DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por BRADESCO SEGUROS S/A, em face de decisão monocrática de fls. 1654/1.660, que deu parcial provimento ao reclamo dos ora agravados.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1.486, e-STJ):<br>CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO HABITACIONAL - SFH - DANOS DE ORIGEM INTERNA -VÍCIOS CONSTRUTIVOS - AUSÊNCIA DE COBERTURA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA 1 "A expressa previsão dos eventuais danos acobertados não pode ser suprimida por meio de uma interpretação extensiva no sentido de alcançar a cobertura de outros sinistros, ainda que sua aparição se dê em função da ocorrência de vícios de construção inerentes à coisa, em razão da aplicação do princípio da restritividade da interpretação das cláusulas do contrato securitário, amparado no disposto no art. 757 do CC/2002" (STJ, R Esp. 1.111823/SC, Min. Raul Araújo). 2 "Dessarte, indicando a prova pericial que os danos constatados em imóveis objetos de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação SFH têm origem em vícios construtivos, e não de causas externas, não há falar em cobertura do seguro obrigatório adjeto ao mútuo" (AC n. 0007141-53.2004.8.24.0045, Des. Henry Petry Junior).<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.556/1.608, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos artigos 1434 e 1460 do CC/16; 423 e 760 do CC; e 47, 48, 51, inciso IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustentam, em síntese, a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura dos vícios construtivos.<br>Contrarrazões às fls. 1621/1627, e-STJ.<br>Admitido o processamento do apelo nobre (fls. 1631/1634, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça.<br>Em decisão singular (fls. 1.654/1.660, e-STJ), foi dado parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a possibilidade de responsabilização da demandada pelos vícios decorrentes da construção do imóvel do autor, e determinado o retorno dos autos à Corte de origem para que procedesse a um novo julgamento da causa.<br>No presente agravo interno (fls. 1.692/1.697, e-STJ), a parte agravante alega que a competência para o julgamento do recurso é da 1.ª Seção do STJ, uma vez que a causa envolve pedido de indenização securitária por vícios construtivos em imóveis com contratos vinculados ao FCVS.<br>Impugnação às fls. 1701/1703, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 1.654/1.660, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal.<br>Passo, de pronto, a análise do reclamo.<br>1. Versa a presente demanda, na origem, sobre ação de indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, em que se discute, dentre outras questões, o interesse de a Caixa Econômica Federal integrar a lide, no polo passivo e, por via de consequência, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.<br>Nos termos da recente decisão proferida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça nos autos CC 148.188/DF, DJ de 16/10/2023, compete às Turmas que integram a Primeira Seção desta Colenda Corte processar e julgar recursos que envolvam contratos de mútuo habitacional amparados em apólices securitárias de natureza pública (Ramo 66), em que possa haver comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).<br>1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.<br>2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Seção.<br>Desse modo, sobressai a competência da Primeira Seção para processar e julgar o presente recurso.<br>2. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 1654/1660, e-STJ. Determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Autuação de Processos Recursais para que proceda com a sua redistribuição a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA