DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por HEVEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 282/283, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ENVOLVENDO DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE, APLICANDO O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1345331/RS (TEMA 886), RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA PROMITENTE VENDEDORA PARA RESPONDER PELO DÉBITO POSTERIOR AO MOMENTO EM QUE O PROMISSÁRIO COMPRADOR FOI IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL. APELO SUBSISTENTE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE SUPERPOSIÇÃO QUE EVOLUIU NO SENTIDO DE QUE, UMA VEZ DEMONSTRADO QUE O ADQUIRENTE IMITIU- SE NA POSSE DO IMÓVEL E SENDO COMPROVADO QUE O CONDOMÍNIO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO, PARA GARANTIA E PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO CONDOMÍNIO, HÁ LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DE AMBOS OS CONTRATANTES PARA RESPONDEREM POR DESPESAS CONDOMINIAIS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE A POSSE FOI EXERCIDA PELO ADQUIRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS.<br>Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 315/325, e-STJ), a recorrente aponta violação, pelo aresto estadual, do art. 784,X, do CPC e ao tema 886/STJ.<br>Sustenta, em suma, que:<br>a) não é a responsável pelo pagamento das quotas condominiais cobradas, uma vez que houve a ciência inequívoca do condomínio quanto à venda e imissão na posse do imóvel, atraindo o entendimento do tema 886/STJ;<br>b) iliquidez da cobrança, pois "não há quaisquer demonstrativos da verossimilhança dos valores cobrados pelas quotas."<br>Contrarrazões às fls. 349/355, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. No mérito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 283/287 , e-STJ):<br>É certo que a controvérsia em questão na causa sobre quem tem legitimidade vendedor ou adquirente para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro, foi afetada para julgamento pelo regime de recursos repetitivos (Tema 886/STJ), sendo fixadas as seguintes teses para os efeitos do art. 927 do CPC/2015:<br>(..)<br>Ocorre que, após o julgamento do referido tema repetitivo, a jurisprudência do tribunal de superposição evoluiu no sentido de que, uma vez demonstrado que o adquirente imitiu-se na posse do imóvel e sendo comprovado que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, para garantia e preservação do interesse do condomínio, há legitimidade passiva concorrente de ambos os contratantes para responder por despesas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo adquirente.<br>(..)<br>Diante desse contexto, em sendo inequívoca a legitimidade concorrente da embargante-apelada e em não havendo prova do pagamento do débito nem de qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito do condomínio embargado-apelante cuja constituição e valor restaram devidamente comprovados nos autos , a improcedência do pedido é medida que se impõe.<br>Como se vê, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte, a qual reconhece a legitimidade em casos como o presente.<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. ART. 1245 CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO. NATUREZA PROPTERREM. BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DAS TESES ADOTADAS NO JULGAMENTO DO RESP 1.345.331/RS. PRECEDENTES.<br>1. Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos à constrição judicial havida sobre o imóvel de titularidade da promitente-vendedora.<br>2. Distinção entre débito - imputável ao promitente-comprador imitido na posse - e responsabilidade - concorrente entre o proprietário e o possuidor direto - à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional (REsp n. 1.442.840/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21/8/2015).<br>3. Em razão da natureza propter rem das quotas condominiais, há legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.<br>4. Sendo a dívida de condomínio de obrigação propter rem e constituindo o próprio imóvel gerador das despesas a garantia de seu pagamento, o proprietário que figura na matrícula do Registro de Imóveis pode ter o bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. Precedentes.<br>5. Ressalva de que, não tendo a recorrente sido parte na ação de cobrança, apenas o imóvel gerador da dívida pode ser penhorado, ficando seus demais bens a salvo de constrição nos autos de origem, sendo-lhe, ademais, assegurado o direito de defesa no âmbito do cumprimento de sentença, ou por meio de ajuizamento de ação autônoma.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1910280/PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/04/2025, DJe 24/04/2025)<br>Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à liquidez do título executado demandaria inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA