DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 598, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS IMÓVEIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO AGENTE FINANCEIRO. POSSIBILIDADE DE O DEVEDOR PURGAR A MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO EM 2014. NÃO INCIDÊNCIA DAS LEIS 13.465/2017 E 14.711/2023. I. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO VIGENTE NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, 2014, CUIDANDO-SE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9.514/97, É POSSÍVEL A PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. II. OUTROSSIM, POR FORÇA DA INCIDÊNCIA DOS ARTS. 29 A 41 DO DECRETO-LEI 10/66, AUTORIZADA PELO DISPOSTO NO ART. 39 DA LEI 9.515/97, É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. II. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE, ALÉM DE A AUTORA NÃO TER SIDO INTIMADA PESSOALMENTE DA DATA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES, FOI-LHE OBSTADO O DIREITO DE PURGAR A MORA ATÉ A DATA DA CARTA DE ARREMTAÇÃO, ENSEJANDO A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. APELO PROVIDO. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 605/613, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. § 2º-B do art. 27 da Lei 9.514/97, com a redação dada pela Lei n. 13.465/17.<br>Sustenta, em suma, como a consolidação da propriedade se deu após a entrada em vigor da nova lei, é descabida a pretensão do apelado ao solicitar prazo para realizar a purgação da mora nos próprios autos.<br>Contrarrazões (fls. 620/633, e-STJ).<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 636/640, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Quanto à questão controvertida, assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 593, e-STJ):<br>De início, registro que a autora não nega o recebimento da notificação para purgar a mora. Ao reves, confirma que, em 16/11/2018, recebeu notificação do Ofício de Registro de Imoveis dando conta do atraso no pagamento das parcelas 55 a 57, cujo valor seria de R$ 2.500,48, atualizado até 13/11/2018 (evento 26, PROCJUDIC2 p.3)<br>A alegação de ausência de notificação, portanto, se restringe à data dos leilões.<br>Atualmente, a Lei 9.514/97, no seu art. 27, § 2º-A, com as inovações trazidas pelas Leis 13.465/2017 e 14.711/2023) prevê regra específica sobre a notificação do devedor fiduciante acerca da data dos leilões.<br>Contudo, há que se ter presente que o contrato celebrado entre as partes data de 17/01/2014 ( evento 26, PROCJUDIC2 p.42), razão pela qual não é possível incidir à hipótese as inovações trazidas à Lei 9.514/97 pelas Leis 13.043, de 13/11/2014, 13.465/2017 e 14.711/2023).<br>Conforme reconhecido pelo acórdão recorrido que a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário ocorreu no ano de 2018 (e-STJ fl.593), ou seja, após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, aplicáveis, no caso concreto, as disposições da referida lei, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023; e REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.<br>Nesse contexto, destaca-se que, ""sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966"", de sorte que, ""consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020, DJe de 16.10.2020)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>Confira-se ainda:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE<br>CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O<br>DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL DO STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Controvérsia recursal acerca da possibilidade de purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário e, sendo admitida, se é necessária a quitação integral do saldo devedor ou apenas das prestações vencidas e das que se vencerem até a data do pagamento, acrescidas dos juros e dos encargos contratuais e legais.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Privado do STJ, "no período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997" (REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021).<br>3. Com a edição da Lei n. 13.465/2017, que incluiu o §2º-B no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, "não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020).<br>4. A purga da mora não exige o pagamento integral do débito, mas apenas as obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e contratuais (AgInt no REsp 1.760.519/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe de 30/09/2019).<br>5. No caso em exame, o Tribunal de origem divergiu da orientação jurisprudencial do STJ, pois concluiu, tão somente, que com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não seria possível a purga da mora, sem considerar o diploma legal vigente à época do aperfeiçoamento desse ato.<br>6. Necessidade de retorno dos autos à origem ante a ausência de premissas fáticas no acórdão recorrido para a aferição da possibilidade de purga da mora no caso concreto.<br>Recurso especial provido. (REsp 1845401/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2025)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.<br>CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos de ação revisional de contrato bancário, de consignação em pagamento e repetição de indébito, reconhecendo a regularidade do contrato e a insuficiência do valor depositado para purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel objeto da consolidação é bem de família, protegido constitucionalmente e impedido de expropriação por credores, e se houve abusividade na cobrança de seguros e na capitalização de juros; e (ii) saber se é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, à luz da Lei n. 13.465/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Do recurso especial não se conheceu quanto à alegação de bem de família, por ausência de prequestionamento e de indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com o advento da Lei n. 13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.<br>5. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ, afastou a alegação de abusividade na cobrança de seguros, considerando que não houve comprovação de venda casada.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora não é mais admitida após a consolidação da propriedade fiduciária, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 4. O ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora. 5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B;<br>Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023; REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018. (AgInt no REsp 2148745 / SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/03/2025, DJe 03/04/2025)<br>Logo, o entendimento proferido na origem diverge da orientação sedimentada nesta Corte.<br>Ademais, constam da sentença proferida no primeiro grau de jurisdição informações acerca de eventual ciência inequívoca da parte recorrida quanto à data de realização da hasta pública.<br>2. Do exposto, com fulcro n o artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença em todos os seus termos, inclusive no tocante às custas e honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA