DECISÃO<br>JOAO VICTOR ALVES VIANA interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 0070015-45.2023.9.21.0001.<br>Nas razões recursais, foi apontada a violação do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Em síntese, insurge-se em relação à fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, embora a pena-base haja sido fixada no mínimo legal. Assevera que a mera natureza do delito (tortura) não é capaz de determinar o regime inicial de cumprimento (fls. 754-760).<br>Requer, por isso, a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 798-803).<br>Decido.<br>De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição do dispositivo de lei presumidamente contrariado, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 10 anos de reclusão, e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1º, I, "a", c/c o § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997, 242, § 2º, I e II e 233, parágrafo único, do CPM.<br>A Corte recursal deu parcial provimento ao apelo da acusação, a fim de absolver os réus pelos delitos de ameaça e roubo. Manteve, contudo, a condenação pelo delito de tortura e estabeleceu a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal a quo salientou que "foi fixado o regime fechado para o cumprimento da pena (o que, aliás, é a regra geral prevista no Código Penal Militar)" (fl. 751).<br>A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei do Crime de Tortura foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados. Para estabelecer o regime prisional, deve o magistrado avaliar o caso concreto, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal.<br>Em virtude do quantitativo de pena fixado, deve ser fixado o regime inicialmente semiaberto para cumprimento da reprimenda, diante da inaplicabilidade do art. 1º, § 7º, da lei de tortura, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES.<br>Exemplificativamente: "A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei do Crime de Tortura foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados. Para estabelecer o regime prisional, deve o magistrado avaliar o caso concreto, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal" (RHC n. 76.642/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6a T., DJe 28/10/2016).<br>No caso em análise, diante da ausência de fundamentação adequada a respeito do regime inicial de cumprimento de pena e fixada a pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal.<br>À vista do exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.<br>Comunique-se com urgência as instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA