DECISÃO<br>EDER CARMO DE SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 0003037-61.2018.8.26.0048.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>Nas razões recursais, a defesa apontou violação do disposto nos arts. 209, 212 e 413, § 1º, todos do Código de Processo Penal, sob a argumentação de que: a) houve excesso de linguagem na pronúncia; b) o magistrado que proferiu a referida decisão demonstrou parcialidade que o torna impedido para atuar no processo; c) o protagonismo judicial na realização de perguntas representa ofensa ao sistema acusatório e gera a imprestabilidade dos depoimentos testemunhais.<br>Nesse sentido, requer a anulação dos atos realizados a partir da audiência de instrução ou, subsidiariamente, a nulidade da decisão de pronúncia.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.472-1.481.<br>O recurso especial foi parcialmente admitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 1.484-1.487).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 1.497-1.501).<br>Decido.<br>Em consulta ao andamento processual da ação penal de origem, verifica-se que sobreveio o julgamento pelo Tribunal do Júri com a prolação de sentença absolutória . Por conseguinte, houve a perda do objeto deste recurso, que é restrito a questionar a existência de nulidades processuais na decisão que encerra a primeira fase do procedimento especial.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA