DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  TREVISOL RACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alíneas "a" e  "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Mato Grosso,  assim  ementado  (fl.  378,  e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SUPRIMENTO DAS GARANTIAS REAIS E FIDUJUSSÓRIAS - NOVAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO PLANO RECUPERAÇÃO - REEDIÇÃO DA MATÉRIAS TRAZIDA NO AGRAVO - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada que negou provimento ao recursoe não trouxe nenhum fato novo capaz de ensejar a reforma da decisão monocrática, exceto novos julgados para reforçar seus argumentos, contudo, não suficiente para cumprir o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/15, o recurso deve ser desprovido.<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  o  recorrente  aponta  ofensa  aos  artigos  49,§§ 1.º e 2.º, 50, §1.º, 69-A, 69-B, 69--C, 69-E e 69-F da Lei n. 11.101/05; e 489 do CPC<br>Sustenta,  em  síntese, a possibilidade de o plano de recuperação judicial prever a supressão de garantias reais e fidejussórias de créditos a ele submetidos.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  515/524,  e-STJ).  Contraminuta  às  fls.  533/543,  e-STJ.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>1. Observa-se  que  o  conteúdo  normativo  dos  arts.  49,§§ 1.º e 2.º, 50, §1.º, 69-A, 69-B, 69--C, 69-E e 69-F da Lei n. 11.101/05; e 489 do CPC,  não  foram  objeto  de  discussão  pela  instância  ordinária,  revelando-se  inafastável,  no  ponto,  a  incidência  da  Súmula  211  desta  Corte.<br>Para  que  se  configure  o  prequestionamento  da  matéria,  há  que  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em  torno  dos  dispositivos  legais  tidos  como  violados,  a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal.<br>Nesse  sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ERRO COMO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do recorrido e acórdãos que rejeitaram embargos de declaração opostos pelos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>(..)<br>5. O prequestionamento é requisito indispensável para conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível a análise de matéria que não foi efetivamente debatida pelo tribunal de origem, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>6. A anulação do contrato por erro como vício do consentimento exige o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,<br>DESPROVIDO. (REsp 2137552 / SP, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2025, DJe 08/05/2025)<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDUÇÃO DE PECÚLIO. INTERVENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>3. O prequestionamento, ainda que implícito, exige manifestação expressa ou inequívoca do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados, o que não ocorreu no presente caso em relação à maioria dos artigos alegadamente violados, incidindo, portanto, a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.4. A mera menção ao parágrafo único do art. 58 da Lei n. 6.435/1977 não supre o requisito do prequestionamento quanto ao caput do mesmo dispositivo nem aos demais artigos citados, os quais tampouco foram objeto de embargos de declaração.5. A agravante não indicou violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a aplicação do art. 1.025 do CPC de 2015 e, consequentemente, o reconhecimento do prequestionamento ficto.6. A argumentação da agravante limitou-se a repetir os fundamentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica e fundamentada os motivos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.7. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados colacionados e o acórdão recorrido, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.8. A controvérsia discutida não se confunde com o Tema n. 907 do STJ, que trata do regulamento aplicável ao participante do plano de previdência, mas sim da validade da limitação do valor de pecúlio em razão de intervenção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2263692 / CE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2025, Dje 08/05/2025)<br>É  certo  que  Esta  Corte  admite  o  prequestionamento  implícito  dos  dispositivos  tidos  por  violados,  mas  desde  que  a  tese  debatida  no  apelo  nobre  seja  expressamente  discutida  no  Tribunal  de  origem,  o  que  não  ocorre  no  presente  caso.  Confira-se:  AgInt  no  AREsp  n.  2.059.677/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/6/2022,  DJe  de  30/6/2022;  AgInt  no  REsp  1860276/RJ,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  16/08/2021,  DJe  24/08/2021;  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1929650/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  01/06/2021,  DJe  07/06/2021;  dentre  outros.  <br>Ademais,  para  o  reconhecimento  do  prequestionamento  ficto  do  art.  1.025  do  CPC,  faz-se  necessária  tanto  a  oposição  de  aclaratórios  na  origem,  quanto  a  alegação  de  violação  ao  art.  1.022  do  mesmo  diploma,  em  sede  de  recurso  especial,  "pois  somente  dessa  forma  é  que  o  Órgão  julgador  poderá  verificar  a  existência  do  vício  e  proceder  à  supressão  de  grau"  (AgInt  no  AREsp  1329977/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  DJe  22/11/2018),  o  que  não  se  observa  na  hipótese  dos  autos.  <br>2 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA