeter a conduta imputada na denúncia, ao crivo do seu juiz natural: o Júri. Mesmo porque, para a pronúncia não se exige prova substanciosa, mas apenas indício da autoria ou participação à luz do art. 413 do Código de Processo Penal. Mais, no julgamento do Júri, haverá fase para nova instrução processual, quando a situação, diante dos elementos nessa oportunidade produzidos, poderá resultar melhor esclarecida para a necessária segurança da decisão do Colegiado Julgador.<br>O Tribunal de origem, por seu turno, concluiu pela desclassificação da conduta para lesão corporal com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 361, grifei):<br>Passo à análise do pedido de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal.<br>Com efeito, impende registrar que a prolação de decisão desclassificatória, em caso de imputação de homicídio, na primeira fase procedimental, baseia-se na exclusão do animus necandi, conclusão a que se é possível chegar com o exame da prova produzida.<br>No caso concreto, tem-se que, quanto à intenção homicida, os elementos probatórios não são suficientes para identificá-la.<br>Interrogado, o Recorrente negou que sua vontade fosse matar a vítima ou que ao menos tenha assumido o risco de produzir o resultado morte. Narrou, especificamente, que já estava em casa, pronto para dormir e trabalhar no dia seguinte, quando a vítima e seu amigo bateram em seu portão procurando tirar satisfação sobre o ocorrido anteriormente.<br>Nada obstante a narrativa da vítima, de que o acusado lhe deu 3 facadas no peito, do lado esquerdo, extrai-se do "Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais", de Valdiney, que não houve corte com profundidade, concluindo-se que as lesões foram superficiais, de sorte que não ficou evidenciado animus necandi na conduta de Jhonatan.<br>O perito que assinou o "Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais", ao responder o quarto quesito que analisa se houve perigo de vida, concluiu como "sem elementos - vide discussão". Nota-se, do documento acostado, que as lesões sofridas mediam de 2cm a 3cm de cumprimento e em nenhuma delas constatou-se corte com profundeza.<br>Segundo o prontuário de atendimento (ficha na mov. nº 03 - arq. 02 - pag. 70/71), o paciente, ora vítima no Recurso em que se analisa, apresentava "corte superficial em tórax causado por faca", ainda, a hipótese diagnóstica foi "corte simples".<br>À vista disso, pelo conjunto probatório trazido aos autos, impossível afirmar que o Recorrente agiu com intenção de matar a vítima, concluindo-se sob o prisma de ter ele cometido Lesão Corporal e não tentativa de Homicídio.<br>Na hipótese, entendo que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, uma vez que, diversamente do afirmado, a instância originária demonstrou haver plausibilidade mínima na versão acusatória acerca da existência de animus necandi.<br>Conforme apurado em juízo, há indícios de que o réu haveria desferido três golpes de faca no peito da vítima, o que é indicativo razoável da plausibilidade da narrativa apresentada na denúncia de que o acusado agiu com a intenção de matar o ofendido. Para descontruir essa assertiva, a Corte estadual realizou indevida análise crítica da prova, sobretudo aquela de natureza técnica, com apontamento de omissões e ilações que desbordam da competência e do momento processual.<br>Portanto, não é cabível a desclassificação da conduta, neste momento processual, se há provas que respaldam a versão acusatória de que o réu haveria agido com animus necandi. Assim, o órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia é o Tribunal do Júri, motivo pelo qual se impõe reconhecer a apontada violação do disposto no art. 419, caput, do CPP.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e restabelecer a decisão de pronúncia.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA