DECISÃO<br>JOÃO JACI JOSÉ PEREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5167339-95.2024.8.09.0044.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 344 do Código Penal. Recebida a denúncia, a defesa impetrou o writ originário, ocasião em que a Corte de origem denegou a ordem.<br>Neste recurso, sustenta a defesa que: a) houve cerceamento de defesa, pois a não teve acesso completo aos elementos probatórios antes da resposta à acusação; b) o próprio promotor de justiça realizou a gravação ambiental, sem autorização judicial, e isso viola o devido processo legal e torna a prova imprestável; c) o promotor de justiça também promoveu medidas cautelares contra o advogado do paciente (seu filho) e é vítima secundária do suposto crime, o que comprometeria sua imparcialidade; d) há nulidade no cumprimento de medida de busca e apreensão sem a presença de oficial de justiça.<br>Requer, portanto, o trancamento do processo ou, alternativamente, a anulação da decisão que recebeu a denúncia e a declaração de impedimento do promotor de justiça.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 353-362).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O paciente foi denunciado por, supostamente, haver praticado o crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), consistente em ameaças ao promotor de justiça que realizava apuração administrativa de fatos relativos ao filho dele.<br>Confira-se a seguinte transcrição da denúncia (fls. 14-23, grifei):<br>01- Como é de conhecimento deste juízo, o Ministério Público desenvolve nesta comarca investigação em torno da suposta prática de crimes por parte do ex-assessor da 1ª Vara Cível, KEFFEN MELO PEREIRA, notadamente corrupção.<br>02- No dia 11/12/2023 o MPGO, com o apoio da PCGO, cumpriu mandado de busca e apreensão na residência do investigado KEFFEN MELO (Autos PROJUDI 5617514- 62.2023.8.09.0044).<br>03- Na data de 15/12/2023, a partir de pedido do pai do investigado KEFFEN MELO, o também advogado JOÃO JACI JOSÉ PEREIRA, ora denunciado, este subscritor, que preside a investigação, recebeu o mesmo no Gabinete da Promotoria de Justiça (gravação em anexo).<br>04- Na conversa que se seguiu (aproximadamente uma hora e meia), conforme Vossa Excelência pode observar da gravação, além de manifestar sua insatisfação com a atuação do MPGO, o advogado teceu considerações sobre seu poder e influência político e profissional, contatos com diversas autoridades públicas, e de igual sorte fez referência, em inúmeras ocasiões, a situações de pistolagem envolvendo pistoleiros seus conhecidos. Deixou claro ter sido o responsável por salvar a vida do atual presidente do egrégio TJGO, Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA e do também juiz de direito CLAUBER COSTA ABREU, ambos alvos de pistoleiros seus conhecidos e com os quais intercedeu pela vida dos aludidos magistrados. Também disse ter sido responsável por remover e colocar juízes na comarca.<br>05- De igual sorte destacou ocasiões em que enfrentou sem medo e com coragem pessoas de periculosidade, inclusive tendo dado tiros e portado arma de fogo. Destacou que possui revólver e arma de fogo longa.<br>06- Cada vez mais exaltado, deixou claro que estava aí para matar ou morrer, que não se intimida com nada e que seus filhos, dentre estes o investigado, não são defuntos sem choro.<br>07- Diante do rumo que a conversava ganhava, com nítidos contornos de intimidação e agressividade desde o seu princípio, este Promotor entendeu o recado dado pelo causídico, que teve como único objetivo durante todo o atendimento deixar claro com quem o MPGO estava "mexendo"e intimidar este subscritor.<br>08- Decidi, portanto, encerrar o atendimento, e acionar o órgão de Segurança Institucional do MPGO para dar notícia de todo o ocorrido e solicitar providências no sentido de assegurar o desenvolvimento do trabalho do MP de forma escorreita.<br>09- Os fatos narrados neste petitório, detalhados na documentação, e sobretudo na gravação que segue em anexo, são extremamente graves, notadamente porquanto as intimidações e ameaças se deram nas dependências da sede do Ministério Público de Goiás, órgão de Estado.<br>10- O objetivo explícito de intimidação pode ser constatado, s. m. j, ao longo de toda a gravação, desde quando iniciou o atendimento até o final, quando adquiriu contornos surreais neste Estado de Direito, em pleno século XXI.<br>11- Até o minuto 45 da gravação o denunciado, em seu monólogo, fez questão de deixar claro o alcance de seu poder e influência político e profissional, fazendo referências aos seus contatos com ex-presidentes da OAB, local e estadual, presidentes e ex-presidentes do TJGO, diversos desembargadores, deputados etc..<br>12- Como ensinado pelo antropólogo ROBERTO DAMATTA, o conhecido, "saiba com quem está mexendo"(Obra VOCÊ SABE COM QUEM ESTÁ FALANDO , editora ROCCO).<br>13- A partir do minuto 45 até o final, o denunciado jactou-se de suas proezas e façanhas próprias de um vetusto "CORONÉ"do século XIX, tudo com o intuito evidente, e ainda mais esclarecido ao final da "conversa", de intimidar este órgão de execução.<br>14- Narrou diversos episódios em que foi personagem de pistolagem explícita, planejamentos de homicídios de autoridades judiciárias, a exemplo do atual presidente do egrégio TJGO, desembargador CARLOS FRANÇA, que, a propósito, segundo o denunciado, foi transferido para Formosa, quando magistrado de primeiro grau, a pedido e sob a influência do representado.<br>15- Esclareceu em detalhes como "salvou"a vida do desembargador CARLOS FRANÇA, à época juiz nesta comarca, da sanha de um pistoleiro seu conhecido e de seu auxiliar na OAB, o falecido advogado CARLOS ROLLER (CARLÃO), os quais teriam se reunido com o pistoleiro ("AMIGO NOSSO") em sua residência e o demovido de seu projeto assassino.<br>16- Também narrou o episódio do "salvamento"do magistrado CLAUBER COSTA ABREU, quando, uma vez mais, interveio junto a um pistoleiro seu conhecido que revelou- lhe o plano homicida do juiz de direito. Neste caso, em específico, o denunciado, inicialmente, não faria nada para impedir o crime, já que o magistrado o havia desrespeitado dias antes, mas no último momento, depois de o juiz ter se desculpado de seu comportamento, resolveu falar com o criminoso e ordenar que não matasse o juiz.<br>17- Outra história de violência narrada pelo denunciado, que, frise-se procurou o MP para falar da investigação em torno de seu filho, dava conta da oportunidade em que ele, de forma destemida, enfrentou um assaltante com sua espingarda calibre 44 e seu revólver calibre 38.<br>18- Deixou claro mais de uma vez que não tem medo, não é cismado, e se pecar pecará pelo excesso.<br>19- Narrou o episódio em que seu outro filho, o também advogado JOSÉ NETO e a namorada à época, foram vítimas de cinco ladrões e estupradores. Segundo o denunciado nenhum dos cinco sobreviveu para contar história.<br>20- Também se ocupou narrando o roubo de seu veículo caravan pelo "FEITOSA", que acabou morto tempos depois também, não sem antes ter acionado o Secretário de Segurança do DF, seu amigo e compadre, e o comandante da PMGO em Formosa à época, Coronel ABIGAIL, além de amigos da PMGO aos quais pagou até a gasolina para que privilegiassem a caçada ao ladrão da caravan.<br>21- Vangloriou-se uma vez mais narrando o episódio em que NILSON CURADO feriu seus interesses pessoais e, mais uma vez, afirmou que não tem medo. Disse que não é homem assombrado, e evita usar arma porque se colocar a mão não tem conversa. Não erra tiro.<br>22- Deixou claro que conhece mais de 09 pistoleiros. Sabia de tabela para matar juiz, advogado..<br>23- Disse que conversaria com este magistrado para explicar que os 13 milhões que transitaram pela conta de KEFFEN são dele, da mulher, de honorários que pedia para serem depositados em sua conta, de outras pessoas. "KEFFEN tem muita coisa para falar". KEFFEN lhe disse (ao denunciado): "eu não quero atrito com tribunal, nem me meter em briga do tribunal com MP, mas.."<br>24- Este subscritor disse ao denunciado que ainda estava investigando, no que o Dr. JOÃO JACI, retrucou, com o tom de voz nitidamente alterado: "Depois que oferecer denúncia o senhor pode ter certeza, a coisa vai ser diferente. Vai, Vai ser diferente. E vai envolver muita gente."Este subscritor perguntou, como assim  O denunciado respondeu, de forma enigmática: "Não sei. Isso é coisa muita séria. Só vou dizer uma coisa. Eu não nasci ontem. Por que o tribunal levou Dr. LUCAS SIQUEIRA para lá  Meu filho era corretor de alguém  Não, alguma coisa está neste imbróglio."<br>25- O denunciado seguiu arrematando: "não estou aqui para intimidar o senhor não. Eu não quero dizer que é para o bem do senhor. Não se sinta que estou aqui para atingi-lo. Estou para a gente tentar encontrar uma solução. Será que eu vou ter que mexer com o Conselho Nacional de Justiça, ou com o Conselho Nacional do Ministério Público  Aháá, aí não tem jeito. Não vim tentar intimidar de forma nenhuma, mas a gente sabe onde trilhar. Mas o senhor vai ter que ter cuidado também. Não mandar nota para a imprensa."Adiantou em dado momento: "Eu também tenho olho de águia".<br>26- Sugeriu: "Esperamos que a gente chegue num resultado bom."No que este subscritor disse: O resultado é o que a justiça achar que é.<br>27- O denunciado se adiantou mais uma vez: "Eu tenho coragem. Não tenho cisma de nada. Eu falo com minha mulher "Ô cê deixa de bobagem. É aquela história, matou, morreu. Não tem conversa. Não estou pondo medo no senhor não."E deixou no ar a advertência anterior: "MEUS FILHOS NÃO SÃO DEFUNTO SEM CHORO, E EU TAMBÉM NÃO SOU".<br>28- Assim agindo, o denunciado JOÃO JACI JOSÉ PEREIRA, na data acima referida (15/12/2023), nas dependências do prédio do Ministério Público nesta urbe, usou de grave ameaça contra autoridade que funciona em processo judicial e procedimento investigativo, com o fim de favorecer interesse alheio, a saber, de seu filho KEFFEN MELO.<br> .. <br>A denúncia foi recebida em 10/4/2024 (fls. 24-25) e, irresignada, a defesa apresentou o habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem para trancamento do processo, nos seguintes termos (fls. 272-291):<br>II. Não conhecimento<br>2.1 Reiteração de Pedido quanto à forma de cumprimento do mandado de busca e apreensão sem a presença de oficial de justiça.<br>Inicialmente, no que tange ao pleito de reconhecimento de ilegalidade por ausência de Oficial de Justiça/Autoridade Policial no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do paciente, tem-se que a mencionada tese foi devidamente apreciada no habeas corpus nº 5388767-52, sendo incomportável a reanálise de tal matéria por esta Corte quando inexiste fato novo.<br>Nesse sentido:<br>"(..) 1-. Não se conhece de pedidos já apreciados em sede de habeas corpus anteriormente julgado em favor do paciente, sem apontamento de fato novo, por se tratar de mera reiteração (..)" (TJGO, PROCESSO CRIMINAL Habeas Corpus Criminal 5631121-28.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Liliana Bittencourt, 1ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, D Je de 15/07/2024)<br>III. Impedimento do promotor de justiça como denunciante.<br>Por sua vez, no que se refere ao alegado impedimento do Promotor de Justiça para atuar no feito, impositiva a denegação da ordem.<br>No caso, a matéria foi analisada e decidida na via adequada (exceção de impedimento- autos nº 5353563-44):<br>"(..) Trata-se de exceção de impedimento de membro do Ministério Público oposta por João Jaci Jose Pereira, em apenso à ação principal n. 5167339-95. Alegou que o promotor de justiça atuante no feito deve ser declarado impedido, uma vez que moveu medida cautelar nos autos n. 5617514-62 em face do advogado do acusado (Keffen Melo Pereira), além figurar como o produtor da gravação ambiental objeto da ação penal e vítima secundária do crime imputado em desfavor do réu. (..)<br>Em análise da presente exceção, não assiste razão ao excipiente. Aduz o excipiente que o promotor de justiça protocolou medida cautelar de quebra de sigilos e busca e apreensão em face do advogado do acusado, o que configuraria a hipótese de impedimento do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo penal.<br>Porém, na realidade, as hipóteses de impedimento dispostas no Código de Processo Penal, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg no HC n. 815.195/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 14/12/2023), são taxativas, isto é, não admitem integração analógica ou interpretação extensiva.<br>Além disso, a cautelar em face do causídico do réu foi proposta pelo representante ministerial antes que se iniciassem as investigações em face do acusado, no mês de setembro de 2023 enquanto a cautelar que originou a ação penal principal relativa presente exceção foi protocolada em dezembro do citado ano e a constituição de Keffen Melo Pereira como advogado só se deu em fevereiro de 2024.<br>Não há que se falar, assim, em reconhecimento de impedimento do promotor de justiça por esse motivo, já que foi criado pela própria parte (escolha de ex-investigado pelo membro do Ministério Público como seu advogado).<br>Sustenta o excipiente, ainda, que o fato do representante do Ministério Público ser o produtor da gravação ambiental, autor da ação penal e vítima secundária do delito, configuraria a hipótese do art. 252, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>No entanto, não se verifica presente referida hipótese de impedimento ou até mesmo possibilidade de suspeição.<br>De início, como a própria legislação processual penal dispõe no art. 258, as prescrições acerca da suspeição e dos impedimentos dos juízes aplicam-se no que couberem aos membros do Ministério Público.<br>Logicamente, ao contrário do julgador, o membro do Ministério Público deve figurar como pessoa diretamente interessada no feito , feito, por ser parte, seja na fase investigativa, seja na fase judicial.<br>Por esse motivo, ainda que se entenda que o promotor de justiça figure como a vítima secundária no crime imputado na denúncia, tal constatação não enseja seu impedimento e a conclusão direta de que a imparcialidade necessária para promover o feito restou comprometida.<br>Igualmente, o fato do representante ministerial ter participado de ato investigatório, por meio de produção de gravação ambiental como elemento informativo para a proposição da ação, não conduz ao seu impedimento. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento, no enunciado n. 234, de que a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. Com base nos fundamentos acima, portanto, REJEITO a exceção de impedimento de membro do Ministério Publico.  .. " (mov. 1, arquivo 8).<br>Consoante justificação contida na decisão acima, há indicativos de que a suposta causa de impedimento foi criado pela própria parte (no caso, o paciente), não sendo cabível, como regra, tal discussão na via eleita, uma vez que é incompatível com rito célere desta ação.<br>Somado a isso, o juízo de primeira instância determinou a substituição do Promotor, redesignando a Audiência de Instrução e Julgamento para 3 de junho de 2025.<br>Diante destas circunstâncias, afastado o promotor das investigações, considerando que deverá ser nomeado o substituto legal para a atuação, dependendo a persistência da denúncia de ratificação (ou não) dos atos, até então praticados, pelo promotor substituto, bem como o fato de que há indícios de que a causa de impedimento foi criado pela própria parte, deve, neste momento, ser denegada a ordem.<br>IV. Mérito<br>4.1 Síntese fática<br>O Ministério Público do Estado de Goiás, atualmente, desenvolve investigação, por suposta prática de crimes contra a administração pública, tendo como um dos supostos autores o ex-assessor de juiz da 1ª Vara Cível (ora impetrante - Keffen Melo Pereira).<br>Em razão disso, no dia 11 de dezembro de 2023 o Ministério Público cumpriu mandado de busca e apreensão na residência do investigado Keffen Melo (autos nº 5617514-62).<br>Posteriormente, no dia 15 de dezembro de 2023, o pai do investigado, ora paciente, buscou atendimento junto ao gabinete da Promotoria de Justiça da comarca de Formosa.<br>Consoante a gravação contida na mov. 1, dos autos nº 5846379-14, o paciente supostamente, no dia do atendimento, após manifestar sua insatisfação com a atuação, teceu considerações sobre seu poder e influência político e profissional.<br>Disse ter sido responsável por "salvar a vida" do atual presidente deste Tribunal de Justiça e, ainda, do juiz de direito Dr. Clauber Costa Abreu, uma vez que ambos eram "alvos de pistoleiros seus conhecidos e com os quais intercedeu pela vida dos aludidos magistrados".<br>A denúncia, imputando ao paciente a prática do delito de Coação no Curso do Processo, narra a dinâmica fática da seguinte forma (mov. 1, dos autos originários):<br> .. <br>Em razão desses fatos, busca-se na via mandamental o trancamento da ação penal nº 5167339-95, ao argumento de que cerceada a defesa do paciente, em razão do indeferimento para apresentação de resposta à acusação antes da restituição de documentos essenciais apreendidos em medida cautelar registrada sob o nº 5617514- 62.<br>Ainda, aduz ser ilícita a gravação ambiental realizada pelo Promotor de Justiça em seu gabinete sem autorização judicial. Com isso, ainda requer a rejeição da denúncia<br>Ademais, suscita impedimento da aludida autoridade. Por fim, a expedição de ofício a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.<br>4.2 Gravação Ambiental<br>Neste ponto, o impetrante entende que "(..) a gravação é ilícita, uma vez que efetuada pelo promotor de justiça Douglas Chegury, sem a devida autorização judicial, o que torna imprestável aos autos, já que a prova produzida pelo Estado deve observar as formalidades legais, tendo em conta a contenção da atuação estatal(..)."<br>No entanto, razão não assiste ao impetrante.<br>A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) inseriu na Lei nº 9.296/1996 o art. 8º- A com o fim de regulamentar a "captação de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos", para fins de investigação ou instrução criminal.<br>O § 4º1 do referido dispositivo legal, por sua vez, garante, em matéria de defesa, a validade da prova obtida por meio da captação ambiental realizada por um dos interlocutores. A jurisprudência majoritária se posiciona no sentido da licitude da referida prova tanto para a acusação quanto para a defesa, sob pena de ofensa ao princípio da paridade das armas, da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais.<br>A nova regulamentação, portanto, não alcança apenas o direito de defesa:  .. <br>Logo, viável concluir que, neste momento, inexiste ilegalidade de plano a ser reconhecida na gravação ambiental, uma vez que foi realizada por um dos interlocutores, sendo dispensada a exigência de autorização judicial prévia (AgRg no AR Esp n. 2.466.415/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, D Je de 11/6/2024.).<br>Registra-se que, não obstante a gravação ambiental tenha sido feito pelo Promotor de Justiça, inviável a utilização do entendimento exarado no AgRg no RHC 150343/GO, conforme será adiante justificado.<br>Analisando-se os autos originários, tem-se que não se está diante de uma conversa entre particulares, gravada por iniciativa de um dos interlocutores, com orientação e acompanhamento direto do órgão de investigação estatal (e esse é o distinguishing em relação ao que foi decidido no AgRg no RHC 150343/GO).<br>O caso vertente evidencia uma conversa privada em que um dos interlocutores toma a iniciativa de gravar a conversa para eventual ação futura. O fato de um dos interlocutores ser membro do Ministério Público (Promotor de Justiça), por si, não figura como impeditivo para que ele, como interlocutor, possa realizar a gravação ambiental.<br>No caso do entendimento exarado no AgRg no RHC 150343/GO, o Ministério Público forneceu equipamento para que terceiro realizasse a gravação de uma conversa. Ou seja, naquela ocasião estava-se diante de um diálogo entre particulares, gravada por iniciativa de um dos interlocutores, mas com orientação e acompanhamento direto do órgão de investigação estatal, sendo evidentemente distinto do que se acontece na presente situação.<br>Isso porque sequer houve participação de terceiro, uma vez que a captação partiu do Promotor de Justiça (enquanto interlocutor).<br>Uma situação é o Ministério Público fornecer equipamento para que o indivíduo entre em contato com o agente particular (existindo riscos de que o órgão ministerial inclusive tenha instruído o interlocutor a como conduzir da conversa quanto às informações que seriam necessária e relevantes). Outra é quando o próprio Promotor de Justiça, enquanto dialogador, decide realizar uma gravação (ainda que para futura ação penal).<br>Até porque, analisando-se a gravação da conversa entre o paciente e Dr. Douglas Roberto Ribeiro de Magalhães Chegury, este não adotou qualquer postura que indique ter tido a intenção de conseguir informações que poderiam ser relevantes para a investigação em curso (contra o filho do paciente).<br>Na verdade, o ilustre Promotor adotou uma postura típica de ouvinte, escutando todo o enredo, somente se posicionando, de forma imparcial, ao final do diálogo quando afirmou que "não tinha qualquer posicionamento para dar, já que os fatos estão ainda sendo investigados, mas que no momento certo os envolvidos seriam notificados para comparecer à Promotoria e serem ouvidos".<br>A propósito, o paciente é pai do investigado (ora impetrante) Kéffen Melo Pereira. Todavia, não é parte na investigação (tampouco das medidas cautelares já executadas).<br>Por fim, ressalta-se que o entendimento exarado no AgRg no RHC 150343/GO, de que a prova obtida seria ilícita, se deu baseada no apoio material prestado, naquele caso, previamente, pelo Ministério Público, em atividade nitidamente investigativa não amparada por autorização judicial, não sendo o caso dos autos (uma vez que não está configurado, de plano, que o intuito do Promotor era a produção da prova "a fim de criar uma armadilha").<br>Logo, neste momento, inviável o reconhecimento da nulidade da respectiva prova (gravação ambiental), já que não evidenciada, sem sombra de dúvidas, a ilegalidade alegada pelo paciente.<br>De toda forma, inexiste impeditivo de, após a instrução probatória, surgirem novos fatos que evidenciem a suposta ilegalidade, podendo ser novamente levado a deliberação pelo juízo ou, caso assim entenda, por este Tribunal de Justiça.<br>4.3 Trancamento da Ação Penal<br> .. <br>Na espécie, a denúncia, quando ofertada, descreve em detalhes os fatos que, em tese, constitui crime e indica justa causa para a persecução penal, uma vez que respaldada nos indícios da prática do crime imputado ao paciente, preenchendo os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal (Denúncia - mov. 1, autos originários).<br>No momento, extrai-se a presença de lastro probatório mínimo para o oferecimento da denúncia em desfavor do paciente, especialmente dada a gravação anexada aos autos nº 5846379-14 (mov. 1), estando consignadas as circunstâncias necessárias para a individualização do delito (art. 344, CP).<br>Logo, nas circunstâncias do presente caso, é prematuro determinar, desde já, o trancamento do processo.<br>Portanto, tendo em vista a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, o respeito da preambular acusatória ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal e a ausência de causas de extinção da punibilidade, incabível a concessão da ordem para trancar a ação penal nº 5167339-95.<br>4.4 Cerceamento de Defesa<br>Outrossim, quanto ao alegado cerceamento de defesa, da mesma forma, inviável seu reconhecimento.<br>Analisando-se os autos originários, tem-se que o magistrado indeferiu o pleito para postergar a apresentação da resposta à acusação para depois da restituição de documentos essenciais apreendidos em medida cautelar registrada sob o nº 5617514- 62.<br>Na referida decisão, justificou que a mencionada documentação já encontrava-se a disposição para acesso da defesa, uma vez que os autos não tramitavam em sigilo desde a data de 15/04/2024:<br>"(..) De início, quanto às arguições de impedimento do promotor de justiça atuante no feito e incompetência do juízo, serão objeto de julgamento nos autos apartados correspondentes (n. 5353563-44 e 5353554-82).<br>Quanto às alegações de cerceamento de defesa, não prosperam.<br>Em relação aos autos n. 5142658-61, que tratam de cautelar promovida pelo Ministério Público em face do acusado, durante o procedimento investigativo, com objetivo de quebra do sigilo bancário, não tramitam de forma sigilosa desde a data de 15/04/2024.<br>Embora tramitem em segredo de justiça, bastava que o causídico requeresse a habilitação naqueles autos, a fim de ter acesso ao seu teor. De todo modo, não houve qualquer prejuízo à defesa, uma vez que a medida cautelar pleiteada foi inclusive indeferida pelo juízo, de modo que não houve produção de prova que influenciasse a imputação discutida nos presentes autos.<br>Em igual sentido, a ausência de restituição, até o momento, nos autos da cautelar n. 5846379-14, não impede a apresentação da resposta à acusação, até mesmo porque os fatos narrados na denúncia amparam- se no teor da gravação ambiental juntada no ev. 1 da citada cautelar, em arquivo fragmentado.<br>Sobre este ponto, ressalte-se que, apesar da mídia relativa à gravação não ter sido acostada nestes autos junto à denúncia, encontra-se devidamente anexada na cautelar apensada n. 5846379- 14, como visto acima, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa e, por consequência, a apresentação de resposta à acusação.<br>Todavia, em prestígio à mais ampla defesa, defiro parcialmente o pedido do ev. 12 para REABRIR, por 10 (dez) dias, de forma improrrogável, o prazo para apresentação de resposta à acusação. Fica cientificada a defesa que, em caso de inércia, será nomeado advogado dativo para tanto, nos termos da decisão que recebeu a denúncia, no ev. 5.(..)" (grifos acrescidos) (mov. 16, dos autos originários)<br>Ao analisar as teses arguidas preliminarmente na resposta à acusação, mais uma vez o juízo de primeiro grau justificou a inexistência do alegado cerceamento de defesa:<br>"(..) II - Das preliminares alegadas na resposta à acusação<br>a) Inépcia da denúncia<br>Em análise da peça acusatória, não se observa presença de vício formal, uma vez que apresenta os fatos de forma suficientemente circunstanciada, além de permitir a compreensão da imputação para exercício da ampla defesa, tanto que a resposta à acusação apresentou extensa argumentação acerca do mérito.<br>Especificamente sobre a ausência de cópia dos áudios e vídeos que embasam a denúncia, ou transcrição de seu teor, observa-se que, além de estarem juntados de maneira fragmentária no ev. 1 dos autos em apenso (n. 5846379-14), estão anexados desde a data de 06/06 no ev. 50, sem fragmentação.<br>REJEITO, assim, a preliminar de inépcia da denúncia.<br>b) Cerceamento de defesa<br>Como já aduzido por este juízo nos autos cautelares em apenso, nos quais a defesa suscitou semelhante tese, não se vislumbra qualquer cerceamento à defesa no presente feito.<br>A denúncia embasa-se em fato específico e, do ponto de vista probatório, totalmente independente daqueles apurados nos autos n. 5565138-2, que se refere a ação penal derivada da operação Escritório do Crime.<br>Em igual sentido, os fatos narrados na denúncia - suposta ameaça perpetrada pelo acusado para influenciar o curso de investigação promovida pelo representante do Ministério Público - qualificaram-se enquanto fundamento prévio para a busca e apreensão deferida nos autos apensos.<br>Assim, os desdobramentos a partir dessa diligência deferida, dentre eles suposta ausência de restituição de agenda preta, não tem o condão de influenciar na apuração da presente imputação, a qual, repise-se, relaciona-se a fato anterior e não possui vínculo probatório com esse item apreendido, mas tão somente com a gravação acostada nos autos apensos.<br>Importante pontuar, também, que embora a defesa alegue esse cerceamento, não conseguiu demonstrar, concretamente, esse prejuízo ao exercício da defesa, de maneira que rejeito essa preliminar. (..)" (grifos acrescidos) (mov. 46, dos autos originários)<br>Considerando as particularidades do caso, inviável o reconhecimento, neste momento, do alegado cerceamento de defesa. Isso porque as cópias dos áudios e vídeos que embasam a denúncia (ofertada em face do paciente), estão disponíveis para acesso desde 15 de abril de 2024.<br>Nessa linha, considerando que o paciente foi citado posteriormente (23/04/24), quando da realização do referido ato processual já tinha acesso integral à prova.<br>Ainda, considerando que a resposta a acusação foi juntada em 19/06/24 (até porque o próprio juízo prorrogou o prazo), houve tempo suficiente para análise das gravações, exercendo, substancialmente, o contraditório. Logo, inviável o reconhecimento da nulidade pleiteada (cerceamento de defesa) e, ainda, desnecessária a expedição de ofício na forma pretendida.<br>II. Gravação ambiental<br>A denúncia narra haver sido utilizada como elemento de prova indiciária a gravação da conversa tida entre o paciente e o promotor de justiça que atuava em investigação contra o filho dele. Indica que o paciente esteve no gabinete e interpelou o representante do Ministério Público, que no momento captou o teor dos diálogos, voltados a supostamente intimidar o agente, visando a paralisação dos atos de apuração.<br>Com efeito, a respeito do tema, Gabriel Silveira de Queirós Campos leciona que a "gravação telefônica ou ambiental, por outro turno, consiste na captação feita diretamente por um dos comunicadores, sem o conhecimento do(s) demais. Tal meio de prova, contudo, não se submete aos ditames da Lei nº 9.296/96, inexistindo norma no direito positivo brasileiro que cuide das gravações" (Provas ilícitas e ponderações de interesses no processo penal. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 288).<br>Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes afirmam que a gravação, "quando realizada por um dos interlocutores que queria documentar a conversa tida com terceiro, não configura nenhum ilícito, ainda que o interlocutor não tenha conhecimento de sua ocorrência" (As nulidades no processo penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2010, p. 186).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, "dando-se a gravação clandestina por um dos interlocutores, válida é a prova obtida" (RMS n. 49.277/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/4/2016, destaquei).<br>O mesmo entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral:<br>AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (QO-RG no RE n. 583.937/RJ, Rel. Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 18/12/2009, grifei.)<br>Dessa maneira, não se verifica a ilicitude da prova, pois não dependia de autorização judicial, até porque o paciente não era parte da investigação e aparentemente, ao ser recebido na promotoria, passou a intimidar o agente estatal.<br>Não se trata, portanto, de uma atuação prévia da autoridade com o objetivo de investigar a prática de um crime relacionado à captação da conversa. O suposto delito surgiu de forma fortuita, sem que houvesse investigação em curso sobre tal conduta.<br>Nesse ponto, portanto, não verifico a ilicitude da gravação ambiental.<br>III. Parcialidade do promotor de justiça<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o rol previsto no art. 252 do Código de Processo Penal tem natureza taxativa e não pode ser interpretado extensivamente. Confira-se:<br> .. <br>2. O fundamento axiológico da exceção de suspeição é o princípio da imparcialidade, valor que constitui, por um lado, pressuposto processual de validade da relação jurídica e, por outro, atributo do magistrado na análise de cada causa sob sua tutela jurisdicional, que lhe exige distanciamento das partes, é dizer, nenhum vínculo social, familiar ou emocional com elas. Significa possuir simpatia senão pelo processo e pelas normas que o regem e que reclamam a materialização do direito. A imparcialidade manifesta, sob a ótica processual, valores do Estado Democrático de Direito e emprega, porque resultado de um processo legal, a decisão devida e justa ao caso concreto.<br>3. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o suspeito/impedido e o núcleo do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei (CPP, arts. 252, 253, 254 e 258), de forma clara e objetiva.<br>Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de atuação imparcial pelo membro do Parquet.<br>4. A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento/suspeição, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor.<br>5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao concluir pela suspeição do Magistrado prolator da decisão de rejeição da denúncia por já ter externado "o seu posicionamento sobre o mérito da imputação", incorreu em interpretação extensiva da legislação de regência, criando, assim, nova causa de impedimento não prevista em lei, o que não deve prosperar.<br>6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar em parte o acórdão impugnado, no que se refere à suspeição do Juiz prolator da decisão de rejeição da denúncia.<br>(HC 478.645/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 4/6/2019, destaquei.)<br>No caso do Ministério Público, em semelhança aos juízes, aplicam-se as mesmas hipóteses taxativas de impedimento, por causa do art. 254, c/c o art. 258, do CPP.<br>Sobre elas, ainda, esclarece a doutrina que " a s situações de impedimento do exercício de jurisdição em determinado caso criminal decorrem de perda da imparcialidade objetiva do magistrado, isto é: não por vínculo afetivo seu a um dos lados da demanda, e sim por vínculo indevido ao objeto do processo. Cuida-se de relações viciadas no interior do processo que poderia ser julgado pela autoridade judiciária cuja imparcialidade se questiona" (Código de processo penal comentado  livro eletrônico ./ coordenação Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró. -- 6. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025).<br>De todo modo, no que tange à discussão sobre a legitimidade da atividade, em Juízo, dos membros do Ministério Público que atuaram na fase investigativa, está pacificado o entendimento das Cortes Superiores - e, inclusive, constitui objeto de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça - de que "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia" (Súmula n. 234).<br>No caso, sustenta a defesa que existiria impedimento do promotor. Embora não seja relevante o fato de a ação penal haver impulsionado anteriores diligências extrajudiciais, discordo da premissa empregada pelas instâncias ordinárias e concluo que o promotor de justiça que, aparentemente, foi coagido não poderia atuar como representante do Ministério Público na ação penal, nem sequer para a proposição dela.<br>Com efeito, não se trata de vínculo com a pretensão acusatória pelos atos de investigação realizados pela sua função, mas sim de pessoalidade e interesse direto pela condenação de fato que o agente estatal sofreu. Veja-se que foi o promotor de justiça alvo da intimidação, da grave ameaça noticiada, embora estivesse representando de forma correta o Estado, o jus puniendi, nas atividades anteriores.<br>O delito de coação no curso do processo visa a proteção da administração da Justiça, especificamente o regular curso da atividade judiciária, compreendida de forma ampla. Dessa maneira, são sujeitos passivos tanto o Estado quanto a pessoa que sofre a coação pelo agente.<br>É claro que o paciente pode haver dado causa ou provocado a parcialidade pela sua conduta, mas isso é objeto da própria ação penal, que visa proteger tanto a função estatal quanto o indivíduo coagido.<br>Logo, nítido o vínculo e o interesse do promotor de justiça oficiante, uma vez que não mais atua apenas pelo órgão, pelas atribuições constitucionais (art. 129, I, da CF/1988) e legais (arts. 24 e 41, do CPP), como também é diretamente interessado na proteção estatal, na condição de vítima.<br>Em semelhante sentido, tive a oportunidade de analisar situação em que se pretendia a oitiva do promotor de justiça que apresentou denúncia como testemunha e, veja-se, também reconheci a impossibilidade pela sua notória parcialidade (HC n. 232.442/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017).<br>Reputo, portanto, que a denúncia está eivada de nulidade insanável pelo impedimento do promotor de justiça que a apresentou, sendo o caso de rejeição (art. 395, II, CPP).<br>Ficam prejudicadas as demais teses que dizem respeito ao curso processual, dada a anulação da decisão de admissibilidade da denúncia. Além disso, como ressaltou o Ministério Público Federal "a tese de ocorrência de ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensa o, porquanto realizado sem a presenc a de oficial de justic a, não merece ser conhecida por esse STJ, uma vez que não fora analisada nos autos do acórdão combatido (Habeas Corpus n. 5398953-37.2024.8.09.0044), apontando o TJGO que a mencionada tese foi apreciada nos autos de outro habeas corpus (Writ n. 5388767-526)" (fl. 361).<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, dou-lhe provimento para rejeitar a denúncia, na forma do art. 395, II, do Código de Processo Penal.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, ressalvando que nada impede que, na origem, seja ofertada nova denúncia por promotor de justiça imparcial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA