DECISÃO<br>VANDERSON LIMA DE SOUZA e WENDER BARBOZA ALVES alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Recurso em Sentido Estrito n. 0049838-19.2019.8.19.0008.<br>Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, por duas vezes.<br>A defesa pretende a impronúncia dos pacientes.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 214-226).<br>Decido.<br>Sustenta a defesa que a decisão de pronúncia foi proferida sem fundamento em provas válidas sobre a autoria e destaca a existência de apenas testemunhos indiretos. Requer, assim, a impronúncia dos pacientes.<br>Sobre as questões aduzidas, o Tribunal de origem assim concluiu (fls. 15-35, grifei):<br> .. <br>Pretende a Defesa que a decisão em questão seja reformada com vistas à impronúncia dos réus, considerando que não foram reunidos indícios suficientes de autoria em desfavor dos mesmos, haja vista que não deve ser aplicado o princípio in dubio pro societatis.<br>No mais, salienta que as qualificadoras devem ser decotadas, eis que não foram devidamente comprovadas.<br>Importa esclarecer que os presentes autos decorrem de desmembramento promovido em relação aos autos do processo 0019767-34.2019.8.19.0008, que prosseguiram em relação aos corréus UENDEL LIMA DA SILVA e NEDILSON DE SOUZA CORREA.<br>Noutras palavras, nestes autos analisa-se tão somente a insurgência promovida por VANDERSON LIMA DE SOUZA e WENDER BARBOZA ALVES contra a sentença de pronúncia que admite a acusação sobre eles, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço-o.<br>É cediço que, para se estabelecer uma decisão de pronúncia, após detida instrução, o magistrado deverá restar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, tal como dispõe o artigo 413 do CPP.<br>Em que pesem as alegações prestadas pela Defesa, reputo que há elementos suficientes para a pronúncia do réu.<br>No que diz respeito ao convencimento quanto à materialidade do fato criminoso, isto, é, quanto ao homicídio perpetrado contra MARCOS FERNANDES VICENTE GOULART e GABRIEL CARDOSO GURGEL, não o reputo desassociado da prova amealhada.<br>Notadamente, a primeira fase do procedimento do Júri encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e não restaram vislumbradas quaisquer das hipóteses do artigo 415 do CPP permissivas da absolvição sumária.<br>Pelo panorama probatório reunido na primeira fase do procedimento do Júri, reputo que o convencimento quanto à materialidade do fato se extrai do auto de recognição visuográfica do local de crime (e-doc. 0003, fls. 15/18), dando conta do encontro dos corpos de duas vítimas, na Rua Doze, Vila São Luiz, Belford Roxo, por volta das 22:30h, do dia 06/05/2019, com ferimentos provocados por disparos de armas de fogo, estando os corpos, segundo fotogramas, amarrados nas pernas e braços e ainda amordaçados.<br>Corrobora a materialidade do fato o laudo de exame de necropsia realizado no corpo de MARCOS FERNANDES VICENTE GOULAR, elaborado aos 07/05/2019, que identifica a causa mortis decorrente de ação pérfuro-contundente provocada por projetis de arma de fogo que causaram ferimentos transfixantes de crânio com lesão encefálica, descrevendo o laudo que o corpo do periciado estava amordaçado com tecido de algodão; manietado pelos punhos, pelas costas e tornozelos com corda de algodão (e-doc. 00057, fl. 57/59).<br>Da mesma forma, resta juntado o laudo de exame de necropsia realizado no corpo de GABRIEL CARDOSO GURGEL, que identifica a causa mortis decorrente de ação pérfuro-contundente provocada por projetis de arma de fogo que causaram ferimentos penetrantes e transfixantes de crânio com lesão encefálica, descrevendo o laudo que o corpo do periciado estava amordaçado com tecido de algodão; manietado pelos punhos, pelas costas e tornozelos com corda de algodão (e-doc. 00057. Fl. 60/62).<br>No que diz respeito à presença de indícios suficientes de autoria exigidos para a pronúncia, consta dos autos declarações no sentido de que os Recorrentes VANDERSON LIMA DE SOUZA, de vulgo "Vandinho", e WENDER BARBOZA ALVES, vulgo "Wendel Negão", seriam elementos integrantes de um grupo exercente de atividades ilícitas na localidade de Itaipu, Belford Roxo, juntamente com os elementos UENDEL LIMA DA SILVA, vulgo "P" e NEDILSON DE SOUZA CORREA, de vulgo "Kim".<br>Relatos prestados por familiares das vítimas, ainda em senda distrital, pontuam que as vítimas MARCOS FERNANDES VICENTE GOULART e GABRIEL CARDOSO GURGEL teriam sido agredidas pelos elementos supramencionados, que vinham a bordo de um Palio Weekend da cor vermelha e duas motos que lhe davam cobertura, sendo o nacional de UENDEL, de vulgo "P", chamado de chefe pelos demais comparsas, todos atuando na localidade explorando agiotagem, venda de gás, venda de cestas básicas e cobrança por serviço de segurança privada.<br>Note-se que as declarações prestadas pelo Sr. MARCOS VICENTE GOULART (pai da vítima Marcos, vide e-doc. 00025; fls. 26/27) e por ADRIANO GURGEL (pai da vítima Gabriel, vide e-doc. 00025, fls. 28/29) denotam que as vítimas teriam sido arrebatadas juntas e que, embora não se tenha notícias do envolvimento de MARCOS com drogas, a vítima GABRIEL já teria residido em local onde terceira pessoa, de nome LUCAS, tinha envolvimento com entorpecentes, sendo tal casa invadida por elementos que queriam matar LUCAS, mas este conseguiu fugir.<br>O termo de declarações prestado por TIAGO RIBEIRO DA SILVA CARDOSO, ainda em senda distrital (e-doc. 00025, fl. 31/32), vai ao encontro dos demais depoimentos tomados pela autoridade policial no sentido de que os Recorrentes, junto com os nacionais UENDEL e NEDILSON, seriam os elementos que teriam arrebatado o sobrinho do declarante (MARCOS) e a vítima GABRIEL, na data de 06/05/2019, por volta das 21h.<br>Ainda em senda distrital, restaram tomadas declarações do elemento de nome BRUNO CÉSAR DA SILVA, que teria sido preso em flagrante aos 10/07/2019, no bairro Itaipu, Belford Roxo, onde é residente, e que informou às autoridades policiais que possui bastante conhecimento sobre os meliantes e atividades ilícitas da localidade e que até pensou que, na ocasião de sua prisão, quem o estava procurando era o nacional de vulgo "P", ciente de que este queria matá-lo por conta de uma briga que o declarante BRUNO teve com o filho de "P", tendo reconhecido os Recorrentes como "Vandinho" e "Wendel Negão", tecendo inclusive menção ao nacional PAULO FLÁVIO FERREIRA DA SILVA, a quem imputou o vulgo "cabelo". (e-doc. 00065, fl. 70/71).<br>Em juízo, sob o crivo do contraditório, a testemunha TIAGO RIBEIRO DA SILVA CARDOSO traça versão que não discrepa da apresentada em senda distrital, tendo inclusive revelado temor em relação aos elementos denunciados, porque alguns deles estão respondendo ao feito em liberdade.<br>Essa testemunha reitera que UENDEL (vulgo "P"), VANDERSON (vulgo "Vandinho") e WENDER (vulgo "Wendel Negão") eram os elementos que estavam no veículo Palio Weekend cor vermelha que abordou as vítimas, sendo escoltado pela motocicleta XRE conduzida por NEDILSON, vulgo Kim.<br>Vejamos o teor do depoimento de TIAGO RIBEIRO DA SILVA CORDOSO (registro audiovisual, e-doc. 000789):<br>TIAGO RIBEIRO DA SILVA CARDOSO - Que era parente do Marcos, tio do Marcos. Que conhecia a vítima Gabriel, que morava na mesma localidade do Marquinhos. Que Marcos estava desempregado. Que no dia do fato, ele ia ver um emprego num mercadinho ou padaria ao lado da Estrada Iguaçu. Que não tinha conhecimento do envolvimento deles com crime. Que foi informado pela irmã dele sobre o crime. Que o nome dela é Cristiane Fernandes. Que tinha acontecido tumulto no Centro de Itaipu, quando esses dois jovens foram abordados pelo Pálio Weekend Vermelho e uma moto XRE preta conduzida pelo Kim, que é o Nedilson. Que no carro estavam o P (Uendel), Vanderson e Wendel negão. Que parentes já mencionaram que no Centro de Itaipu tinha muita intimidação. Que o sobrinho estava de bicicleta e foi pego. Que foi informado por ela por volta de nove e meia, dez da noite. Que a sobrinha, que mora na localidade em Itaipu, só soube de dois jovens capturados. Que foi rápido. Que até então a irmã da vítima disse que o irmão tinha passado com o Gabriel. Que a irmã da vítima entrou em contato com a sobrinha que mora em Itaipu e que disse que dois jovens foram capturados. Que Cristiane é irmã do Marcos e a outra sobrinha é a Nataly. Que Nataly contou sobre o tumulto que teve captura de dois jovens ali. Que Cristiane disse que o irmão teria ido ao local e quando o depoente questionou, pegou o carro e foi até Itaipu. Que chegando lá, a sobrinha contou que parecia terem sido os dois. Que ela sabe como eles são truculentos e intimidadores. Que retornou para casa e disse para a sobrinha que não conseguiu ver. Que o carro e a moto estavam rodando a localidade há algum tempo. Que Gabriel estava proibido de passar naquele lugar e morador viu que tentaram capturá-lo. Que Gabriel sumiu e depois voltou. Que "P" e o grupo fuzilaram uma casa no morro. Que não sabe se os meninos viram. Que Vandinho e Wendel Negão jogavam bola com o pai da vítima. Que pode ser que eles tenham visto e pode ser pelo fato de eles usarem entorpecente, ou mesmo reaparecimento do Gabriel após tentativa de captura dele. Que a Pálio Weekend e moto estavam rondando o local e "P" já foi visto na localidade. Que o pai da vítima já viu o "P". Que conhece os réus de infância. Que o depoente estudou em um colégio e "P" tinha uma casa de bicicleta. Que não tinha convívio com "P", mas a Vandinho e Wendel Negão conhecia e o depoente já estudou com Kim. Que não pode afirmar que eles sabiam que se tratava do sobrinho do depoente. Que tiveram os fatos com Gabriel e acredita que o sobrinho foi assassinado porque estava no local errado. Que os réus dominavam a parte da Itaipu, que muitas coisas aconteciam e familiares do depoente moravam lá e depois disso saíram da localidade com medo. Que os réus se denominam como dono do lugar. Que "P" era o dono e "Kim" era braço direito dele. Que eles eram tipo uma milícia e explorava atividades no lugar. Que a sobrinha confirmou mandando foto do corpo dos dois na beira do rio e presos no mato. Que a correnteza ali é forte. Que lá confirmaram que esse mesmo carro vermelho e moto estavam no local. Que mataram as vítimas de forma cruel. Que as pessoas têm medo e o irmão do depoente, que ainda mora na localidade em que a vítima morava, já viu a presença do Kim lá e tem receio de afirmar o que sabe e viu. Que o chefe é o "P" e o braço direito o Kim. Que foi à primeira audiência e quando notificado da segunda, teve uma tentativa de aproximação de terceiras pessoas com familiares pedindo para que não fossem depor. Que um era parente do "Wendel negão" que tentou falar com parentes da vítima. Que tentaram conversar com o irmão para tirar a certeza de que tinham, para eles se safarem. Que não tem dúvidas do acontecimento. Que foi procurado por um mototaxista que perguntou se poderia passar o contato para um deles que queriam pedir para o depoente não falar mais. Que o depoente vendeu a casa por isso. Que a crueldade é o que domina. Que o irmão do depoente tem medo de morar na localidade e não tem como sair. Que não conhece Cassiano Dos Santos Conte, Leandro Teixeira da Costa, Rafael Augusto de Jesus, Bruno Cesar Silveira. Que já ouviu falar no vulgo "Sabiá" como quem era articulado com o mesmo grupo. Que havia uma rixa antes entre eles. Que teve um caso de o bicho pegar entre eles. Que não sabe onde "Sabiá" morava. Que Marcos Vicente Goulart é irmão do depoente. Que pediu para o depoimento ser realizado de forma eletrônica porque achou arriscado ao ser procurado por pessoas para que não fosse depor. Que não tinha como alguém o defender no trajeto da audiência a sua casa. Que se recorda do fato em 06/05/2019. Que eles foram capturados por volta de nove e meia. Que não sabe que horas ao certo o corpo foi encontrado. Que no dia seguinte, o pai da vítima estava depondo. Que o genro do irmão foi quem achou o corpo. Que as pessoas tinham medo da presença deles. Que ao falar do carro e vermelho, que Nataly deve ter falado para a filha dele também. Que a questão do carro apareceu na noite do crime e Nataly falou para o irmão do depoente. Que esse carro e moto já rondavam o local. Que a sobrinha Nataly que deu a informação. Que ela viu o tumulto. Que nesses lugares é difícil quererem falar que viu, porque ainda moram no local. Que a sobrinha sabe por ouvir dizer. Que foi ao local do crime, quando foram localizados. Que o corpo já estava exposto em grupos de whatsapp e facebook. Que a sobrinha não foi ao local. Que não sabe que arma foi utilizada. Que as cabeças dos jovens estavam amassadas, como lata. Que a do Gabriel teve a testa rasgada. Que obteve a informação de que eles foram capturados entre nove e meia, dez horas. Que não sabe o exato momento do encontro dos corpos, mas por volta de uma e pouca, duas horas da manhã, viu a imagem. Que conhecia os denunciados de vista pelo local em que já morou. Que até então não os via armados, que acredita que nessa época não tinha. Que pouco antes de o fato acontecer, o carro já circulava. Que seu irmão já presenciou. Que não anotou a placa, porque não imaginaria que isso ia acontecer. Que não reside no local desde o final de 2019 para 2020. Que na época em que residia, tinha conhecimento de milícia. Que não tem contato com pessoas que moram lá. Que milícia é exploração de comércio, cesta básica, gato net, mototáxi, que o local tem essa atividade. Que mesmo pessoas que passam por isso vão fechar a boca. Que a sobrinha que morava com a vítima disse que o Marcos ia sair para arrumar emprego, que ele tinha filha pequena. Que o sobrinho foi morar com irmão do depoente depois de se separar. Que o irmão do depoente foi assediado. Que o depoente mudou de número e tendo falado com o pai, o irmão disse que estava com medo por ter sido ameaçado. Que o tentaram convencer e o medo vai existir. Que não frequenta a Vila Cláudia desde que aconteceram essas barbaridades porque não se sente seguro. Que passou por lá em 2020, antes de se mudar. Que foi na primeira audiência e teve que ir à localidade, quando a audiência foi adiada. Que quem estava no carro, quando procurou saber, era o "P", o Vandinho e Wendel negão e Kim estava na moto dando cobertura.<br>Notadamente, consta dos autos o depoimento da autoridade policial que presidiu e relatou o inquérito, dando conta da existência de uma milícia na localidade e tecendo apontamentos não abonadores da conduta do nacional UENDEL, que teria sido preso na posse de armas de fogo. Vejamos (registro audiovisual, e-doc. 000533):<br>CASSIANO DOS SANTOS CONTE - Que o elemento de vulgo "p" foi investigado pelo depoente em mais de um inquérito. Que o procedimento foi relatado com base em provas testemunhais, de parentes. Que eles foram ouvidos e atribuíram a atividade criminosa aos denunciados. Que tinha investigação de organizações criminosas na área e foi ouvido preso de facção de outra milícia que tinha rivalidade com os denunciados e ele deu conta de que eles integrariam milícia na localidade. Que não é prática comum ter testemunhas dando conta de membros de milícia. E são testemunhos a que se dá atenção. Que não se recorda dos pormenores. Que o depoente foi cumprir mandado de prisão na casa do Uendel, mas não sabe se foi desse processo ou outro, mas em sua piscina foram encontradas escopeta e revólver. Que a equipe prendeu o Wender. Que não localizaram os demais pelo período em que ficou na Baixada. Que o vulgo "P" tinha mais de um inquérito. Que conheceu os demais nessa investigação e todos foram apontados como membros dessa milícia. Que foram ouvidas duas ou três testemunhas, parentes das vítimas e um terceiro elemento que era da milícia rival. Que Kinho, salvo engano, tinha mais de um inquérito. Que tinha mais de um inquérito em que o vulgo "P", Uendel, era investigado. Que fechou o inquérito desse processo. Que nesse ele é apontado como membro segundo as testemunhas. Que participou da prisão do "P" e não se recorda de lesão aparente. Que ele foi conduzido normalmente. Que "P" não prestou declarações. Que acompanhou as declarações do Bruno, vulgo Sabiá. Que chama de milícia rival porque existiam um confronto. Que tem apenas as declarações do Bruno. Que não se recorda e, salvo engano, com Wender Negão e Vadinho, teve contato nesse procedimento. Que ele não foi agredido e se o fosse o depoente teria que tomar as providências de praxe. Que o depoente foi quem foi cumprir o mandado. Que ele saiu da casa dele, pulou muro e foi preso na casa de um outro vizinho. Que nenhum deles foi agredido.<br>Em juízo, o policial civil RAFAEL VIEIRA DE SOUZA (e-doc. 000419, registro audiovisual) declarou "que participou das investigações; que ouviu testemunhas e participou de diligências de campo; que uma testemunha que era parente da vítima, inicialmente, já apontou os quatro acusados como sendo as pessoas que levaram as vítimas das suas residências, levaram para outro local e lá executaram o crime; que o motivo real para as vítimas serem executadas seria a demonstração de poder dos acusados, que atuavam ali na forma de milícia; que pelo que se recorda, uma das vítimas ou as duas tinha envolvimento com uso de drogas; que ouviram os parentes das vítimas e um rapaz preso, que é o Bruno; que Bruno tinha envolvimento com milícia, mas era de outro grupo e deu detalhes sobre o envolvimento dos acusados no crime e da milícia como um todo; que sempre encontra dificuldade das testemunhas falarem nesses casos de milícia, porque elas tem medo; que logo após o crime, os acusados fizeram uma rota de fuga e nessa rota de fuga, a polícia tentaram colher as imagens de câmeras, mas o pessoal da padaria ficou com medo; que não se recorda se eles falaram que as câmeras não funcionavam ou se eles já tinham retirado a câmera; que na DH- BF trabalharam três ou quatro inquéritos, dois relatados com o indiciamento deles, sendo a autoria atribuídas aos acusados; que os termos de declaração foram apresentados de livre e espontânea vontade das testemunhas; que os acusados eram apontados como milicianos". Pela Defesa de Wender e Nedilson: "que de acordo com os depoimentos das testemunhas formalizados e informais, os acusados são milicianos; que nesse inquérito foi mais prova testemunhal; que os parentes das vítima foram por conta própria, em momento posterior, quando a investigação já estava em andamento, acredita que em menos de um mês do crime; que acredita que o que as testemunhas falaram é verdade; que foram arrecadas armas utilizadas em homicídio, não nesse; que esse inquérito só apurava o crime de homicídio". Defesa de Uendel e Vanderson: "que dentre as armas apreendidas chegaram a encaminhar para perícia, após o inquérito já estar relatado com prova testemunhal; que não sabe como ficaram as perícias nas armas; que tiveram notícia de que algumas das armas apreendidas foram utilizadas em outros crimes".<br>Em que pese o depoimento do pai da vítima GABRIEL, em juízo, ser evasivo, ele afirma que no local as vítimas foram encontradas, também se encontrava o tio da vítima MARCOS, sinalizando que imagens sobre um carro seriam mostradas, mas que não fora chamado novamente para tanto. Vejamos:<br>ADRIANO GURGEL (registro audiovisual, e-doc. 000533) - Que é pai da vítima. Que não conhece os réus. Que não procurou saber de nada. Que tinha uma filmagem para ser mostrada, mas não foi chamado. Que não sabe de invasão de casa para matar Lucas. Que não lembra ter falado em delegacia sobre isso. Que estava conversando com os colegas e esse colega o chamou para ir na casa das garotas. Que por volta de meia-noite avisaram sobre a morte de dois garotos e que parecia ser o Gabriel. Que foram até o local. Que não sabe dizer se foram milicianos. Que os moleques eram trabalhadores, não usavam drogas. Que os pés, mãos e boca estavam amarrados. Que não sabe se no local tem milícia. Que não vê mais nada. Que não conhece o "P", Uendel. Que depois da morte do seu filho, esquece das coisas de repente. Que abriram o caixão. Que não se lembra o que disse em sede policial. Que não foi mais chamado. Que disseram que ia ser mostrado um vídeo de um carro vermelho que apareceu e que tinha jogado eles. Que no local onde estavam as vítimas só tinha as viaturas, o cunhado do Marquinho e irmão. Que eles disseram que ficaram sabendo. Que ele disse que não sabe também. Que não ouviu falar em Vanderson ou Wendel. Que não foi orientado a procurar detetive.<br>Por suas vezes, os informantes ouvidos sob contraditório teceram narrativa isentiva, no sentido de que o Recorrente VANDERSON, primo do réu UENDEL (vulgo "P") não estava no local do crime, porque no horário do evento criminoso que vitimou MARCOS e GABRIEL, VANDERSON teria se dirigido ao hotel MEDIEVAL, em Nova Iguaçu, para pernoitar com a esposa VIVIENE REGINA BARBOSA.<br>A Defesa de WENDER arrola a testemunha CLÓVIS ALVES DA SILVA, que destaca ser WENDER um auxiliar de serviços que teria sido convocado por CLÓVIS para a realização de um trabalho logo no dia seguinte aos fatos discorridos na inicial acusatória.<br>No entanto, a afirmação da informante VIVIANE no sentido de que, em momentos antes, no mês de fevereiro, tentaram pegar JOSÉ LUCAS, que conseguiu fugir, indica que já existia na localidade movimento paraestatal ilícito, realizado por um grupo que invadia residências submetendo pessoas a seu jugo e dominação, robustecendo a alegação de que existem milicianos na localidade de Itaipu.<br>Vejamos o que consta do registro audiovisual acostado ao e-doc. 000789:<br>VIVIENE REGINA BARBOSA - Que conhece os réus. Que Wender Barboza é seu primo. Que Vanderson Lima de Souza é seu esposo. Que Uendel preso é primo do seu esposo. Que quatro e pouca da tarde foram a um bar na rua de casa, na R. Marli Barcelos. Que a depoente bebeu cerveja e Vanderson não. Que saíram de casa e foram para um hotel, como faziam desde 16 de fevereiro. Que Vanderson sofreu uma tentativa de assalto e levou tiro. Que por volta de 22h já estavam indo para o hotel. Que fazia isso por medo, porque em 15 de fevereiro tentaram pegar José Lucas e ele conseguiu fugir. Que não sabe que horas foi o homicídio das vítimas. Que conhecia Gabriel porque ele foi criado pela mãe da depoente. Que conhecia o Marcos porque ele teve problema na Vila Cláudia e não pode morar lá e foi morar na rua da depoente. Que Vanderson sabe pilotar moto, mas estava cheio de ferro. Que ele era separador, trabalhava na Pavuna na Rio Quality. Que Marcos teve problema porque meliantes tomavam conta de lá e ele usava drogas com Zé Lucas e foi expulso de lá. Que Tiago cobra água em Vila Cláudia. Que Tiago faz parte da milícia. Que Gisele Thomas da Conceição estava no bar que é do Seu Eduardo. Que estavam lá por volta de quatro e pouca da tarde. Que foi perseguida em seu emprego. Que a família da depoente começou a ser destruída quando foram testemunhas do assassinato do pai do Wender Barboza Alves. Que foi coagida. Que colocaram fogo em sua casa. Que não tinham para onde ir. Processo 00964954520160001. Que, no dia do fato, já tinha saído do emprego. Que Vanderson não trabalhava na época. Que a Gisele estava desempregada. Que seu irmão ligou avisando o que aconteceu com os meninos. Que a depoente tem medo. Que teve de vender a casa. Que não mora no lugar atualmente. Que estava em casa, mas não dormia em casa. Que os filhos eram levados para a casa da sogra da filha no Rancho Novo. Que ficaram no bar até 19:40. Que foram ao hotel por volta de 21:00h, no hotel Medieval em Nova Iguaçu. Que conhece as testemunhas de vista. Que não mora no bairro. Que sabe do Clóvis que trabalha com seu primo. Que não sabe o nome da mulher do "Kim".<br>CLÓVIS ALVES DA SILVA - Que conhece o Wender porque trabalha com o depoente que vende material de construção e tira o entulho das obras. Que foi procurar por ele naquela tarde. Que tem vínculo de trabalho. Que procurou por Wender por volta de quatro horas na casa da mãe dele, dona Mara. Que ele não estava. Que deixou recado para ser procurado no bar. Que foi procurá-lo porque ele enchia o caminhão na pá. Que ele estava no bar até dez e meia quando fechou o bar e o depoente deu uma carona, umas 23h. Que não sabe porque fizeram COM os meninos. Que já tinha visto um deles, cujo tio tinha um bar. Que o outro nunca viu. Que reside na Estrada Iguaçu, nº 1739. Que conhece o bairro Itaipu, pelo frete com caminhão. Que à noite não trabalha. Que nunca viu os réus armados. Que já ouviu falar de milícia. Que eles falam. Que não ouviu falar deles nessa atividade. Que trabalha com retirada de entulho há dez anos. Que atualmente tem a caminhonete. Que vendeu o caminhão KTE2515, que legalizou por Minas Gerais. Que na época o caminhão estava em seu nome. Que a caminhonete ainda tem, que não se recorda a placa, modelo Ford F100. Que procurou Wender à tarde e não localizou. Que ele o procurou à noite para fazerem esse serviço. Que Wender ficou no bar até 22:30h tomando cerveja. Que Wender estava no serviço no dia seguinte às 7h. Que essa barbaridade aconteceu não muito longe do seu bar. Que calcula ser a um quilômetro, na área de Belford Roxo, perto do pontilhão. Que Wender chegou a pé e não sabe dizer se tem moto ou carro. Que conhece agora a Viviene. Que não a conhecia antes. Que conhece apenas Wender. Que não viu os demais. Que o conhece há mais de dez anos, por intermédio do pai dele que hoje é falecido. Que conhece arma de fogo porque televisão toda hora mostra. Mas nunca usou. Que não sabe se algum deles foi processado. Que não sabe. Que onde mora não é comum ver alguém ostentando arma de fogo. Que é um lugar muito bom onde mora. Que não tem atividade de milícia no seu bar. Que nunca foi cobrado. Que a segurança é feita pela polícia. Que sempre dirigiu o caminhão. Que somente viu uma das vítimas.<br>Decerto que, sendo a primeira fase do procedimento destinada a encerrar mero juízo de admissibilidade da denúncia, não sendo possível nela ventilar qualquer juízo de certeza sobre o mérito da causa, cuja apreciação é reservada por disposição constitucional ao Tribunal do Júri, formado pelo Conselho Popular, reputo que se encontram presentes indícios suficientes de autoria que não restam extirpados sumariamente por quaisquer das hipóteses do artigo 415 do CPP.<br>Veja-se que o pai da vítima MARCOS, o Sr. MARCOS VICENTE GOULART, destacou em juízo "que telefonaram para sua família; que ficou sabendo; que ficaram assustados; que a pessoa que ligou foi dali mesmo; que o seu filho foi assinado, tirado dessa Pálio, com a moto; que a vítima foi tirada de um Pálio, já morto; que a vítima tinha 22 anos, trabalhava de domingo a domingo; que o depoente havia falado com a vítima, uma semana antes dos fatos; que a vítima morava com o depoente, na mesma casa; que antes dele falecer estava convivendo com ele normal; que os acusados já estavam rondando a área; que a vítima não fez nada; que o seu filho era bom; que a notícia foi só de que a vítima estava morta; que a vítima saiu, não disse para onde ia, era seis e pouca; que a vítima só saiu; que a vítima costumava dar explicação; que não perguntou onde a vítima ia; que naquele mesmo dia, de madrugada, chegou a notícia de óbito da vítima; que ficou sabendo que os acusados que são os assassinos, vulgo "P", "Anjo Negão", "Vandinho" e "Cowboy"; que não conhecia os acusados; que "Vandinho" e o "P" andavam na área; que "P" é magrinho, não é muito alto e nem baixo, pardo; que se considera pardo; que "P" é mais claro que o depoente; que "Vandinho" é branco, baixinho, magro; que não sabe se ele tem tatuagem ou cicatriz; que "Negão" é alto, forte, negro; que "Cowboy" é escuro, fortinho, estatura mediana; que já ouviu falar de Kim, que não sabe o nome; que Kim é branco, estatura mediana, nem gordo, nem forte; que eles andam juntos; que eles torturam as pessoas; que eles fazem cobrança, cobram, tomam as barracas das pessoas; que eles cobram para eles mesmos; que eles torturam as pessoas por causa de dinheiro, caso não paguem; que a vítima não tinha dívida com eles; que a outra pessoa morta era o Gabriel; que Gabriel não tinha problema com essas pessoas; que Gabriel estava com Marcos; que o Pálio era vermelho; que essas pessoas usavam esse Pálio vermelho, rodavam no local com esse carro; que não sabe se viram a vítima ser levada; que no local acontecem coisas parecidas e os acusados são apontados como os autores; que as pessoas do local não comentaram que foram os acusados; que não sabe dizer se depois da morte da vítima continuaram ocorrendo torturas ou cobranças; que conhece Tiago, é irmão do depoente; que Tiago sabe coisas a respeito dos fatos, igual o depoente". Pela Defesa de Wender e Nedilson: "que não conhece Wender ou Nedilson; que mora um pouco distante de onde ocorreram os fatos; que os indivíduos que citou rondavam o local onde o depoente mora; que os viu nesse Pálio mesmo; que quando estava no portão saindo, eles encararam o depoente, que ficou com medo, antes do homicídio; que não viu arma com eles; que mora lá desde os nove anos de idade; que não sabe dizer se eles moram ali há muito tempo; que conhecia Gabriel, que ele não frequentava a casa do depoente; que Gabriel e Marcos eram colegas; que não se recorda do vulgo "Sabiá"; que não consegue identificar a pessoa que ligou para o depoente; que não tem o mesmo número de telefone; que foi ligação normal; que na delegacia reconheceu indivíduos na delegacia, foram quatro indivíduos; que Cowboy é escuro, fortinho, normal; que não estavam todos no carro; que no carro estava só o "P", ele dirigia o Pálio vermelho, quando passou em frente à casa do depoente; que os presenciou tomando o comércio de "Branquinha"; que "Branquinha" foi na delegacia dizer que eles tomaram o comércio dela; que a vítima foi executada no carro; que quando tiraram a vítima do carro, ela já estava morta; que hoje consegue reconhecer os indivíduos que citou". Indagado pela Defesa de Uendel e Vanderson: "que Vanderson tem barba e Negão não tem; que Negão tem a mesma altura do advogado; que não sabe se seu filho usava drogas ou subtraia pertences de moradores da região; que Negão é da cor do advogado; que Vanderson é mais claro e da mesma altura do advogado". Respondendo às perguntas do Juízo: "que trabalha como pedreiro de acabamento; que "Branquinha" foi na delegacia prestar depoimento na mesma época do depoente; que tem 1,69, que quando fala altura normal é mais ou menos a mesma altura; que não é cobrado de taxas na sua casa; que sua família não tem problemas com os acusados; que não sabe porque fizeram isso com seu filho; que pensou em se matar; que ficou com medo de vir depor; que queriam seu contato, mas o depoente não deu; que alguém da família dos acusados foi falar com sua família para não irem depor; que não sabe dizer o parente de quem; que foi no dia da audiência que foi cancelada, na segunda-feira; que era uma mulher, queria o contato do depoente, foi na casa do depoente".<br>Note-se que moradores da localidade assinalam a existência de um grupo que domina a localidade e que é responsável por mortes de desafetos e de elementos que não se adequam às determinações ilícitas emanadas, participando deste grupo os pronunciados, de modo que tal fato deve ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença, único capaz de suprimir eventual dubiedade quanto à autoria dos crimes imputados aos Recorrentes, sobre quem os indícios de autoria se revelam suficientes para a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, na forma do artigo 413 do CPP.<br>A dúvida quanto ao fundado indício de suspeita deve ser submetida a conhecimento dos jurados que formarem o Conselho de Sentença, porque a eles cabe o exame de mérito quanto à imputação, impondo-se nesta fase aplicar o postulado in dubio pro societatis, quando inclusive poderão ser arregimentadas provas por quaisquer das partes.<br>Os réus, quando interrogados, negaram os fatos. Vejamos (registro audiovisual, e-doc. 000789):<br>UENDEL LIMA DA SILVA (réu) - Que tem o apelido de "P" desde criança. Que conhece os demais réus do bairro Itaipu e é amigo deles. Que estava em sua residência na data de 06/05/2019. Que não estava com os demais acusados. Que não pode atribuir nada a uma fama que não convém. Que fez uma campanha política. Que foi pego de surpresa com a acusação. Que era presidente da associação do bairro e vinha a Vereador. Que isso foi no ano de 2000. Que continuou na política pelo crescimento da comunidade e tinha rádio comunitária e loja no bairro. Que não tem como dizer quem o perseguia. Que tinha loja de bicicletas e loja de motopeças. Que nunca viu as vítimas. Que conhece Joyce e Viviane. Que não conhece as demais. Que nada tem contra elas. Que tinha um veículo Golf e teve uma Falcon verde. Que não teve XRE. Que desconhece se os outros tinham. Que não tinha Pálio vermelha. Que repugna milícia. Que soube que passou a ter milícia após o interrogando ser preso. Que está preso e a informação que vem da família é pouca. Que não sabe quem é o líder. Que responde a outros processos. Que era nomeado na Prefeitura de Belford Roxo e fazia conservação. Que estava em casa dormindo quando preso e não tinha nenhuma arma. Que não tinha nada escondido na parede da casa do depoente. Que mora na rua Agatha, nº 09, Itaipu, Belford Roxo. Que é parente do Vanderson Lima de Souza, que ele é seu primo. Que ele é estoquista, separador. Que não sabe sobre Wender. Que Nedilson tem casa alugada. Que já trabalhou com o interrogando. Que o pai de Nedilson morreu e deixou dinheiro para ele. Que Nedilson é seu compadre e o pai dele era policial militar. Que não foi apresentado mandado na ocasião de sua prisão. Que ficou em sua garagem e foi direto para a DH. Que nunca viu as vítimas. Que foi acusado por redes sociais. Que fez ocorrência. Que sobre este homicídio, as acusações passaram por rede social. Que foi na 54. Que pela morte do pai do Wender começaram as coisas no bairro. Que no ano de 2019 tentaram roubar sua moto, Falcon verde. Que tomou tiro no braço e levou pontos internos e externos. Que foi operado em 08 de abril e ficou internado no hospital da Posse. Que depois ficou uma semana no Into. Que teve alta em 09 de abril de 2019. Que mora em Itaipu, Vanderson sempre foi trabalhador. Que Wender teve o pai que morreu covardemente. Que ficou sabendo que os meninos moravam na Vila Cláudia e lá instalaram tráfico. Que não tem lembrança deles.<br>NEDILSON DE SOUZA CORREA - Que conhece os demais acusados. Que Uendel é padrinho de seu filho. Que Vanderson é primo do Uendel. Que Wender conhece pelo bairro. Que mora em Itaipu há trinta e dois anos. Que no dia 06/05/2019 estava na casa do Flávio. Que já instalou gás na loja dele. Que pegaram amizade. Que ele conhece negócio de carro e foi com ele para comprar o carro. Que o depoente trabalhava em produção de eventos e sempre comprou e vendeu carros depois que o pai faleceu. Que na época do acontecimento já trabalhava comprando carro. Que a CRV comprou de leilão. Que no dia foi comprar o carro no particular. Que pagou à vista. Que pagou dez mil reais na Zafira 2003/2004. Que no dia foi ao cartório, fechou o recibo e depois vendeu o carro. Que fez comunicação de venda. Que vendeu para um amigo de apelido. Que não conhece as vítimas. Que não teve Pálio Vermelho ou motocicleta XRE. Que não conhece as testemunhas do processo. Que o interrogando nasceu no Rio de Janeiro. Que mora na Av. Itaipu 513. Que compra e vende carros. Que seu pai era militar e deixou esse dinheiro para o interrogando. Que vê carro na OLX, paga e coloca para vender. Que o pai faleceu no final de 2019. Que o dinheiro era fruto da aposentadoria dele, que ele tinha dinheiro guardado. Que o dinheiro é de sua mãe. Que a mãe deu. Que o dinheiro era de conta conjunta de sua mãe. Que são sete filhos. Que seu pai deixou 190 mil para sua mãe. Que tinha um processo de trinta e três mil no Itaú. Que a mãe emprestou o dinheiro. Que o pai faleceu em janeiro de 2019. Que chegou na casa do Flávio por volta de cinco e meia da tarde. Que foi com a esposa. Que foi com Flávio ver a Zafira. Que saiu por volta de sete, oito e meia. Que foram para uma loja retirar a denominação. Que era blindado. Que o plástico desencaixa e fez o reparo. Que deixou o carro para filmar e tirar. Que tiraram a denominação no mesmo dia. Que botou insulfilm. Que estava com a CRV preta e chegaram em casa umas onze e pouca, meio-dia. Que foram em sua casa, e o interrogando deixou Flávio na casa dele. Que passaram a tarde na casa dele. Que a versão correta é a do Flávio. Que o interrogando assim que chegou na casa do Flavio ficou lá até cinco e meia. Que sua esposa falou a verdade. Que Flávio levou o carro para a casa do interrogando. Que não sabe dizer porque contou essa versão. Que tem as conversas no pen drive. Que tem recibo do carro em sua casa. Que tem como Apelido "Kim".<br>VANDERSON LIMA DE SOUZA - Que ficou sabendo da acusação. Que não é verdade. Que conhece os corréus. Que é nascido e criado Itaipu e os conhece desde pequeno. Que conhecia as vítimas. Que eles eram parentes de sua sogra. Que a sogra mora com o tio de um deles, o Gabriel. Que não tinha nada contra eles. Que sempre trabalhou. Que trabalhava em transportadora com carteira assinada e era separador. Que não conhece as testemunhas. Que não sabe por que fizeram esse vídeo e depois que soube ficou apavorado. Que fizeram vídeo com o interrogando e demais. Que eles colocavam música de milícia e teve que se mudar do morro. Que não tem inimigos na localidade. Que já teve uma XRE vermelha. Que não circulava em 2019. Que foi roubado. Que não respondeu a outro processo. Que abandonou o serviço. Que ficou foragido e hoje trabalha em uma chácara de laranja. Que não voltou mais ao serviço. Que trabalhava à noite e largava de manhã. Que tem apelido de Vandinho. Que estava na viga com a mãe dos seus filhos. Que a esposa estava bebendo com Gisele e o interrogando não podia beber. Que estava com ferro na mão por conta de tiro e roubaram sua moto. Que não dormia em casa porque estava com medo de milicianos tocando terror no morro. Que tacaram fogo em sua casa. Que não está mais com a esposa. Que tem milícia na Vila Cláudia há muito tempo. Que eles estavam envolvidos com os caras do morro e o Marcos foi morar onde o interrogando morava. Que soube que eles estavam com esses rapazes do morro. Que depois saiu o vídeo contra o interrogando que registrou ocorrência. Que dormiu fora. Que dormiu no hotel. Que ele fica em Nova Iguaçu. Que acha que é o Medieval.<br>WENDER BARBOSA ALVES - Nega os fatos. Que conhece os demais corréus e conhece o Flávio. Que conhece os corréus de Itaipu. Que Vanderson é marido de sua prima. Que conhecia as vítimas da Vila Cláudia, bairro vizinho. Que Marquinhos trabalhava de bicicleta e foi o interrogando que arrumou a bicicleta. Que Gabriel ficava direto em sua casa. Que já teve veículo Fiat Uno 84. Que sabe dirigir. Que não é habilitado. Que não sabe porque seu nome está atrelado a milícia. Que com a morte do seu pai em 2016 vem sofrendo ameaças. Que foi na DH quando o pai faleceu. Que não sabe quem criou a má fama. Que trabalhava em 2019. Que faz biscates. Que não tinha carteira. Que não trabalha de carteira assinada. Que tem como apelido "Negão". Que já respondeu por porte ilegal de arma de fogo em 2016 ou 2017. Que estava na cachoeira de Tinguá quando Clóvis o procurou. Que foi até a barraca dele ele e ele falou do entulho pra retirar no dia seguinte. Que não sabe dizer por que fizeram isso com as vítimas. Que se dava bem com eles.<br>Como se vê, pela quadra probatória, entendo que a matéria deve ser submetida ao exame do juiz natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, porque a certeza quanto a autoria delitiva deve ser extraída do convencimento do Júri, à míngua de causas que justifiquem a absolvição sumária.<br>Nessa mesma esteira, à mingua de prova incontroversa acerca da improcedência das qualificadoras imputadas, a saber, as previstas nos incisos I e IV do artigo 21, §2º do CP, entendo que as mesmas devem ser mantidas.<br>De fato, constam dos autos fotogramas e menção em laudo de necropsia no sentido de que os corpos estavam amordaçados e amarrados, pairando a informação de que GABRIEL e MARCOS tinham envolvimento com tráfico de drogas e que este poderia ser um dos motivos do crime.<br>Sob esse panorama fático, não sendo possível excluir de forma extreme de dúvidas quaisquer das qualificadoras, as mesmas devem ser analisadas e dirimidas pelo juiz natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em prestígio ao comando constitucional do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d" da CRFB/88.<br> .. <br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>Em um Estado Democrático de Direito, a ausência de qualidade probatória no contraditório é insuficiente para sustentação de qualquer convencimento contra o réu, seja para condená-lo, seja para - nos crimes dolosos contra a vida - pronunciá-lo e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual, enfatize-se, o veredito é alcançado sem explicitação de motivos pelos juízes populares, o que incrementa o risco de condenações sem o necessário lastro em provas colhidas sob o contraditório judicial.<br>Por esse motivo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa<br> ..  entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023, grifei)<br>Esse standard para a pronúncia - é dizer, a demonstração da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri - não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária.<br>Ao examinar o caso concreto, verifico, de plano, que a premissa teórica adotada pelo Tribunal estadual - de que, na pronúncia, se observa o in dubio pro societate - não se coaduna com o ordenamento jurídico nem com o entendimento do STJ. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, POR 2 (DUAS) VEZES E ARTIGO 121, § 2º, INCISOS IV E V, C/C ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, na sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.<br>2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.459.389/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.<br>2. Se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então ser aplicado o in dubio pro reo, imposto nos termos constitucionais (art. 5º, LVII, CF), convencionais (art. 8.2, CADH) e legais (arts. 413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro.<br> .. <br>4. Recurso provido para despronunciar o recorrente. (RHC n. 172.039/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 23/5/2024)<br>Contudo, embora faça menção a esse brocardo - o qual, repito, não tem aplicação na fase de pronúncia -, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para submeter os réus a julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>Com efeito, consignou-se que, em juízo, testemunhas apontaram indícios de autoria dos pacientes nos fatos. Destacou-se, também, igualmente em juízo, que as testemunhas noticiaram envolvimento de ambos os pacientes em milícia privada que possui estreita relação com a morte das vítimas.<br>Ademais, tem-se que as provas judicializadas, aliadas às demais provas produzidas na fase de inquérito, evidenciam indícios de participação dos pacientes nos fatos. Em tempo, a pronúncia não foi baseada, exclusivamente, em testemunhos indiretos, mas em determinado contexto probatório que indica o envolvimento dos pacientes e a motivação do grupo miliciano na morte dos ofendidos.<br>Portanto, a partir das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto à autoria dos pacientes, razão pela qual deve ser mantida a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento da causa.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA