DECISÃO<br>LUCAS RODRIGUES PIRES agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c" da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 003747-57.2020.8.13.0118.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e §2º-A do Código Penal, art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 330, do CP, na forma do art. 70, também do CP.<br>A defesa aduz, em síntese, que a condenação teve por base apenas reconhecimento nulo, realizados em desacordo com o art. 226 do CPP, sem outras provas idôneas da autoria delitiva. Alega violação, também, aos artigos 386, II, IV e VII, do CPP.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 870-876).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, o recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.<br>Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei)<br>Em relação à Súmula 211 do STJ, a defesa limitou-se a dizer que "foi interpostos embargos de declaração no presente acórdão, o qual supre tal prequestionamento" (fl. 852), o que não refuta, suficientemente, o óbice de admissibilidade apontado pelo Tribunal estadual.<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA