DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 1.0118.20.000374- 7/001.<br>Nas razões recursais, foi apontada a violação dos arts. 59, 68, caput, e 157, §2º, II, todos do Código Penal. A acusação sustenta, em síntese: a) a necessidade de utilização de majorante sobejante (concurso de agentes) como circunstância desfavorável; b) alega ausência de fundamentação para desconsideração dos padrões decisórios admitidos pelo STJ para elevação da pena-base por cada circunstância judicial negativa.<br>Requer, por isso, seja alterada a dosimetria da pena.<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 870-876).<br>Decido.<br>De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição do dispositivo de lei presumidamente contrariado, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.<br>Consta dos autos que o Tribunal local, na terceira fase da dosimetria da pena, elevou a reprimenda do recorrido em 2/3 com base nas causas de aumento de pena decorrentes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Veja-se (fl. 624/629):<br>- LUCAS RODRIGUES PIRES: - Roubo majorado (ad. 157, §2 0 . II e §2 0-A do CP): Na primeira fase da dosimetria, analiso cada uma das circunstâncias judiciais do ad. 59 do CP. A culpabilidade do acusado não excedeu a normalidade do tipo. O réu possui maus antecedentes, já que ostenta duas condenações anteriores ao fato em apreço, de modo que uma pode ser usada nesta etapa da dosimetria e outra na segunda fase, como agravante da reincidência, sem que ocorra bis in idem (CAC de fls. 237/239). Não há elementos para negativar a personalidade e a conduta social do acusado. Os motivos - busca do lucro fácil - são próprios do tipo. As circunstâncias e consequências, apesar de graves, não destoam das já previstas. Não há se falar em comportamento da vítima. Sendo desfavoráveis os maus antecedentes, fixo a pena-base um pouco acima do patamar mínimo legal, mais precisamente em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Ausente previsão legal sobre o critério matemático, o quantum de aumento da pena- base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do Julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. A propósito:  ..  Na segunda etapa da dosimetria, inexistem atenuantes e, em virtude da agravante da reincidência, aumento a pena em 116 (um sexto), quantum justo e razoável ao caso, Concretizando-a em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias- multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na terceira etapa, presentes as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, ambas fartamente comprovadas pela prova oral colhida, realizo um só aumento na fração de 2/3 (dois terços), concretizando a pena em 08 (oito) anos, e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. -.<br>Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".<br>A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, a majoração acima do mínimo legal. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único, do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>No caso, não há dúvidas sobre a legalidade da fundamentação adotada pela instância antecedente na terceira fase da dosimetria, uma vez que entendeu proporcional e suficiente para a repreensão do delito de roubo apenas um aumento, no patamar de 2/3, pelas majorantes incidentes ao caso. Por tal razão, não apresentou qualquer fundamento concreto que justificasse o aumento sucessivo da pena, que não foi aplicado.<br>Com base no princípio do livre convencimento motivado, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação e escolher a fração que considerar razoável para aplicar ao caso concreto. Por esse motivo, a revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça só é admitida em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória (AgRg no REsp n. 1.492.977/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/3/2021; e AgRg no HC n. 644.934/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).<br>Por fim, com relação à tese remanescente, como bem ressaltou o Ministério Público Federal (fl.875):<br>Ressalta-se, na ausência de previsão legal, o STJ sedimentou a orientação de que a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (HC n. 458.799/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 10/12/2018). Relativamente ao aumento imposto no acórdão recorrido de 6 meses e 11 dias, verifica-se que o Tribunal optou por reduzi-lo, sem no entanto distanciar-se sobremaneira do critério de aumento de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito adotada pelo STJ como parâmetro para o aumento da base.<br>Sobre o tema, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação ocorrida nos autos.<br>Nesse sentido: "embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos" (AgRg no HC n. 529.765/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/9/2020).<br>Além disso, destaco que, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).<br>Assim, o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, uma vez que proporcional e justificado o aumento da pena para a vetorial considerada negativa.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA