DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por ADEMIR ISOGNIN, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 358, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. DATA DO PEDIDO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DE INÍCIO, RESSALTO QUE, QUANTO A NATUREZA DO CRÉDITO, EM RECENTE JULGAMENTO, FOI PACIFICA A QUESTÃO, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO TEMA 1051 PELO STJ. LOGO NÃO HÁ DÚVIDAS QUE O CRÉDITO EM DEBATE NOS AUTOS É CONCURSAL. EM SE TRATANDO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, ESTA DEVE INCIDIR APENAS ATÉ 20 DE JUNHO DE 2016, DATA EM QUE DECRETADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, INCISO II, DA LRF. TODAVIA, ERA ENTENDIMENTO DESTE RELATOR QUE, O LIMITE TEMPORAL ACIMA ESTABELECIDO, REFERE-SE A CRÉDITOS QUE SERÃO HABILITADOS NO JUÍZO RECUPERACIONAL. ASSIM, EM CONSEQUÊNCIA, QUANDO NÃO HABILITADO O CRÉDITO PERANTE O JUÍZO RECUPERACIONAL, DESNECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DE LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRETANTO, CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ, O QUAL PASSO A ME FILIAR , O CRÉDITO QUE NÃO FOI HABILITADO NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVERÁ SER ATUALIZADO DA MESMA FORMA E ÍNDICES DAQUELES PREVISTOS NO PLANO DE SOERGUIMENTO, CABENDO SUA ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005). DESTA FORMA, O VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRIMEIRA RECUPERAÇÃO), CUJO VALOR SERÁ CORRIGIDO COM OS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS CREDORES QUE HABILITARAM SEU CRÉDITO, EM OBSERVÂNCIA À ISONOMIA DOS CREDORES, ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. AINDA, SEGUNDO O STJ, ENTENDENDO O EXEQUENTE PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, DEVERÁ "APRESENTAR NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL". DESTA FORMA, A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, MESMO QUE NÃO HABILITADO, DEVERÁ SER ATÉ A DATA DO PEDIDO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CUJO VALOR SERÁ CORRIGIDO COM OS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS CREDORES QUE HABILITARAM SEU CRÉDITO, ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, O QUE SÓ VAI OCORRER MEDIANTE NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Opostos os embargos de declaração restaram desacolhidos. (fls. 387/392, e-STJ)<br>Nas razões do recurso especial (fls. 398/417, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC e 9.º, II, Lei 11.101/05.<br>Sustenta, em suma, a atualização dos seus créditos deve ser feita até o ajuizamento do segundo pedido recuperacional da ora recorrida.<br>Defende que "a devedora no dia 1º.03.2023 ingressou com o segundo pedido de recuperação judicial e, por essas razões, como já foi proferida sentença decretando o encerramento da primeira recuperação judicial, cabe destacar que TODOS os créditos ilíquidos e não incluídos na primeira recuperação judicial obrigatoriamente serão inclusos no segundo pedido de recuperação judicial, razão pela qual a atualização do crédito deverá respeitar o artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2006, ou seja, o valor deverá ser atualizado até a data do segundo pedido de recuperação." (fls. 403/404, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 483/496, e-STJ.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 499/503, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br>Assim, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15 não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de Justiça se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 2583215 / MT, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2024, DJe 01/10/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.<br>(1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) CRÉDITO CONDOMINIAL. VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ANÁLISE À LUZ DA LEI N. 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EXCETO EM RELAÇÃO A BENS ESSENCIAIS DURANTE O STAY PERIOD. JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada.<br>suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2142790/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2024, Dje 09/10/2024)<br>2. Quanto ao mais, não assiste razão à parte recorrente, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte.<br>No que se refere à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e à data limite de atualização do seu valor, o Tribunal de origem apresentou as seguintes considerações (fls. 355/357):<br>Em se tratando de atualização dos valores, esta deve incidir apenas até 20 de junho de 2016, data em que decretada a recuperação judicial da empresa agravada, nos termos do artigo 9º, inciso II, da LRF<br>(..)<br>Entretanto, conforme atual entendimento do STJ, o qual passo a me filiar , o crédito que não foi habilitado na primeira recuperação judicial, deverá ser atualizado da mesma forma e índices daqueles previstos no plano de soerguimento, cabendo sua atualização até a data do pedido da recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005). Desta forma, o valor deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (primeira recuperação), cujo valor será corrigido com os mesmos índices aplicados aos credores que habilitaram seu crédito, em observância à isonomia dos credores, até a data do pagamento.<br>Nos termos da jurisprudência mais recente desta Corte, a despeito da faculdade de habilitação do crédito na recuperação judicial, o credor que por ela não optar deve se submeter às condições do plano de soerguimento, conforme disposto no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual o "plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei".<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.<br>5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).<br>8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>9. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022 - grifos acrescidos)<br>Nesse contexto, ainda que o credor opte por não habilitar seu crédito na recuperação judicial, seu valor só poderá ser atualizado até a data do pedido recuperacional, nos termos do disposto no art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, no intuito de garantir tratamento isonômico aos credores, habilitados ou não. A propósito, confiram-se precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO NÃO HABILITADO. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.<br>1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".<br>2. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).<br>3. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.331/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.084/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, grifos acrescidos)<br>Com efeito, considerando que atualmente está em curso o segundo plano de recuperação judicial da OI S.A., cumpre esclarecer que, nos termos do Informativo de Jurisprudência n. 849/STJ, de 13 de maio de 2025, ainda que o credor não tenha se habilitado na primeira recuperação judicial da empresa ora embargada, submete-se aos efeitos do que foi decidido naquele primeiro plano, razão pela qual o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido de recuperação judicial e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no plano inicial.<br>Ajuizada a segunda recuperação judicial, o referido crédito deve seguir o mesmo destino que terão os créditos remanescentes do primeiro pedido e ainda não quitados.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. FATO GERADOR. PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DATA DO PRIMEIRO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, II, DA LREF.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até o ajuizamento do segundo pedido de recuperação judicial.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.<br>4. A determinação de atualização do crédito até a data do pedido tem como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial.<br>5. O crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido, pois, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano.<br>Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão.<br>8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifos acrescidos)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA