DECISÃO<br>DIOGO MIRANDA LACERDA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0801678-60.2023.8.19.0081.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 312, 299, parágrafo único, e 288, todos do CP. Recebida a denúncia, a defesa impetrou o writ originário, ocasião em que a Corte de origem denegou a ordem.<br>Sustenta neste recurso a atipicidade da conduta, pois caracterizaria apenas infração administrativa. Além do mais, aduz que o crime de falsidade ideológica seria apenas meio para o suposto peculato, por isso é absorvido como crime-meio. Afirma que a denúncia não demonstra estabilidade e permanência do grupo, nem dolo específico para cometer crimes indeterminados. Requer, portanto, o trancamento do processo.<br>A liminar foi indeferida (fls. 163-165).<br>Foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 171-179) e pelo Tribunal de origem (fls. 180-185).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 187-188).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A denúncia narra um esquema de funcionários-fantasma instalado no âmbito da Câmara Municipal de Itatiaia - RJ, especificamente no Gabinete da Vereadora Andréa de Carvalho Jardim, entre janeiro de 2017 e abril de 2018.<br>O paciente Diogo Miranda Lacerda foi nomeado assessor parlamentar, mas não exercia efetivamente as funções do cargo, pois trabalhava em tempo integral como motorista em empresa privada. Apesar da ausência, suas folhas de ponto eram falsamente preenchidas e assinadas pelas Chefes de Gabinete Karina Lamin de Souza (de janeiro a março de 2017) e Elisangela Marques de Alvarenga Vitoriano (de abril de 2017 a abril de 2018), simulando frequência regular ao trabalho.<br>O esquema resultou no desvio de R$ 77.773,12 dos cofres públicos. A denúncia aponta que a Vereadora Andréa de Carvalho Jardim seria a responsável por organizar e dirigir a atuação dos demais envolvidos.<br>Confira-se a seguinte transcrição da denúncia (fls. 137-157, grifei):<br>II) IMPUTAÇÃO CRIMINAL<br>A. Peculato (art. 312 do Código Penal)<br>Entre os meses de janeiro de 2017 e abril de 2018, na Câmara Municipal de Itatiaia, situada à Av. Expedicionários, s/nº, Centro, Itatiaia/RJ, os denunciados ANDRÉA DE CARVALHO JARDIM e DIOGO MIRANDA LACERDA, de forma livre, consciente e em comunhão de ações e desígnios entre si e com as denunciadas KARINA LAMIN DE SOUZA e ELISANGELA MARQUES DE ALVARENGA VITORIANO, desviaram, dezesseis ocasiões, o valor de R$ 77.773,121, em proveito próprio ou alheio, recursos públicos equivalentes à remuneração que deveria ser paga pelo exercício do cargo de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de Itatiaia.<br>A denunciada ANDRÉA DE CARVALHO JARDIM, em razão do cargo de Vereador, tinha a posse dos recursos públicos, porque detinha o poder de dispor deles, indicando quem deveria recebê-los e, nessa condição, efetivamente indicou o denunciado Diogo Miranda Lacerda à nomeação para o cargo de Assessor Parlamentar de seu gabinete, embora tivesse conhecimento de que ele, em virtude da existência de outro vínculo de emprego, não compareceria ao trabalho e não exerceria nenhuma função inerente ao cargo público.<br>A denunciada Andréa, ocupando o cargo de Vereador, promoveu, organizou e dirigiu a atividade dos demais denunciados.<br>O denunciado DIOGO MIRANDA LACERDA concorreu para o crime, na medida em que, não obstante mantivesse outro vínculo empregatício no qual praticava carga horária incompatível com o exercício do cargo de Assessor Parlamentar, manteve vínculo meramente formal com a Administração Pública e passou a inserir dados falsos em sua folha de ponto, com a finalidade de simular frequência regular à Câmara Municipal e, por conseguinte, receber os vencimentos do cargo, que totalizaram R$ 77.773,12.<br>A denunciada KARINA LAMIN DE SOUZA concorreu para o crime, na medida em que, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, no exercício da função de Chefe de Gabinete da denunciada Andrea, assinou como "responsável" a folha de ponto do denunciado Diogo, corroborando os dados falsos inseridos no documento e possibilitando que o denunciado Diogo recebesse os vencimentos do cargo, que alcançaram, no período, R$ 14.580,46.<br>A denunciada ELISANGELA MARQUES DE ALVARENGA VITORIANO concorreu para o crime, na medida em que, entre os meses de abril de 2017 e abril de 2018, no exercício da função de Chefe de Gabinete da denunciada Andréa, assinou como "responsável" a folha de ponto do denunciado Diogo, corroborando os dados falsos inseridos no documento e possibilitando que o denunciado Diogo recebesse os vencimentos do cargo, que alcançaram, no período, R$ 63.110,66.<br>A dinâmica criminosa deu-se da seguinte forma:<br>Em 1º de janeiro de 2017, a denunciada Andreia tomou posse no cargo de Vereador do Município de Itatiaia e indicou o denunciado Diogo para ocupar o cargo de Assessor Parlamentar em seu gabinete.<br>Ocorre que o denunciado Diogo era empregado da sociedade empresária Capuano Fretamento e Turismo Ltda., desde 13 de maio de 2015, exercia a função de motorista e cumpria carga horária de segunda- feira à sexta-feira, das 6:20h às 17:20h.  .. <br>O documento acima, os contracheques e as folhas de ponto do denunciado Diogo junto à Capuano Fretamento e Turismo Ltda. (fls. 80/143 do IC nº 87/2017) revelam que ele exercia regularmente a função de motorista daquela sociedade empresária e consequentemente não comparecia à Câmara Municipal.<br>A absoluta impossibilidade de o denunciado Diogo comparecer à Câmara Municipal para exercer as funções inerentes ao cargo de Assessor Parlamentar é circunstância que indica, de forma segura, o acerto existente entre ele, denunciado Diogo, e a denunciada Andréa, no sentido de simular a prestação dos serviços e desviar os recursos públicos referentes à remuneração do cargo, que alcançaram o valor de R$ 77.773,12, conforme cópia dos contracheques às fls. 39/50, complementadas às informações de fl. 73 do PIC).<br>De janeiro a março de 2017, foi a denunciada Karina que assinou, juntamente com o denunciado Diogo, a folha de ponto com dados falsos, o que possibilitou o recebimento da remuneração referente ao cargo.  .. <br>Já no período de abril de 2017 a abril de 2018, foi a denunciada Elisangela que o fez:  .. <br>Exemplificadamente, acima estão as folhas de ponto dos meses de janeiro e abril de 2017. As demais estão na mídia de fl. 382v. do PIC e indicam a mesma dinâmica criminosa destinada a desviar recursos públicos.<br>Em reforço à documentação acima, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indica a coexistência dos vínculos trabalhistas entre o denunciado Diogo, a Capuano Fretamento e Turismo Ltda. e a Câmara Municipal de Itatiaia (fls. 288 e 289 do PIC).<br>No mesmo sentido, o relatório de missão nº 18/2018, produzido pelo Grupo de Apoio aos Promotores de Justiças (GAP), revelou que o denunciado Diogo não estava presente na Câmara Municipal em nenhuma das diligências realizadas em maio de 2018 (fls. 81/82 do PIC).<br>Como se tudo isso não bastasse, outro relatório de missão, o nº 121/2019, também produzido pelo Grupo de Apoio aos Promotores de Justiças (GAP), indicou que "a diligência, além de confirmar a exata medida de cada gabinete do legislativo municipal, pode também constatar que faltam, de maneira nítida, aparatos mínimos para que as atividades de trabalho sejam regularmente desenvolvidas pelo grande número de servidores comissionados lá lotados, dentre os quais destacamos computadores, meses, cadeiras e demais instrumentos de escritório" (fl. 372 do PIC).<br>Após inspecionar cada um dos onze gabinetes, a equipe concluiu:<br>".. é inquestionável a desproporcionalidade entre o volume de servidores nomeados junto aos Vereadores de Itatiaia e o espaço físico efetivamente existente nos gabinetes situados na Câmara Municipal, sendo inconcebível, ao nosso ver, o desenvolvimento regular de qualquer atividade laboral que seja. (..) Quando a equipe adentrou os gabinetes para realizar as respectivas medições, foi possível observar vários servidores nos corredores da Casa de Leis, assim como também servidores acomodados de forma nitidamente incompatível com atividade de trabalho. Em outras palavras, constatamos, de forma objetiva, que diversos servidores se encontravam acomodados nas cadeiras e poltronas destinadas ao atendimento ao público, sempre sem qualquer tipo de instrumento em mãos (caneta, papel, caderno, agenda, computador e etc.). (..) encerramos o presente ressaltando que a impressão obtida no local é que de fato se trata, quando não se funcionário totalmente fantasma (que não comparece ao local de trabalho), de mero aglomerado de pessoas sem qualquer vinculação com as atividades dispostas em lei." (flss. 378v./379 do PIC)<br>Além dos elementos que revelam a impossibilidade objetiva de o denunciado Diogo dar expediente na Câmara Municipal de Itatiaia, diligência realizada in loco demonstrou que inexiste estrutura física e material compatível com a quantidade de servidores nomeados e, o mais peculiar, as pessoas que estavam lá presentes nitidamente não tinham qualquer vinculação com a prestação dos serviços.<br>Tudo isso aponta que o denunciado Diogo era o chamado "funcionário fantasma".<br>Por conta desses fatos, o denunciado Diogo é réu em ação de improbidade administrativa que tramita nesse juízo (processo nº 0801392- 19.8.19.0081).<br>B. Falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal)<br>Entre os meses de janeiro de 2017 e abril de 2018, na Câmara Municipal de Itatiaia, situada à Av. Expedicionários, s/nº, Centro, Itatiaia/RJ, o denunciado DIOGO MIRANDA LACERDA, de forma livre, consciente e em comunhão de ações e desígnios com as denunciadas ANDRÉA DE CARVALHO JARDIM, KARINA LAMIN DE SOUZA e ELISANGELA MARQUES DE ALVARENGA VITORIANO, em dezesseis ocasiões, inseriu declaração falsa em sua folha de ponto, documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, vale dizer, a sua frequência ao trabalho.<br>A denunciada ANDRÉA DE CARVALHO JARDIM concorreu para o crime, na medida em que indicou o denunciado Diogo à nomeação ao cargo de Assessor Parlamentar de seu gabinete e tinha conhecimento de que ele, denunciado Diogo, em virtude da existência de outro vínculo de emprego, não compareceria ao trabalho e não exerceria nenhuma função inerente ao cargo.<br>A denunciada Andréa, ocupando o cargo de Vereador, promoveu, organizou e dirigiu a atividade dos demais denunciados.<br>A denunciada KARINA LAMIN DE SOUZA concorreu para o crime três vezes, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, na medida em que, no exercício do cargo de Chefe de Gabinete da denunciada Andréa, assinou a folha de ponto do denunciado Diogo como "responsável", corroborando os dados falsos inseridos no documento.<br>A denunciada ELISANGELA MARQUES DE ALVARENGA VITORIANO concorreu para o crime treze vezes, no período entre abril de 2017 e abril de 2018, na medida em que, no exercício do cargo de Chefe de Gabinete da denunciada Andréa, assinou a folha de ponto do denunciado Diogo como "responsável", corroborando os dados falsos inseridos no documento.<br>Todos os denunciados eram funcionários públicos e cometeram o crime prevalecendo-se do cargo.<br>A dinâmica criminosa deu-se da seguinte forma:<br>Conforme exposto e demonstrado no item acima, o denunciado Diogo, embora nomeado para o cargo de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de Itatitia/RJ, não exercia nenhuma atividade inerente à função, porque mantinha outro vínculo de emprego em razão do qual cumpria carga horária absolutamente inconciliável com o cargo público.<br>Visando a simular sua presença ao trabalho, o denunciado Diogo inseriu falsamente datas e horários de entrada e saída em sua folha de ponto e assinou o documento. A inserção dos dados falsos foi corroborada pelas denunciadas Karina e Elisangela, que, no exercício da função de Chefe de Gabinete da denunciada Andréa, assinaram o documento como "responsável", na tentativa de tornar mais críveis os dados falsamente inseridos, em prejuízo da Administração Pública.<br>A absoluta ausência do denunciado Diogo à Câmara Municipal de Itatiaia somada ao não exercício de nenhuma das funções inerentes ao cargo de Assessor Parlamentar é circunstância reveladora de que o esquema criminoso contou com a instigação da denunciada Andréa, que, à época, era Vereadora.<br>C. Associação criminosa (art. 288 do Código Penal)<br>No período de janeiro a abril de 2017, na Câmara Municipal de Itatiaia, situada à Av. Expedicionários, s/nº, Centro, Itatiaia/RJ, os denunciados ANDRÉA DE CARVALHO JARDIM, DIOGO MIRANDA LACERDA e KARINA LAMIN DE SOUZA, de forma livre, consciente e em comunhão de ações e desígnios entre si, associaram-se para o fim específico de cometer os crimes de peculato e falsidade ideológica descritos acima, todos em prejuízo da Administração Pública.<br>No período de abril de 2017 a abril de 2018, na Câmara Municipal de Itatiaia, situada à Av. Expedicionários, s/nº, Centro, Itatiaia/RJ, os denunciados ANDRÉA DE CARVALHO JARDIM, DIOGO MIRANDA LACERDA e ELISANGELA MARQUES DE ALVARENGA VITORIANO, de forma livre, consciente e em comunhão de ações e desígnios entre si, associaram-se para o fim específico de cometer os crimes de peculato e falsidade ideológica descritos acima, todos em prejuízo da Administração Pública.<br>Na associação criminosa, cabia à denunciada Andrea o papel de promover, organizar a cooperação e dirigir a atividade dos demais denunciados, porque, no exercício do mandato de Vereadora de Itatiaia/RJ, indicava à nomeação os demais denunciados, todos integrantes de seu gabinete, como etapa inicial e indispensável à prática dos demais delitos.<br>A existência de outro vínculo de emprego e a carga horária exercida por parte do denunciado Diogo expõe a absoluta ausência dele à Câmara Municipal de Itatiaia e o não exercício de nenhuma das funções inerentes ao cargo de Assessor Parlamentar, circunstância que afasta qualquer dúvida acerca do conhecimento, instigação e assentimento por parte da denunciada Andréa.<br>Na associação criminosa, cabia ao denunciado Diogo manter um vínculo meramente formal com a Administração Pública, através da sua nomeação ao cargo de Assessor Parlamentar, e inserir dados falsos na folha de ponto, para simular presença ao órgão e, por consequência, receber os vencimentos inerentes ao cargo, desviando recursos públicos que totalizaram R$ 77.773,12, tudo em prejuízo da Administração Pública.<br>Na associação criminosa, cabia às denunciadas Karina e Elisangela, a primeira, entre janeiro e março de 2017, e a segunda, entre abril de 2017 e abril de 2018, no exercício da função de Chefe de Gabinete da denunciada Andréa, assinar a folha de ponto do denunciado Diogo, corroborando os dados falsos ali inseridos relativos à frequência e, por consequência, viabilizando o recebimento dos vencimentos inerentes ao cargo, através do desvio de recursos públicos, tudo em prejuízo da Administração Pública.<br> .. .<br>A denúncia foi recebida em 14/11/2023 com a seguinte fundamentação (fls. 132-135):<br>I - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA<br>Do exame dos autos, se verifica que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos arts. 41 e 395, I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal.<br>A denúncia contém a exposição do fato criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e rol de testemunhas.<br>Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. Há justa causa para a deflagração penal, bem como indícios da autoria, os quais exsurgem do teor do procedimento investigatório criminal (PIC) instaurado pelo Grupo de Atribuição Originária em Matéria Criminal (GAOCRIM) e dos inquéritos civis 029/2018 e 087/2017.<br>Nas investigações, foi possível apurar o vínculo empregatício que os "servidores fantasmas" da Câmara Municipal mantinham, além do cumprimento de cargas horárias incompatíveis com o exercício de qualquer outra atividade de trabalho.<br>Sendo assim, deve ser admitida a instauração da ação penal, com o consequente recebimento da denúncia.<br>Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA.<br>Irresignada com a decisão, a defesa apresentou o habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem nos seguintes termos (fls. 54-62):<br>Na hipótese, as alegações sobre os fatos analisados no feito originário ensejam o envolvimento da análise de provas, não podendo, portanto, tal questão ser apreciada no bojo do presente remédio heróico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância com a consequente inversão da ordem processual legal.<br>A impetração lança argumentos em larga escala que, nessa sede não exauriente, não é possível vislumbrar o periculum in mora e o fumus boni iuris.<br>Demais, a decisão atacada, está devidamente fundamentada, não ensejando qualquer reparo.<br>Dessa forma, pelas mesmas razões que deram azo ao indeferimento da liminar, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado quando da apreciação do julgamento final da ação penal.<br>Com essas considerações, dirijo meu voto no sentido de DENEGAR A ORDEM.<br>Feitas essas premissas, passo a analisar as teses arguidas pela defesa.<br>II. Inépcia da denúncia<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.<br>Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição superficial e limitado, prevê o art. 395 do CPP:<br>Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:<br>I - for manifestamente inepta;<br>II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou<br>III- faltar justa causa para o exercício da ação penal.<br>Logo, a denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).<br>No juízo de admissibilidade da denúncia, por conseguinte, não se faz necessária prova robusta acerca da autoria delitiva, mas apenas indícios mínimos da plausibilidade da acusação.<br>No caso, identifico a parcial ilegalidade no curso do Processo n. 0801678-60.2023.8.19.0081.<br>O paciente foi denunciado pela prática dos delitos de peculato (art. 312 do CP), falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP).<br>No que tange à imputação pelo art. 312 do CP, a denúncia, após demonstrar o histórico das investigações realizadas, descreve que, entre janeiro de 2017 e abril de 2018, no âmbito da Câmara Municipal de Itatiaia - RJ, foi identificado um esquema de desvio de recursos públicos que envolveu a nomeação do paciente Diogo Miranda Lacerda para o cargo de Assessor Parlamentar no Gabinete da Vereadora, e corré, Andréa de Carvalho Jardim.<br>Apesar de formalmente nomeado, o paciente Diogo não haveria exercido nenhuma função pública, pois trabalhava em tempo integral como motorista em empresa privada, com jornada incompatível com o cargo público.<br>A corré Andréa, segundo a denúncia, organizou e dirigiu a atuação dos demais envolvidos e foi responsável pela nomeação do paciente Diogo, mesmo ciente de que ele não prestaria serviços. O esquema resultou no desvio de R$ 77.773,12 dos cofres públicos, valor correspondente aos salários pagos indevidamente ao paciente durante o período.<br>No caso, está delimitado na denúncia que os valores recebidos sem a devida contraprestação à administração pública seriam recebidos pelo paciente Diogo - "passou a inserir dados falsos em sua folha de ponto, com a finalidade de simular frequência regular à Câmara Municipal e, por conseguinte, receber os vencimentos do cargo, que totalizaram R$ 77.773,12" (fl. 144).<br>Portanto, há hipótese excepcional de trancamento parcial da persecução penal por atipicidade da conduta. Embora as condutas descritas na inicial possam ter repercussão na esfera da improbidade administrativa, os fatos apurados em relação aos supostos "funcionários-fantasma" não são penalmente relevantes, pois não se amoldam ao crime de peculato.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades - popularmente conhecidos como "funcionários-fantasmas" - ou mesmo a ausência de qualificação jurídica para o cargo não caracteriza o delito previsto no art. 312 do CP, mesmo que questionável a contratação pela vereadora.<br>Exemplificativamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPUTAÇÃO DE CONDIÇÃO CONHECIDA COMO "FUNCIONÁRIO FANTASMA". MERA CONDUTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA EMBARGANTE POR PECULATO. ART. 397, III, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIF ICATIVOS.<br>I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado embargado, nos efeitos infringentes.<br>II - No que tange ao crime de peculato, esta Corte Superior sedimentou que é penalmente atípica a conduta praticada pelo funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo, sem a devida contraprestação funcional à Administração, mesmo caracterizando o que se convencionou chamar de "funcionário fantasma". Precedentes.<br>III - No caso concreto, de fato, não há falar em ocorrência de suposto ilícito penal pela embargante. Nesse contexto, é de rigor determinar o trancamento parcial da ação penal, sendo a hipótese de absolvição sumária pela atipicidade da conduta imputada.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento ao recurso de agravo regimental no recurso ordinário anterior, determinando-se o imediato trancamento parcial da ação penal n. 0039760-50.2020.8.19.0001 (5ª Vara Criminal da Comarca da Capital do TJRJ), com a absolvição sumária da embargante em relação ao suposto crime de peculato pela patente atipicidade (art. 397, III, do CPP).<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 163.537/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, destaquei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TRANCOU A AÇÃO PENAL. TESE MINISTERIAL DE PECULIARIDADE DO CASO EM COMENTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, a denúncia narra que "a organização criminosa era estruturada e seus membros possuíam tarefas específicas: alguns aceitavam ocupar cargos sem nenhuma contraprestação laboral  .. ; a outros cabia a missão de arregimentar potenciais "servidores fantasmas"  .. ; outros cuidavam do recolhimento dos valores decorrentes dos vencimentos pagos aos "servidores fantasmas"  ..  e, por fim, os imprescindíveis detentores de cargos com autoridade para contratar servidores comissionados", esclarecendo que as agravadas, além de outras pessoas, foram contratadas  .. , sendo que "nunca exerceram qualquer atividade laboral nos órgãos legislativos nos quais estavam nomead as ", segundo monitoramentos realizados pela equipe de inteligência do Ministério Público.<br>2. Forçoso concluir que tais elementos atestam a plausibilidade da tese defensiva, visto que a afirmação de que as agravadas foram "coniventes com a empreitada criminosa desde suas nomeações" não altera a imputação por peculato em decorrência da sua condição de "funcionário fantasma", o que afronta o entendimento desta Corte Superior, visto que "o pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública", "pois remuneração devida" (REsp n. 1.633.248/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 164.742/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifei.)<br>Com relação ao crime de falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único, do CP), enuncia a peça acusatória que, para simular sua presença na Câmara, o paciente haveria inserido dados falsos em suas folhas de ponto, que eram assinadas pelas Chefes de Gabinete Karina Lamin de Souza (de janeiro a março de 2017) e Elisangela Marques de Alvarenga Vitoriano (de abril de 2017 a abril de 2018), a corroborar a falsa frequência.<br>No caso, portanto, há tipicidade aparente, ao passo que o crime de falsidade ideológica subsiste como delito autônomo. Com efeito, mesmo que se reconheça que o peculato não ocorrera, o crime de falsidade ideológica é formal e se exauriu com a prática da conduta de supostamente aporem as assinaturas ao controle de frequência do servidor, ora paciente.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 619 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA PELO ELEVADO DANO AO ERÁRIO. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO: QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 381 e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>2. Devidamente constatadas pelo Tribunal local a autoria e a materialidade delitivas, a inversão de suas conclusões no ponto esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Como os réus foram absolvidos do suposto crime-fim (peculato), por atipicidade, é inaplicável o princípio da consunção quanto à falsidade ideológica, que permanece típica e punível.<br>4. O valor do dano ao erário (R$ 180.000,00) decorrente das falsidades extrapola as elementares típicas do art. 299 do CP e permite a exasperação da pena-base.<br>5. A escolha da fração de aumento da continuidade delitiva é determinada pela quantidade de crimes cometidos, sendo que a prática de 7 ou mais infrações implica elevação da pena em 2/3. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.977.113/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022, destaquei.)<br>Ainda, quanto à imputação pelo art. 288, caput, do CP, observo que a denúncia descreve nitidamente a divisão de tarefas, o período e o modo como a estrutura de gabinete da vereadora movimentou-se para supostamente gerar a falsidade do controle de frequência do paciente e proporcionar a apropriação dos valores dos vencimentos dos cargos.<br>Dessa maneira, há notícia do vínculo de estabilidade e permanência, que precisa ser esclarecido no curso da instrução processual.<br>A denúncia é a petição inicial do processo criminal com caráter meramente descritivo; não é uma peça argumentativa, tampouco um arrazoado como outras peças processuais, a exemplo das alegações finais, das razões de recurso e de tantas outras. Então, deve limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme verificado no caso dos autos. A autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só serão elucidadas ao final da instrução processual.<br>Por todas as razões anteriormente expostas e tendo em vista que a denúncia apresentou uma narrativa congruente dos fatos, de forma suficiente a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, havendo prova da materialidade e indícios razoáveis da autoria delitiva, fica afastado o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, nesse ponto.<br>É, portanto, prematura a interrupção da persecução penal. Vejo que o órgão acusador apontou, satisfatoriamente, a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, aptos a deflagrar a ação penal. Ademais, para a primeira fase da persecução penal, somente é necessário um juízo de probabilidade, existente nos autos.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A denúncia, como peça inicial acusatória, deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (artigo 41 c/c 395, I, do CPP), e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (artigo 395, inciso II, do CPP), vem acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).<br> .. <br>3. No caso examinado, a denúncia narrou, suficientemente, a participação do paciente como autor intelectual no delito de roubo objeto da imputação, tendo como base informações colhidas na fase inquisitorial da persecução penal, de modo a ensejar a admissibilidade da acusação.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 253.420/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em que fui relator para acórdão, 6ª T., DJe 19/11/2014.)<br> .. <br>1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando, de plano, for demonstrada a inequívoca atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois discriminou os fatos, em tese, praticados, com todas as circunstâncias até então conhecidas e as qualificadoras do crime de homicídio, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa.<br> .. <br>7. Recurso não provido.<br>(RHC n. 52.144/MG, de minha relatoria, 6ª T., DJe 5/12/2014.)<br> .. <br>2. A denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do CPP, pois discriminou os fatos em tese praticados, com todas as circunstâncias até então conhecidas do crime de estelionato, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa.<br> .. <br>6. Recurso ordinário não provido.<br>(RHC n. 56.022/SP, de minha relatoria, 6ª T., DJe 1º/6/2015, grifei).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, apenas para rejeitar a denúncia no tocante à atribuição do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal.<br>Determino, portanto, o trancamento parcial do Processo n. 0801678-60.2023.8.19.0081, com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal.<br>Ainda, na forma do art. 580 c/c o art. 647-A, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, estendo os efeitos dessa decisão às demais rés.<br>Comunique-se ao Juízo de primeiro grau o inteiro teor da presente decisão, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA