DECISÃO<br>CLAUDEMIR JOSÉ SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Recurso em Sentido Estrito n. 0000858-74.2022.8.08.0062.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do disposto no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que a decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou estão manifestamente desprovidos de indícios de autoria e participação do acusado.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 365-367), a Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 369-371), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 413-418).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O  agravo  é  tempestivo  e  infirmou  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  razões  pelas  quais  comporta  conhecimento.<br>O  recurso  especial  também  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade  (cabimento,  legitimidade,  interesse,  inexistência  de  fato  impeditivo,  tempestividade  e  regularidade  formal),  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>II.  Contextualização<br>O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal. Ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, o Juízo singular pronunciou o réu como incurso, em tese, nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fls. 269-270, destaquei):<br>Em relação à materialidade, esta restou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 32/33, onde consta que a vítima Jadielson Bispo dos Santos sofreu lesões de instrumento cortante (facão), que lhe causaram a morte.<br>Quanto à autoria, considero que emergem dos autos indícios de que os denunciados são os prováveis autores do crime. Com efeito, os depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução criminal foram suficientes para gerar, neste julgador, a convicção da existência de elementos de autoria exigidos nesta fase processual.<br>A testemunha de acusação Cícera Marina informou em seu depoimento judicial, confirmando seu depoimento em sede policial (fls. 16/17), que viu quando os acusados chegaram na casa de Antônio Bispo portando arma branca pouco tempo antes do crime.<br>A testemunha Ana Cledja, em sua oitiva judicial, ratificou suas declarações em sede policial, contando que viu todos os acusados chegando na casa de Antônio antes do crime e foram amolar o facão. A testemunha Quitéria, por sua vez, disse ter visto o Cicero Marciel correndo atrás da vítima.<br>Interrogado, o réu Cicero Marciel nega sua participação no crime e informou que "estava na casa de seu tio (Antônio) quando a vítima chegou totalmente embriagado e drogado; Que a vítima chegou falando vários palavrões contra seu tio, dizendo que a casa não era dele e que ele tinha que sair da casa e ameaçando de matar seu tio e o filho dele; Que a vítima chegou com a faca na cintura, pegou a faca e foi para cima do tio do acusado; Que seu tio estava com o facão na bicicleta e para se defender deu uns cortes na vítima; Que, no meio da confusão, foi tentar desapartar a briga e a vítima deu um corte em sua mão, tendo saído do local com a mão cortada e foi embora para casa; Que, quando saiu para casa, a vítima e seu tio ainda tinham ficado no local".<br>O réu Claudemir nega a autoria do fato e informa que apenas deu uma carona a seu irmão Antonio a pedido dele, mas não sabia o que tinha acontecido, e essa carona ocorreu após o crime.<br>Interrogado, o réu Antônio Bispo confessa a prática do crime, mas afirma que agiu em legítima defesa, eis que a vítima teria tentado matá-lo com uma faca. Disse que agiu sozinho, pois, no momento dos fatos, não tinha mais ninguém na casa.<br>Em que pese a alegação de legítima defesa do réu Antônio Bispo, nota-se que esta só deve ser reconhecida se houver prova induvidosa de sua ocorrência, o que não se verifica no caso dos autos. Não houve a produção, por parte da Defesa, da prova inconteste da ocorrência da legítima defesa, ônus que lhe cabia, de modo que não se pode, nesse momento, furtar o julgamento do Conselho de Sentença.<br>Para o acusado ser absolvido sumariamente com o encerramento prematuro do processo, é necessário juízo de certeza. A própria redação dos incisos do art. 415 do Código de Processo Penal não deixa dúvida de que a absolvição sumária é apenas para situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado, a fim de não subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida.<br>Sendo assim, como as provas não demonstraram a existência insofismável de causa excludente de ilicitude, compete aos jurados o julgamento acerca das matérias suscitadas pela Defesa para absolvição sumária, pois são os juízes constitucionalmente competentes.<br>Em relação aos outros dois acusados, Claudemir e Cícero Marciel, ainda pendem contra eles indícios de que também teriam praticado o crime em conjunto com Antônio. As testemunhas Cícera Marina e Ana Cledja ratificaram a versão no sentido de que viram os dois pouco tempo antes do crime em posse de facão, o que infirma, pelo menos nesse juízo provisório, a alegação de Claudemir de que só teria comparecido ao local após Antônio já ter desferido os golpes; sobre Marciel, além desses depoimentos, a testemunha Quitéria narrou que viu o referido acusado correndo atrás da vítima.<br>Nessa conjuntura, considero que ainda pendem indícios da provável participação dos acusados no crime que vitimou Jadielson Bispo dos Santos, sendo certo que a dúvida milita em favor da submissão do julgamento ao Tribunal do Júri, ante a aplicação do princípio in dubio pro societate, cuja aplicação encontra-se amplamente difundida nos tribunais superiores.<br>Ademais, em observância ao laudo pericial juntado às fls. 35/53 em seu item 5 (considerações técnicas), o perito sugere a colaboração de mais de um agressor para o êxito da ação.<br>O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão ora impugnado, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 343-345):<br>10 - Depreende-se que, apesar de as provas não serem incontestes, há indícios suficientes para a manutenção da pronúncia por homicídio, uma vez que, conforme cediço, na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri, o que prevalece é o princípio do in dubio pro societate, cabendo a pronúncia do acusado se o juiz estiver "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP), sem que isso configure violação ao princípio da presunção da inocência.<br> .. <br>14 - Percebe-se que não cabe, nesse momento, uma análise exauriente e aprofundada das provas dos autos, apenas devendo absolver sumariamente ou despronunciar o acusado nas hipóteses em que não haja indícios mínimos da prática delitiva, o que não é o caso dos autos.<br>III. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A  decisão  interlocutória  de  pronúncia  é  mero  juízo  de  admissibilidade  da  acusação.  Não  é  exigida,  neste  momento  processual,  prova  incontroversa  da  autoria  do  delito;  basta  a  existência  de  indícios  suficientes  de  que  o  réu  seja  seu  autor  e  a  certeza  quanto  à  materialidade  do  crime.<br>Portanto,  questões  referentes  à  certeza  da  autoria  e  da  materialidade  do  delito  deverão  ser  analisadas  pelo  Tribunal  do  Júri,  órgão  constitucionalmente  competente  para  a  análise  do  mérito  de  crimes  dolosos  contra  a  vida.  Vale  dizer,  caberá  ao  Conselho  de  Sentença,  juiz  natural  da  causa,  decidir,  com  base  nos  elementos  fático-probatórios  amealhados  aos  autos,  se  a  ação  delineada  pelo  Ministério  Público  foi  praticada  pelo  acusado,  sob  pena  de  invadir  a  competência  constitucional  do  Tribunal  do  Júri.<br>Conforme destacado,  a  pronúncia  foi  fundamentada  no  postulado  do  in  dubio  pro  societate.  Deveras,  essa  premissa  teórica  não  se  coaduna  com  o  ordenamento  jurídico  nem  com  o  entendimento  do  STJ.  A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  TRIPLO  HOMICÍDIO  DUPLAMENTE  QUALIFICADO  (ARTIGO  121,  §  2º,  INCISOS  I  E  IV,  POR  2  (DUAS)  VEZES  E  ARTIGO  121,  §  2º,  INCISOS  IV  E  V,  C/C  ARTIGO  29,  TODOS  DO  CÓDIGO  PENAL).  PRONÚNCIA.  MATERIALIDADE  E  INDÍCIOS  SUFICIENTES  DE  AUTORIA.  REEXAME  FÁTICO-  PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  partir  do  julgamento  do  REsp  n.  2.091.647/DF,  na  sessão  de  26/09/2023  (DJe  de  03/10/2023),  a  Sexta  Turma  deste  Tribunal  Superior  considerou  o  princípio  do  in  dubio  pro  societate  na  decisão  de  pronúncia  incompatível  com  o  processo  penal  constitucional.<br>2.  Exige-se,  para  a  decisão  de  pronúncia,  a  elevada  probabilidade  de  que  o  réu  seja  autor  ou  partícipe  do  crime  a  ele  imputado.  No  caso,  restou  comprovada  a  materialidade  delitiva  e  a  presença  de  fortes  indícios  da  autoria.<br>3.  Para  alterar  a  conclusão  a  que  chegaram  as  instâncias  antecedentes,  e  decidir  pela  impronúncia  do  agravante,  demandaria,  necessariamente,  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  delineado  nos  autos,  procedimento  que  encontra  óbice  na  Súmula  n.  07/STJ.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.459.389/MG,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  13/8/2024,  DJe  de  23/8/2024,  grifei.)<br>RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  TESTEMUNHOS  INDIRETOS.  INAPLICABILIDADE  DO  IN  DUBIO  PRO  SOCIETATE.  NULIDADE.  RECURSO  PROVIDO.<br>1.  A  Constituição  Federal  consagra,  como  consectário  da  presunção  de  inocência  (art.  5º,  LVII)  o  in  dubio  pro  reo.  Há  de  se  reconhecer  que  o  in  dubio  pro  societate  não  pode  ser  utilizado  para  suprir  lacunas  probatórias,  ainda  que  o  standard  exigido  para  a  pronúncia  seja  menos  rigoroso  do  que  aquele  para  a  condenação.<br>2.  Se  houver  uma  dúvida  sobre  a  preponderância  de  provas,  deve  então  ser  aplicado  o  in  dubio  pro  reo,  imposto  nos  termos  constitucionais  (art.  5º,  LVII,  CF),  convencionais  (art.  8.2,  CADH)  e  legais  (arts.  413  e  414,  CPP)  no  ordenamento  brasileiro.<br>2.  É  entendimento  desta  Corte  que  "o  testemunho  de  "ouvir  dizer"  ou  hearsay  testimony  não  é  suficiente  para  fundamentar  a  pronúncia,  não  podendo  esta,  também,  encontrar-se  baseada  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP".  Precedentes.<br>3.  O  lastro  probatório  que  embasou  a  pronúncia  consiste,  exclusivamente,  em  testemunhos  indiretos  por  ouvir  dizer.  As  instâncias  ordinárias  fazem  notória  e  exclusiva  referência  a  declarações  e  testemunhos  prestados  por  pessoas  que  não  presenciaram  o  fato  para  embasar  a  pronúncia  do  recorrente.  A  única  testemunha  direta  da  dinâmica  delituosa,  afirmou  "ter  presenciado  a  hora  que  várias  pessoas  chegaram  e  arrebataram  a  vítima,  que  dentre  as  pessoas  que  arrebataram  a  vítima  reconheceu  L  que  inclusive  atirou".<br>Ou  seja,  o  recorrente  não  foi  identificado  como  autor  ou  partícipe  do  fato,  havendo,  sim,  o  reconhecimento  de  pessoa  diversa.<br>4.  Recurso  provido  para  despronunciar  o  recorrente.<br>(RHC  n.  172.039/CE,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/4/2024,  DJe  de  23/5/2024,  destaquei.)<br>Contudo,  embora  faça  menção  a  esse  brocardo  -  o  qual,  repito,  não  tem  aplicação  na  fase  de  pronúncia  -,  o  Tribunal  de  origem  indicou  provas  que  atingem  o  standard  necessário  para  submeter  o  réu  a  julgamento  pelo  Conselho  de  Sentença.  <br>A  respeito  do  tema,  é  oportuno  destacar  que  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  acompanhou  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  externado  no  HC  n.  180.144/GO  (Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  2ª  T.,  DJe  21/10/2020)  e  assentou  que  a  pronúncia  do  réu  está  condicionada  a  prova  mínima,  judicializada,  na  qual  haja  sido  garantido  o  devido  processo  legal,  com  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  que  lhe  são  inerentes.<br>Nesse  sentido:<br>HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  NULIDADE.  PRONÚNCIA  FUNDAMENTADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  ELEMENTOS  DE  INFORMAÇÃO  COLETADAS  NA  FASE  EXTRAJUDICIAL.  OFENSA  AO  ART.  155  DO  CPP.  IMPOSSIBILIDADE.  NOVA  ORIENTAÇAO  DO  STF.<br>1.  A  atual  posição  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  sobre  o  tema  admite  a  pronúncia  do  acusado  com  base  em  indícios  derivados  do  inquérito  policial,  sem  que  isso  represente  afronta  ao  art.  155  do  Código  de  Processo  Penal.<br>2.  Nova  orientação  do  Supremo  Tribunal  Federal  (HC  n.  180144,  Ministro  Celso  de  Mello,  Segunda  Turma,  DJe  22/10/2020).  A  primeira  fase  do  procedimento  do  júri  constitui  filtro  processual  com  a  função  de  evitar  julgamento  pelo  plenário  sem  a  existência  de  prova  de  materialidade  e  indícios  de  autoria.<br>3.  É  ilegal  a  sentença  de  pronúncia  com  base  exclusiva  em  provas  produzidas  no  inquérito,  sob  pena  de  igualar  em  densidade  a  sentença  que  encera  o  jus  accusationis  à  decisão  de  recebimento  de  denúncia.<br>Todo  o  procedimento  delineado  entre  os  arts.  406  e  421  do  Código  de  Processo  Penal  disciplina  a  produção  probatória  destinada  a  embasar  o  deslinde  da  primeira  fase  do  procedimento  do  Tribunal  do  Júri.<br>Trata-se  de  arranjo  legal,  que  busca  evitar  a  submissão  dos  acusados  ao  Conselho  de  Sentença  de  forma  temerária,  não  havendo  razão  de  ser  em  tais  exigências  legais,  fosse  admissível  a  atividade  inquisitorial  como  suficiente.<br>4.  Ordem  de  habeas  corpus  concedida  para  despronunciar  o  paciente  e  revogar  sua  prisão  preventiva,  sem  prejuízo  de  formulação  de  nova  denúncia,  nos  termos  do  art.  414,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal.<br>(HC  n.  589.270/GO,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  6ª  T.,  DJe  22/3/2021.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  INDÍCIOS  DO  INQUÉRITO  POLICIAL  E  TESTEMUNHO  INDIRETO  (HEARSAY  TESTIMONY).  INADMISSIBILIDADE.  RECENTE  ALTERAÇÃO  NA  JURISPRUDÊNCIA  DESTE  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Conforme  a  orientação  mais  atual  das  duas  Turmas  integrantes  da  Terceira  Seção  deste  STJ,  a  pronúncia  não  pode  se  fundamentar  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP.<br>2.  O  testemunho  indireto  ou  por  "ouvir  dizer"  (hearsay  testimony)  não  é  apto  a  embasar  a  pronúncia.  Precedentes.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  703.960/RS,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  5ª  T.,  DJe  de  17/12/2021.)<br>O  caso  ora  em  exame  não  destoa  dessa  orientação  jurisprudencial.<br>A  Corte  estadual  mencionou  depoimentos  colhidos  em  juízo  que  conferem  plausibilidade  mínima  à  tese  acusatória  de  que  o  réu  contribuiu para a prática delituosa. Em relação à materialidade, segundo as instâncias ordinárias, houve comprovação do crime por meio do exame de corpo de delito.<br>Quanto à autoria, foram indicados os seguintes depoimentos colhidos em juízo: a) Cícera afirmou haver visto os acusados chegarem à casa do corréu Antônio pouco antes do crime com uma arma branca; b) Ana Cledja também relatou essa informação e disse que os réus foram amolar o facão, instrumento empregado na ação criminosa.<br>Portanto, a  partir  do  acervo  fático-probatório  delimitado  pelas  instâncias  ordinárias,  é  possível  constatar  a  plausibilidade,  ao  menos  em  tese,  da  versão  acusatória  quanto  à  prática de homicídio pelo ora agravante.<br>Desse  modo,  não  identifico  violação  de  d  ispositivo  infraconstitucional,  porquanto  as  instâncias  ordinárias  afirmaram  estarem  presentes  indícios  necessários  para  pronunciar  o  réu,  com  base  em  elementos  de  informação  colhidos  na  fase  inquisitorial,  bem  como  em  testemunhos  em  juízo.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA