DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por ALLAN BRUNO LOPES VALDEZ, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR DISTRATO (DESISTÊNCIA DO COMPRADOR). FLEXIBILIZAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018 - IMPOSSIBILIDADE - LEGISLAÇÃO ESPECIAL PREVALECE SOBRE NORMAS CONSUMERISTAS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR DO CONTRATO - LEGITIMIDADE - EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL - AFASTADA - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - AUSÊNCIA DE EFETIVA FRUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE AUTORA - MANTIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 160/170, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 51 incisos II, IV e XV do CDC, e ao art. 26 da Lei nº 6.766/79, ao parágrafo único do artigo 86 da Lei 13.105/15 e contrariedade a Súmula 543 do STJ<br>Sustenta, em suma, a abusividade da cláusula contratual que autorizou a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, bem como a sua devolução parcelada em doze vezes.<br>Contrarrazões (fls. 316/322, e-STJ).<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 324/328, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) ajuizada pelo recorrente em face da recorrida.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve o percentual de retenção em 10% sobre o valor atualizado do contrato.<br>Ocorre que, "a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção dos valores pagos, definido anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.822.832/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).<br>Nesse mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1822832/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).<br>2. Sucumbência mínima da parte autora, impondo-se à parte ré arcar com as custas e os honorários advocatícios.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.821.981/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 1.723.519/SP, em 28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, isto é, aquém do percentual de 25%. Precedentes.<br>4. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp n. 1.740.911/DF Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/8/2019, DJe 22/8/2019)<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.756.835/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.)<br>Dessa forma, à luz da jurisprudência acima consolidada, entendo que deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela parte adquirente, suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e compensá-lo do rompimento unilateral do contrato.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de fixar o percentual de retenção em 25% do valor pago pelo comprador.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA