DECISÃO<br>BRUNO BORGES DA SILVA  agrava  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial ,  fundado  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  interposto contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Rio Grande do Norte  no Recurso em Sentido Estrito  n.  0807785-45.2023.8.20.0000, que manteve a pronúncia do réu pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>Nas  razões  do  especial,  a  defesa  apontou  a  violação  do disposto nos  arts.  155 e 415 do Código de Processo Penal , sob o argumento de que a decisão de pronúncia: a) não está baseada em provas judicializadas; b) emprega indevidamente o brocardo in dubio pro societate, em manifesta desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, requereu a impronúncia do acusado.<br>O  recurso  não  foi  admitido  pelo  Tribunal  de  origem  em  virtude  dos óbices previstos nas  Súmulas  n. 7 e 83  do  STJ,  o  que  ensejou  esta  interposição.<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo  conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial  (fls.  1.176-1.178).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O  agravo  é  tempestivo  e  infirmou  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  razões  pelas  quais  comporta  conhecimento.<br>O  recurso  especial  também  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade  (cabimento,  legitimidade,  interesse,  inexistência  de  fato  impeditivo,  tempestividade  e  regularidade  formal),  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>II.  Contextualização<br>O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo singular pronunciou o réu nos termos da inicial acusatória, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fls. 938-949, destaquei):<br>No caso sob exame, após análise minuciosa do arcabouço probatório constante nos autos, entendo existente a prova da materialidade. Isso porque há nos autos prova da hemorragia intracraniana, consequente a ferimentos transfixantes do crânio por projéteis de arma (ou armas) de fogo, na vítima Kildeny Antony Teixeira Simplicio da Silva, resultando em sua morte, conforme laudo de exame necroscópico nº. 01.0844.07.2008 (ID 76151447  fls. 90/92). Soma-se a isso o Laudo de Exame em Local de Morte Violenta nº. 01.0867/08 (ID 76151447  fls. 105/157).<br>Durante a instrução processual, a testemunha arrolada pela acusação APF Antonio Godeiro Neto disse, em síntese:<br>"que é policial federal; que já conhecia os acusados de ouvir falar por investigações que havia na Polícia Federal sobre tráfico de drogas em Parnamirim; que os acusados estavam relacionados com uma quadrilha de tráfico de drogas aqui da região; que a quadrilha era formada por Bruno Borges, Canindé e Madson de Souza, que era o chefe da facção; que a Raquel é esposa do Canindé; que na casa de Raquel havia notícias que tinha drogas e armas; que no dia que fizeram a prisão deles não deu tempo de fazer a busca na casa dela; que a interceptação é autorizada de Natal; que o responsável pela interceptação na PF é o agente Leandro que tá lotado em Florianópolis/SC; que o agente Jobson também participava do serviço; que o depoente trabalha na rua; que tomou conhecimento das interceptações; que tomou conhecimento do crime cometido em Parnamirim por meio das interceptações; que esse desdobramento começou no dia 16 com a morte do Mateus Bruno, que é primo de Bruno Mezenga; que logo após que Bruno Mezenga tomou conhecimento que seu parente foi assassinado, ele afirmou que havia sido o Kildeny que havia cometido o assassinato; que Bruno já disse que ia matar Kildeny; que tem tudo nas interceptações telefônicas; que nas ligações Bruno já promete vingança pela morte do primo; que isso tudo foi por causa de uma droga que foi comercializada e envolveu um veículo Vectra e uma moto; que o Vectra não estava prestando; que por isso houve esse desentendimento; que Kildeny matou o Mateus Tibiu em face dessa situação; que Kildeny devia a Bruno; que Mateus Bruno foi assassinado; que Mateus morreu na noite do dia 16 e Kildeny às 12h do dia 17; que ele falou várias vezes que tinha matado Kildeny; que no dia seguinte, Bruno Mezenga, na companhia de Canindé e sua esposa Raquel, saíram pela cidade e encontraram Kildeny; que nessa oportunidade Bruno partiu pra cima dele e efetuou um disparo de longe; que Kildeny correu e Bruno correu atrás e terminou de fazer o serviço; que antes disso Bruno passou na casa de um parente, uma tia e perguntou; que em seguida encontrou Kildeny passando e cometeu o crime na companhia de Canindé e Raquel; que Canindé ficou no carro; que tem uma ligação bem cumprida onde Bruno relata o homicídio em detalhes; que ele afirma que perdeu uma arma .40; que ele afirma que disparou duas pistolas em cima de Kildeny; que todos estavam no carro de Canindé; que segundo as interceptações, Canindé ia deixar Bruno no local e ia fugir; que nesse ínterim, Raquel interferiu e mandou Canindé voltar; que Canindé voltou e pegou Bruno; que na ligação Bruno fala que deu muito valor a Raquel devido a essa situação; que essas quadrilhas de tráfico, assaltos e roubos são pesadas; que o carro chefe deles era tráfico de droga; que eles faziam de tudo; que depois do assassinato, Bruno e Canindé, com suas respectivas mulheres, fugiram para a casa de Madson em Boa Saúde/RN; que sabe que no dia 23 todos eles foram presos na divisa de Macaíba com Parnamirim no momento em que cozinhavam 23 quilos de crack; que eles estavam trazendo droga de Boa Saúde; que eles tinham um laboratório na divisa entre Macaíba e Parnamirim; que estavam Bruno e Canindé; que não havia nenhuma mulher; que só havia a filha do dono da casa; que Bruno e Canindé são matadores e perigosos, destemidos e traficantes pesados; que eles usavam .40, .50 e pistola; que ele também tinha uma pistola da Polícia Federal 9mm; que eles só gostam de arma desse tipo, de grosso calibre; que tomou conhecimento da fila de Bruno do presídio em Caraúbas; que se falar o nome deles todo mundo sai correndo; que foi intimado dessa audiência na Polícia Federal; que é normal ser intimado das audiências por ligação; que as interceptações foram autorizadas pelo juízo da 9a Vara Criminal de Natal/RN; que essa é uma operação grande; que isso foi um pedaço da operação; que essa operação começou em Natal; que desde a noite até o ocorrer do assassinato Bruno e Canindé estavam juntos; que isso está bem explícito nas ligações; que Francisco Canindé inclusive atendeu ligação no celular de Bruno; que não ouviu explicitamente nenhuma desavença entre Canindé e Kildeny pelas ligações; que ficou bem claro nas tratativas do Bruno com terceiros que Canindé tentou fugir; que acredita q Canindé deve ter ficado assustado com a violência de Bruno contra Kildeny e tentou sair fora; que nesse momento Raquel intercedeu e mandou que ele voltasse; que existe áudio de Bruno falando sobre isso especificamente nos autos; que Raquel não foi presa junto com Bruno e Canindé; que escutou os diálogos no dia posterior ao crime, no dia 17; que Bruno estava de carona com Francisco Canindé e Raquel; que acredita que Canindé e Raquel sabiam da vontade de Bruno de matar Kildeny; que Canindé conduzia o carro e não chegou a descer; que dá pra entender que Canindé viu o crime e tentou sair".<br>Corroborando, a testemunha arrolada pela acusação APF José Jobson Freitas de Souza afirmou, em síntese:<br>"que é policial federal; que já sabia quem eram os acusados antes do crime; que já os conhecia por causa da operação que estava em andamento; que a operação foi denominada Pauliceia; que a operação iniciou na 9" Vara Criminal de Natal; que a operação apurava tráfico de entorpecentes; que a operação foi iniciada com um grupo que trazia droga da fronteira com o Paraguai e a Bolívia e alguns paulistas; que junto com ele existiam outras pessoas; que não existia um chefe; que era uma espécie de sociedade; que os principais eram Márcio de Sousa Vitor e o Bruno Borges, vulgo Bruno "Mezenga"; que Francisco Canindé Jerônimo também andava com eles e fazia a venda de droga; que Raquel era esposa de Canindé; que ela não vendia drogas mas sabia e tudo e participava com eles; que nessa interceptação identificaram esse homicídio; que era o analista responsável por essa interceptação; que o analista Leandro também participava por causa da quantidade de áudios; que Leandro que ficou responsável por ouvir o pessoal ligado ao Bruno "Mezenga"; que era o chefe responsável; que também era obrigado a ouvir os áudios importantes para poder fazer os relatórios; que informa que além dos áudios, possuem contatos, informantes e outras coisas mais; que o problema começou na noite anterior ao homicídio de Kildeny; que havia tido uma venda de droga entre Mateus Bruno e Kildeny; que houve um desentendimento deles em relação à negociação de um carro e uma moto; que no dia 16 o Kildeny foi lá, conforme relato do Bruno "Mezenga" nos autos, e matou Mateus Bruno; que ele conta detalhes nos áudios de como aconteceu; que por esse fato Bruno "Mezenga" jurou Kildeny de morte; que sabe que Bruno "Mezenga" e Mateus Bruno eram primos, mas consideravam-se irmãos; que Mateus Bruno também fazia parte da quadrilha e vendia substância entorpecente; que conforme os áudios, Kildeny matou Mateus e fugiu com a moto que estava com ele; que Kildeny não estava satisfeito com a transação que tinha feito com Mateus, de um Vectra e uma moto, e queria desfazer; que eles não chegaram a um consenso; que a questão também tinha a ver com droga; que Bruno foi vingar a morte do Mateus Bruno; que várias pessoas viram Kildeny sair com Mateus na moto; que uma pessoa viu e contou para Canindé; que Bruno soube na mesma noite do assassinato de Mateus; que Bruno fala nos Áudios que iria matar Kildeny; que escutou os áudios onde uma pessoa liga para Bruno "Mezenga" e quem atende é Francisco Canindé; que isso foi no exato momento em que eles tinha cometido o homicídio e estavam fugindo; que Canindé recebe essa ligação e fala que acabaram de matar Kildeny; que Canindé passou o telefone para Bruno "Mezenga" que estava feliz da vida por ter cometido a vingança prometida: que isso está na interceptação; que em outro áudio ele conta todos os detalhes do homicídio; que ele conta que deu um tiro e depois correu atrás de Kildeny; que Kildeny caiu no chão e ele foi lá e descarregou a arma; que ele inclusive cita que na hora que fugiu deixou uma arma cair; que ao tomarmos conhecimento informaram a PM para que tentassem achar essa arma que havia caído; que Canindé e Raquel estavam junto com Bruno procurando por Kildeny; que pelos áudios se vê que Canindé estava no momento, mas a princípio não teria atirado; que ele inclusive estava dando cobertura para a fuga do Bruno Mezenga; que Bruno comenta que na hora do homicídio estava longe do carro e Canindé queria fugir, mas Raquel insistiu para que ficassem; que Bruno tece elogios pela coragem de Raquel em ficar e apoia-lo na fuga; que houve uma tentativa de fuga do Kildeny e Bruno saiu atirando; que mais na frente Kildeny bateu e saiu do carro; que Bruno continuou atirando e matou Kildeny; que não se lembra quantos tiros Kildeny levou; que sabe que foram mais de dez; que nos áudios ele cita que descarregou a pistola e a outra também; que no mínimo foram trinta tiros; que a operação continuou; que depois do homicídio eles fugiram para a casa do Marinho, Márcio de Souza Vitor; que Marcinho era um dos cabeças; que ficaram monitorando a interceptação; que não sabiam onde era a casa do Márcio; que Bruno ficou lá escondido; que depois descobriram que a casa ficava no município de Boa Saúde; que ficava afastado da cidade; que Márcio de Souza Vitor se escondia lá, pois também era procurado da polícia: que alguns dias depois efetuaram a prisão deles em um laboratório em Macaíba mexendo na droga; que foram presos Márcio de Souza Vitor, Bruno "Mezenga", Antônio, vulgo "Tonho", e Francisco Canindé; que também sabe por meio da interceptação que houve a morte de Serginho; que Raquel sabia do envolvimento do Canindé em tudo; que seus alvos eram os homens; que foi um outro rapaz que ligou para Bruno "Mezenga" e quem atendeu foi Francisco Canindé; que ele fala que mataram; que no momento desse áudio quem fazia monitoramento era o APF Leandro, mas também ouviu o áudio; que na hora que Bruno diz que matou Kildeny não havia apenas uma confissão, mas gritos de alegria e expressão de êxtase; que não sabe informar onde ocorreu o encontro de Bruno, Canindé e Raquel; que Bruno falou que iria atrás de Kildeny e que iria procurá-lo; que não foi falado nos áudios quem dirigiu o veiculo; que sabe que Raquel tinha conhecimento do que Canindé fazia e conversava com outras mulheres sobre isso".<br>A testemunha arrolada pela defesa de Raquel Bezerra da Silva, laponira Monteiro da Rocha Carvalho, em juízo, falou, em síntese:<br>"que Raquel chegou a iniciar a faculdade de Direito e trabalhou inclusive aqui. Que não conheceu nenhum namorado dela. Que não foi em festa de casamento ou noivado. Que nunca ouviu falar que ela traficava drogas. Que nunca ouviu falar em Francisco Canindé Jerônimo. Que só soube uma semana depois que Raquel foi presa. Que mora na mesma rua de Raquel há muito tempo, mas passa o dia fora. Que não sabe se Raquel saiu de casa para morar com outra pessoa. Que nunca ouviu falar de Bruno. Que não teve conhecimento das mortes de Matheus Bruno da Silva, vulgo "Tibiu", e Kildeny Antony Teixeira Simplicio da Silva. Que é gestora de uma escola. Que nunca viu um carro celta cinza na frente da casa da acusada. Que só viu um carro preto do irmão. Que ficou sabendo que Raquel passou em Direito porque viu a lista. Que Raquel era estagiária do Fórum".<br>Também arrolada pela defesa de Raquel Bezerra da Silva, a testemunha Nazaré Soares Nouga Dantas relatou, em juízo, em síntese:<br>"que Raquel é solteira. Que nunca viu uma festa de casamento ou noivado. Que não chegou a conhecer nenhum namorado da Raquel. Que ela fez o segundo grau, fazia faculdade. Que nunca viu celta. Que não sabia se Raquel usava droga ou possuía arma de fogo. Que não sabe informar se Raquel morou fora de casa. Que soube que ela foi presa, mas não soube o motivo. Que ela trabalhava no Fórum. Que não conhece os outros acusados. Que soube pelos vizinhos que ela tinha sido presa, mas não soube o motivo. Que na garagem tinha só o carro do irmão. Que sabe que o carro do irmão não é celta porque o sogro tem um celta, mas sabe que a cor é preta".<br>Em seu interrogatório perante o Juízo, a denunciada Raquel Bezerra da Silva, asseverou, em síntese:<br>"que conhecia Francisco Canindé; que ele era seu namorado, na época; que quando Kildeny foi alvejado, não viu a cena em si, mas ouviu os barulhos dos tiros; que estava no carro no dia do homicídio; que BRUNO que disparou a arma contra Kildeny; que Canindé, juntamente como ela, tampou o ouvido e baixou a cabeça; que estava no banco de trás do carro; que Francisco Canindé estava no carro, no banco passageiro; que Canindé não estava dirigindo; que eles foram e passaram na casa de Bruno; que o crime ocorreu a uns 500 metros, aproximadamente, da casa mãe dela; que acredita que eles eram amigos de longas datas; que foram 9 (nove) meses de relacionamento com Canindé; que o crime foi uma coisa muito rápida; que ela se assustou quando o carro freou bruscamente, e, naquele mesmo instante, de imediato, já foi uma sequência de tiros; que não sabia se os tiros vinha na direção dela, apenas baixou a cabeça e tampou os ouvidos; que o Bruno parou o carro bruscamente e desceu do carro; que foi muito rápida a ação, acreditando que foi em menos de um minuto; que depois do crime, ela pediu para deixá-la em casa e Canindé auxiliou Bruno na direção correta da casa dela; que não está trabalhando atualmente, pois seu esposo é empresário; que no momento em que houve o encontro com Kildeny, ela não viu nada, só sentiu a freada brusca e logo em seguida já foram os tiros; que depois da consumação do crime, realmente pediu pelo amor de Deus para tirá-la daquele local; que foi procurada para contar o que tinha acontecido: que não imaginava que ia ser punida; que na época dos fatos Canindé aparentava ser pessoa normal".<br>Quanto à autoria, há de se ressaltar, mais uma vez, que se trata aqui de aferir a existência de indícios suficientes para submeter o caso ao julgamento do Tribunal do Júri, e não de avaliar se existe prova idônea e suficiente a ensejar a condenação do acusado.<br>Como já mencionado, para a prolação da sentença de pronúncia não é necessário que o magistrado se baseie em prova incontroversa do crime, bastando indícios suficientes que apontem o réu como autor ou participe do crime contra a vida, e que o fato realmente tenha existido, o que é o caso dos autos, consoante os elementos probatórios acima pormenorizados.<br>Em que pese Bruno Borges da Silva ter afirmado em seu depoimento na delegacia que não conhecia muito bem a vítima e por isso não teria motivos para matá-la, não é o que consta no depoimento de Salveci Teixeira Simplício, mãe da vítima, na fase de investigação policial, no qual afirma que eles tinham uma relação de amizade:<br>"(..) QUE por volta das 15h00, do mesmo dia. declarante foi informada em seu local de trabalho, que seu filho havia falecido vitima de disparos de arma de fogo; QUE de imediato, a declarante se dirigiu até o mencionado endereço, onde em lá chegando ouviu de alguns populares que se encontrava, no local do fato, que o responsável pela morte de seu filho seria um individuo conhecido por BRUNO MEZENGA, acompanhado de outra pessoa que não souberam lhe informar o nome; QUE ao ouvir o nome referenciado, a declarante de imediato se lembrou que seu filho mantinha relações de amizade com um individuo chamado BRUNO MEZENGA. morador da Zona Norte de Natal; QUE tal assertiva causou surpresa a declarante, tendo em vista que até onde sabia ambos, seu filho e o citado indivíduo, mantinham laços de amizade (..)".<br>Além disso, os depoimentos de Catarina Leite da Silva, tia da vítima, e Sandra Medeiros dos Santos Silva, prima da vitima, reforçam que Bruno Borges da Silva, Kildeny Antony Teixeira Sinnplicio da Silva e Matheus Bruno da Silva, vulgo "Tibiu", se conheciam.<br>Catarina Leite da Silva, tia da vítima, falou na delegacia:<br>"Que, a declarante é tia de KILDENY ANTONY, o qual há aproximadamente dois meses residia em companhia da declarante; Que, na última quarta-feira, dia 16.07.2008, por volta das 18h3Omin, a declarante se encontrava na residência de sua sobrinha SANDRA MEDEIROS, juntamente com o seu sobrinho KILDENY, quando de repente este último se levantou e disse a SANDRA para informar a uma pessoa que acabara de chegar que o mesmo não se encontrava, tendo SANDRA se encaminhado até o portão de entrada da residência e informado a pessoa que lá se encontrava que seu primo não estava em casa; Que, mesmo assim o citado homem permaneceu no portão da residência, oportunidade em que a declarante se levantou de onde estava e foi até a porta de sua casa, oportunidade em que visualizou a motocicleta HONDA TWISTER de cor vermelha pertencente a seu sobrinho estacionada na calçada da casa. tendo a declarante indagado a SANDRA sobre o que o citado veiculo estaria fazendo na frente de sua residência, tendo SANDRA respondendo que a moto estava com o individuo que havia chegado a procura de KILDENY; Que, depois disso citado individuo foi embora na moto: Que. passado alguns minutos KILDENY saiu de sua residência trajando uma bermuda verde e um blusão de cor bege. tipo moletom: Que. alguns dias atrás a declarante ouviu uma conversa entre KILDENY e SANDRA onde seu sobrinho se queixava que o veículo que havia permutado por sua motocicleta estava com defeito mecânico e por tratar-se de um veiculo importado da marca Kia, modelo Clarus, de cor branca, as peças eram muito caras; Que, disse ainda que teria sido enganado pelo proprietário do carro, pois havia lhe dito que o defeito do carro seria apenas a bateria, o que não era verdade, pois mesmo com a substituição da citada peça o carro continuava apresentando defeitos mecânicos; Que KILDENY também falou que tinha que resolver este problema de todo jeito, pois isto não podia ficar assim, que não iria ficar no prejuízo; Que, na mesma quarta-feira à noite a declarante tomou conhecimento através de sua irmã que haviam matado um rapaz por trás do colégio LA, contudo, a declarante achou que fosse mais um caso de violência em Parnamirim, sem fazer qualquer ligação com o seu sobrinho; Que, já na quinta-feira, dia 17.07.2008, a declarante acordou por volta das 05h da manhã e observou que a motocicleta que havia estado no dia anterior na sua casa se encontrava estacionada no quintal de sua residência, fato este que despertou a curiosidade da declarante; Que, quando SANDRA acordou disse para a declarante que KILDENY havia lhe pedido para que fosse acordado logo cedo, pois teria que resolver uns problemas. Contudo, ao se dirigirem até o quarto de KILDENY observaram que ele já havia saído de casa, antes mesmo que a declarante tivesse levantado; Que, por volta das 08h da manhã, esteve um individuo que identificou-se como sendo BRUNO a procura de KILDENY, pedindo que desse um recado ao mesmo, ou seja, que telefonasse para ele, BRUNO, pois desde cedo tentava falar com ele e o seu telefone celular estava desligado; Que, dito individuo aparentava muita frieza nas suas palavras; Que, comentou com SANDRA. porém nem a declarante nem SANDRA deram o recado; Que, por volta de 08h3Omi KILDENY chegou a residência da declarante já de posse do veiculo CELTA de cor cinza de placa MZK-0017, oportunidade em que foi indagado pela declarante se o mesmo já havia tomado café da manhã, tendo este respondido negativamente, acrescentando que de manhã não costumava tomar café; Que, na mesma ocasião KILDENY apresentava está muito nervoso e inquieto, pois ficava circulando dentro de casa e demonstrando querer contar alguma coisa para a declarante; Que, minutos depois KILDENY saiu e ao retornar pediu a declarante para guardar na casa que a declarante iria mudar a motocicleta que estava no quintal: Que concordou, foi quando KILDENY foi levar o citado veículo na companhia de SANDRA, retornando em seguida; Que, por volta das 11h guando KILDENY estava almoçando recebeu uma ligação no seu celular, onde o interlocutor o chamava para o bairro Boa Esperança prometendo alguma coisa, tendo KILDENY saído antes mesmo de terminar o seu almoço; Que, após cerca de trinta minutos de sua saída chegou a residência da declarante o esposo da sua sobrinha lhe informado que haviam matado KILDENY nas proximidades da residência do genitor do declarante, como sendo na Travessa Manoel Costa, nesta Urbe, tendo a declarante prontamente se dirigido ao local juntamente com SANDRA; Que, a declarante ouviu comentários no local do crime que o responsável pela morte de seu sobrinho era conhecido por BRUNO MESENGA, o mesmo que estava na casa da declarante; Que, as pessoas que mataram o seu sobrinho não tiveram o cuidado de esconder "a cara": Que. em seguida a declarante procurou o pai de KILDENY para dar a trágica notícia da morte de KILDENY; Que, ainda comentavam no local que após os primeiros tiros KILDENY saiu do carro em fuga sendo atingido na perna, onde seu algoz aproximou-se efetuando vários disparos nas costas de sua vítima, como também na cabeça, fugindo em seguida em um veículo que a declarante não soube informar. Como nada mais disse nem lhe foi perguntado Lido e achado conforme, vai devidamente figura: assinado.<br>Sandra Medeiros dos Santos Silva, prima da vítima, relatou na delegacia:<br>"QUE é prima de KILDENY ANTONY TEIXEIRA SIMPLICIO DA SILVA, pessoa com quem a vítima residia há cerca de quatro meses; QUE há aproximadamente duas semanas atrás KILDENY efetuou uma transação comercial envolvendo a sua motocicleta HONDA - TWISTER de cor vermelha e um veículo importado de cor branca (KIA/CLARUS), com um rapaz conhecido por BRUNO; QUE o citado veículo, desde o começo, apresentava defeitos mecânicos, tendo a vítima inclusive, trocado a sua bateria; QUE mesmo assim os problemas continuaram, pois o carro não funcionava: QUE diante deste fato, KILDENY resolveu desfazer o negócio, tendo na noite de 16/07/2008, por volta das 19h00, chegado a casa da depoente a pessoa de BRUNO, na mesma moto que havia sido trocada com KILDENY, perguntando por KILDENY ocasião em que, mesmo estando em casa, KILDENY pediu a depoente que avisasse a BRUNO que não estaria em casa; QUE algum tempo depois. KILDENY recebeu uma ligação de BRUNO, o qual ainda estava em frente a casa da depoente, tendo aquele ido atender dentro de um quarto, escondido, indo tomar banho e saído logo em seguida, trajando um blusão de cor bege, em um carro escuro: QUE passada aproximadamente uma hora. KILDENY retornou trazendo consigo a motocicleta, sem estar trajando o moletom com o qual havia saído, oportunidade em que disse a depoente que havia pegado a moto de volta, dizendo que o carro o dono levaria embora depois, pois não queria aquele carro; QUE na mesma oportunidade a depoente perguntou se KILDENY teria tomado a moto à força, tendo este respondido negativamente; QUE a depoente também estranhou o fato de que a citada motocicleta, a mesma que BRUNO havia chagado a residência da depoente, estava com a embreagem quebrada e a pedaleira amassada, aparentando uma queda; QUE nesta ocasião, KILDENY escondeu a moto no quintal de casa e foi dormir; QUE no dia seguinte pela manhã, KILDENY não estava em casa quando a depoente acordou, tendo lá chegado por volta das 10h00, em um veículo tipo CELTA-PRATA, de placas MZK-0017: QUE a depoente percebeu que KILDENY estava muito nervoso, com aparência chorosa, tendo ele pedido à depoente para guardar a moto no quintal de uma outra casa que estava para ser alugada pela depoente; QUE então a depoente levou a moto para o quintal de uma outra casa, esta localizada no Bairro de Primavera, neste Município; QUE quando assistia o Programa televisivo Patrulha da Cidade a depoente viu a noticia da morte de uma pessoa, fato este acontecido por trás do Colégio Eliah; QUE ao ver a foto do finado mostrada na televisão, a depoente percebeu que ele era a mesma pessoa que teria chegado à sua residência, na noite anterior, à procura de KILDENY, oportunidade em que, de pronto, associou à morte de BRUNO (MATEUS BRUNO DA SILVA): QUE antes que KILDENY assistisse a reportagem, este recebeu uma ligação em seu aparelho celular, de numero 8827-3336, tendo a depoente ouvido KILDENY dizer que já estava saindo e iria assistir a reportagem com a pessoa que havia lhe telefonado; QUE a depoente foi informada, por uma tia chamada MARIA, que no intervalo de tempo em que a depoente foi com KILDENY guardar a moto em outra residência, chegou a sua casa a pessoa de BRUNO MEZENGA, o qual perguntava por KILDENY, alegando que já havia ligado ao telefone deste último, e o mesmo estava sempre na caixa postal; QUE antes de ir embora, esbravejando, BRUNO disse a tia da depoente que avisasse a KILDENY que quem havia estado lá atrás dele seria BRUNO e que retornasse as ligações feitas; QUE por volta de 12h3Omin, chegou à casa da depoente um ex-marido seu, o qual noticiava a morte de KILDENY, dizendo que esta teria se dado próximo a casa do avó da depoente: QUE ao chegar na cena do crime, a depoente imaginou que havia sido vingança, em razão do crime praticado por KILDENY contra MATEUS BRUNO DA SILVA: QUE a depoente tinha conhecimento que KILDENY estava sendo procurado pela polícia de Natal, por ser autor de alguns crimes de roubo, inclusive alguns destes em co-autoria com BRUNO MEZENGA e MATEUS BRUNO DA SILVA: QUE nesta oportunidade, fora mostrada a depoente um fotografia de MATEUS BRUNO DA SILVA, vulgo TIBIU, tendo a depoente reconhecido ele como sendo a pessoa que estava com a moto de KILDENY, na noite de 16/07/2008, e que estivera na casa da depoente à procura de KILDENY. E como nada mais disse nem lhe foi perguntacio, mandou a autoridade encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado pela autoridade, pel depoente , e por mim, escrivã (o) que o digitei".<br>Todos esses depoimentos na delegacia se coadunam com o que foi dito em Juízo pela acusada Raquel Bezerra da Silva Heliodoro, que afirmou que ela e Francisco Canindé Jerônimo pegaram Bruno Borges da Silva e, quando estavam no caminho de casa, numa ação rápida, este último desceu do carro em que os três réus estavam e efetuou os disparos contra a vítima.<br>Ressalte-se que os indícios de autoria são corroborados pelas interceptações telefônicas provindas da Operação Paulicéia, com áudios atribuídos ao próprio Bruno Borges da Silva transcritos pelo MP em suas alegações finais às fls. 05/13 do Id 76151478, e pelos depoimentos em juízo dos agentes da polícia federal que trabalharam na referida operação, um deles inclusive tendo atuado na confecção do respectivo relatório.<br>Outrossim, quanto à alegação defensiva, com invocação do art. 155 do CPP, de impossibilidade de serem considerados em desfavor do réu exclusivamente elementos colhidos na investigação, há de se ter em conta que, como visto acima, não foram levados em conta apenas depoimentos colhidos na fase policial, mas também relatos testemunhais e da corré na fase judicial. E há de se destacar ainda que parte dos elementos produzidos na fase de investigação  os áudios das interceptações telefônicas  são provas cautelares, excluídas expressamente do âmbito de incidência da regra do art. 155, caput, do CPP e, portanto, hábeis a embasar a uma condenação mesmo sem confirmação ou repetição na fase judicial.<br>O Tribunal de origem, ao confirmar a pronúncia, empregou a argumentação adiante transcrita (fls. 3.939-3.958):<br>Nesta ordem de considerações, emerge o traço indiciário da autoria do fato suficiente para pronunciar o denunciado, ressalte-se, sem qualquer valoração no tocante à certeza jurídica de quem praticou o delito (o que compete ao Tribunal do Júri), obstando, por conseguinte, nesta fase processual, o acolhimento da tese relativa a inexistência de indícios de autoria presente neste álbum processual.<br>Tais indícios, amalgamados com a ausência de prova cabal quanto à inexistência de materialidade e dos indícios de autoria, bem ainda, não sendo o caso de absolvição sumária, desclassificação ou impronúncia, impõe a manutenção da decisão objurgada, todavia, insista-se, não representam um convencimento absoluto deste Julgador alusivo à autoria do fato típico objeto da denúncia, o que deverá ser atingido perante o juízo natural da causa.<br>Dessa maneira, entendo que a decisão de pronúncia atacada foi proferida em consonância com todas as provas existentes nos autos, inclusive com as declarações das testemunhas ouvidas em juízo, restando configurada a materialidade e os indícios de autoria suficientes para pronunciar o réu.<br>III. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias apresentaram indícios suficientes de autoria delitiva. A decisão de pronúncia é fundada essencialmente no relatório das conversas telefônicas interceptadas por força de decisão judicial, as quais, por ostentar natureza de prova cautelar não repetível, integram a expressa ressalva do art. 155 do CPP. Ademais, tanto o ato judicial proferido na primeira instância quanto o acórdão confirmatório reportam a existência de depoimentos testemunhais que corroboram os elementos informativos extraídos das interceptações dos dados telefônicos, o que é suficiente para validar o juízo positivo de pronúncia.<br>Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. CONCLUSÕES DIVERSAS PARA O AGRAVANTE E O CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVAS E EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. ARTS. 155 E 413 DO CPP NÃO INFRINGIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há omissão no acórdão que deixa de analisar tese não alegada nas razões ou nas contrarrazões de apelação. A violação do art. 619 do CPP somente estaria caracterizada pela ausência de manifestação da Corte de origem acerca de matéria formulada pela parte no momento processual cabível, o que não ocorreu na espécie.<br>2. Não há, igualmente, contradição no decisum que pronuncia um dos réus e absolve o corréu, se fundamentado idoneamente e demonstrada a distinção fática entre ambos os agentes, a justificar conclusões diversas para um e outro.<br>3. Os vícios enunciados no art. 619 do CPP não podem ser confundidos com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. Desse modo, a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional contraditória.<br>4. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso, bem como nas conversas obtidas pela interceptação telefônica e nos laudos periciais - ambos têm natureza de prova por seu caráter cautelar e irrepetível, respectivamente, nos termos do art. 155 do CPP -, além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021, destaquei.)<br>Por fim, é necessário observar que a adoção de premissa conclusiva diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto probatório, em especial dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e do relatório das interceptações telefônicas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>I V. Dispositivo<br>À vista do exposto , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA