DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ PINTO DE OLIVEIRA SEGUNDO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 455, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO A MOTOCICLETA HONDA BIZ, PLACAS IQJ 8670 E O AUTOMÓVEL GM ÔMEGA, PLACAS JBZ 0234. INVASÃO DE PREFERENCIAL. 1. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.<br>Relativamente ao valor da indenização, é de ser mantido, ressalvando-se que o montante indenizatório, corrigido com os consectários legais determinados no decisum, implica, segundo cálculo obtido a partir da ferramenta de cálculos disponibilizada pelo tribunal, aproximadamente o valor de R$ 103.926,31 (cento e três mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), ou seja, equivale a mais de 70 salários-mínimos atuais (considerando a unidade salarial de R$ 1.412,00), cumprindo a função reparatória sinalada pela demandante e tangendo o valor pretendido, de 80 (oitenta) salários-mínimos. Em contrapartida, diante das graves consequências do acidente sobrevindas à autora, o valor estabelecido não comporta redução. 2. Denunciação da lide. Quanto à insurgência de ambas as partes (autora e réu) relativa ao desfecho da litisdenunciação, registre-se que a autora não detém legitimidade para questionar as garantias contratadas entre o segurado (réu) e a sua seguradora ou a sua abrangência, já que o titular do direito de se opor ao julgamento da lide acessória é o denunciante, o qual acionou a sua seguradora, para, no caso de condenação, reembolsá-lo dentro dos limites da apólice contratada. Destarte, é caso de não conhecimento do apelo da autora nesse tópico. Relativamente ao apelo do réu, o demandado labora em equívoco ao pretender que se apliquem ao contrato de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor, já que o contrato de seguro é regido pelo Código Civil, nos artigos 757 e seguintes. Desse modo, não há falar em interpretação mais favorável ao consumidor, tampouco em cumulação das coberturas securitárias, considerando que, no caso concreto, há coberturas contratadas especificamente para cada risco garantido.<br>APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELO DO RÉU DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 465-476, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 330, inciso II; e 485, inciso VI, do CPC/2015; 47 e 54, §4º do CDC.<br>Sustenta, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade da seguradora pelos danos morais, até o limite contratado para os danos corporais, por abrangerem tanto os danos morais quanto os danos estéticos, sob a alegação de que a contrariedade estabelecida no seguro veicular, referente à cumulação das coberturas securitárias, dada a abrangência implícita pretendida, deve ser interpretada favoravelmente ao consumidor.<br>Afirma a ineficácia da cláusula que reduz os valores de indenização para cobertura de danos morais/estéticos, por se tratar de prática abusiva e nula de pleno direito.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 493-498, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 502, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>1. De início, com relação à alegada violação aos artigos 330, inciso II; e 485, inciso VI, do CPC/2015, tem-se que a mera citação dos dispositivos legais sem a devida fundamentação, isto é, com a indicação clara e expressa da forma como o aresto recorrido teria vulnerado as regras previstas nos artigos citados, impedem a exata compreensão da controvérsia e atraem a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>Vale dizer, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ.<br>(..) 3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).<br>(..) 6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.498.301/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>2. Verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 47 e 54, §4º do CDC; tidos por violados, não foi objeto de discussão pelo órgão julgador sob o viés pretendido pela parte recorrente, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, o que obsta o conhecimento da insurgência por esta Corte de Justiça, ante a ausência do requisito do prequestionamento, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Vale lembrar que, no caso específico, deveria o recorrente ter manejado os embargos de declaração para sanar a omissão do tribunal local e, persistindo a omissão, ter invocado, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/20 15, o que não ocorreu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1933014/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021; e AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017.<br>Ausente o prequestionamento, revela-se inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, quanto ao ponto.<br>3. Do exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Inexistindo condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária estabelecida entre o ora recorrente e a seguradora (fl. 452, e-STJ), deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA