DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  EDUARDO CASTELLANO,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São Paulo,  assim  ementado  (fl.  696,  e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. ATO JUDICIAL ORA IMPUGNADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO. EXPLICAÇÃO SUFICIENTE DE QUE O RECORRENTE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS, EM QUE PESE A ABERTURA DE PRAZO PARA TANTO, NOS TERMOS DO ART. 9º, §ÚNICO, RESOLUÇÃO 551/11 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 719/724, e-STJ).<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial (fls. 727/762),  o  recorrente  aponta  ofensa aos artigos:<br>a) 1.021, §3º, c. c. 489, §1º, IV, do CPC,  ", haja vista que a o v. acórdão se limitou a reproduzir os fundamentos constantes da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, mesmo após a interposição de embargos de declaração";<br>b) " 4º, 6º, 10º, 1.017 caput e incisos I, II e III, c. c. o parágrafo único, do art. 932, todos do CPC, por ter o Tribunal a quo deixado de conhecer o agravo de instrumento interposto, por suposta deficiência na formação do instrumento, no que concerne à juntada das peças facultativas."<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  800/848,  e-STJ).  <br>Contraminuta  às  fls.  851/859,  e-STJ.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou todas as questões necessárias à correta solução da controvérsia.<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Assim, não há se falar em violação aos arts. 1.021, §3º, c. c. 489, §1º, IV, do CPCdo CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.<br>1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente.<br>(..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados.EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>2. Na origem, houve despacho pelo Tribunal de Justiça de São Paulo concedendo prazo para ora recorrente apresentar documentos legíveis na instrução do agravo interposto contra a decisão do juízo singular.<br>Após, a Corte estadual, mediante decisão monocrática, da qual foi ratificada pelo Colegiado, consignou que (fls. 697/698, e-STJ):<br>Àquela decisão monocrática ora impugnada, explicou-se, de modo suficiente, que esta relatoria determinou a apresentação de documentos legíveis de fls. 72, 100, 106, 110, 115, 251, 378/381, 575, 585 e 596, ref. autos físicos nº 3001114-66.2012.8.26.0659, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 9º, §único, da Resolução nº 551/11 do Órgão Especial deste E. TJSP1 (fl. 646).<br>Contudo, anexada à petição de fls. 649/650, em atitude temerária, limitou-se o agravante a replicar os autos de origem a que este relator já tinha acesso, o que obsta o exame do mérito por esta Colenda Câmara, à luz do art. 932, §único, CPC e da remansosa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça conforme assinalado exaustivamente às fls. 672/673.<br>Dessa forma, a alegação do agravante de que " ..  juntou, sim, novas cópias, com melhor legibilidade" (fl. 1 dos embargos; destaquei) não subsiste e vai de encontro aos elementos de prova acostados aos autos leia-se, o documento de fls. 654/666, juntado pelo próprio executado, demonstra que houve mera compilação das folhas indicadas no despacho de fls. 646.<br>Saliento, a título exemplificativo, que o recorrente tinha plenas condições de apresentar o contrato social da empresa devedora OL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA. da qual é sócio em condições legíveis (fls. 378/381, um dos documentos solicitados), mas não o fez, o que dificulta sobremaneira a análise da desconsideração da personalidade jurídica daquela sociedade com a inclusão de EDUARDO CASTELLANO no polo passivo da execução, cuja matéria, dentre outras ventiladas, encerra o mérito do recurso principal.<br>Dessa forma, verifica-se que no caso em concreto, conforme decisão estadual, o recorrente não cumpriu o despacho realizado pelo TJ/SP e, portanto, irrefutável o não conhecimento do agravo de instrumento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.<br>2. O Tribunal de origem consigna a inexistência de cerceamento do direito de defesa da recorrente, pelo indeferimento de nova oportunidade para se manifestar nos autos, na medida em que, a diligência realizada junto aos peritos após o encerramento da instrução processual buscou apenas esclarecer ponto obscuro ao magistrado, sem refazimento ou complementação dos complexos exames realizados. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 599.369/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.- sem destaque na original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO. ADVOGADO TITULAR. CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na espécie, o advogado titular do certificado digital utilizado para a assinatura digital da petição do agravo interno não possui procuração nos autos.<br>3. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou apresentação da procuração nos termos dos arts. 76, c/c 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).<br>5. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.196.016/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018. - sem destaque na original)<br>CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEU PODER. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, VI, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE TEM POR FINALIDADE PERMITIR QUE A PARTE SE DESINCUMBA DO ÔNUS PROBATÓRIO. INCLUSÃO NO PROCESSO JUDICIAL DE DOCUMENTOS EM PODER DA OUTRA PARTE OU DE TERCEIRO QUE PERMITE O CUMPRIMENTO DO ENCARGO. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE A DECISÃO QUE RESOLVE A EXIBIÇÃO NA MODALIDADE DE INCIDENTE, AÇÃO INCIDENTAL OU MERO REQUERIMENTO NO PRÓPRIO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA DO MEIO UTILIZADO PARA SE BUSCAR A EXIBIÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO CONTEÚDO DECISÓRIO.<br>1- Ação proposta em 12/05/2014. Recurso especial interposto em 26/07/2017 e atribuído à Relatora em 06/06/2018.<br>2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofício para agente financeiro que é terceiro, a partir do qual se buscava a apresentação de documentos comprobatórios de vínculo entre os autores e o sistema financeiro de habitação e os riscos cobertos pela apólice de seguro, versa sobre exibição de documento e, assim, se é cabível agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VI, do CPC/15.<br>3- O art. 1.015 do CPC/15, que regula o cabimento do recurso de agravo de instrumento em suas hipóteses típicas, é bastante amplo e dotado de diversos conceitos jurídicos indeterminados, de modo que o Superior Tribunal de Justiça ainda será frequentemente instado a se pronunciar sobre cada uma das hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal.<br>4- A regra do art. 1.015, VI, do CPC/15, tem por finalidade permitir que a parte a quem a lei ou o juiz atribuiu o ônus de provar possa dele se desincumbir integralmente, inclusive mediante a inclusão, no processo judicial, de documentos ou de coisas que sirvam de elementos de convicção sobre o referido fato probandi e que não possam ser voluntariamente por ela apresentados.<br> .. <br>(REsp n. 1.798.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019. - sem destaque na original)<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA