DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 0008547-53.2019.8.24.0023.<br>Nas razões recursais, foi apontada a violação do art. 68, caput, do Código Penal. A acusação sustenta, em síntese, que uma vez reconhecida a necessidade de imposição de mais de uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria penal, deve-se adotar o critério do cômputo cumulado no cálculo das respectivas majorações.<br>Requer, por isso, que seja restabelecida a dosimetria realizada na sentença.<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 10.621-10. 626).<br>Decido.<br>De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição do dispositivo de lei presumidamente contrariado, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.<br>Consta dos autos que o Magistrado singular, na terceira fase da dosimetria da pena, elevou a reprimenda dos recorridos em 1/3 com base na causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo (fl. 9.467) e, posteriormente, em 1/3, com base na causa de aumento de pena decorrente da participação de criança ou adolescente (fl. 9.467).<br>A Corte estadual, por ocasião do julgamento da apelação, alterou a forma de cálculo empregada, sob o argumento de que, diante do concurso de majorantes, deve-se adotar o critério de cálculo "isolado". Confira-se (fl. 10.489, grifei):<br>3.3.4) Do efeito cascata nas causas de aumento de pena. Os recorrentes Peterson Luis Farinha Aguiar, Mauro Geraldo Gonçalves e Claudinei Rengel postulam o afastamento do chamado "efeito em cascata" nas frações pelas causas de especial aumento de pena. Como cediço, o "aumento em cascata" não traduz fórmula correta de aplicação da pena, pois agregam maior peso a cada majoração empreendida ao considerar como base o quantum obtido após o acréscimo anterior. Sobre o tema: Viável a concessão de habeas corpus, de ofício, para readequar a dosimetria aplicada no primeiro grau, na etapa derradeira, uma vez que numa mesma fase da dosimetria da pena, impróprios os aumentos "em cascata", nos quais cada aumento posterior é aplicado sobre o montante obtido após o acréscimo anterior (de forma análoga, como ocorre no cálculo de juros compostos). Os aumentos ocasionados na mesma fase da dosimetria, isto é, não devem ser aplicados uns sobre os outros, adquirindo maior peso a cada majoração empreendida, mas devem ser aplicados todos em relação ao mesmo parâmetro de pena (Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5009637-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 25-8-2021). E deste Órgão julgador: APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DE EMPREGO (ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ÚNICA DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPROCEDÊNCIA. FRAÇÃO CORRESPONDENTE A CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ADVERSA. CONTUDO, ADEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO DENOMINADO "EFEITO CASCATA". UM AUMENTO SOBRE O RESULTADO DO OUTRO. IMPROPRIEDADE. "Numa mesma fase da dosimetria da pena, impróprios os aumentos "em cascata", nos quais cada aumento posterior é aplicado sobre o montante obtido após o acréscimo anterior (de forma análoga, como ocorre no cálculo de juros compostos). Os aumentos ocasionados na mesma fase da dosimetria não devem ser aplicados uns sobre os outros, adquirindo maior peso a cada majoração empreendida, mas devem ser aplicados todos em relação à pena-base, de forma uniforme" (STJ, Min. Joel Ilan Paciornik) (Apelação criminal n. 0001530-37.2017.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. em 30.7.2019)  .. " (TJSC, Apelação Criminal n. 0000652-88.2018.8.24.0051, rel. Des. Alexandre d"Ivanenko, j. em 24/9/2020). PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE EM DECORRÊNCIA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E DA CULPABILIDADE. EX VI DO ART. 44, III, DO CP. Ainda que a reprimenda resulte em montante inferior a 4 (quatro) anos, não se revela adequada e suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos quando desfavoráveis os antecedentes e a culpabilidade, em atenção ao que preconiza o art. 44, III, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (Apelação Criminal n. 0031556-25.2011.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 29-7-2021 - sem grifos no original). A despeito disso, percebe-se que a sentença operou, na terceira fase da dosimetria, aumentos "em cascata", circunstância a ser corrigida para os apelantes Peterson, Mauro e Claudinei Rengel e estendida, ex officio, aos demais corréus, visto que para estes também houve a sobreposição, em respeito ao art. 580 do CPP.<br>Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".<br>A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, a majoração acima do mínimo legal. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único, do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>No caso, não há dúvidas sobre a legalidade da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes na terceira fase da dosimetria, uma vez que é concreta e suficientemente motivada a incidência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Com efeito, o Juízo de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria com base na gravidade concreta do delito.<br>Ademais, salientou a grande variedade de armamentos bélicos de alto potencial lesivo notoriamente ostentado pelo grupo criminoso, bem como o fato de a organização criminosa valer-se de adolescentes em suas atividades delituosas, por serem inimputáveis, cooptando-os à criminalidade, de modo a desvirtuar sua moral social (fl. 9.468), elementos que sinalizam o elevado grau de periculosidade e justificam a aplicação cumulativa das majorantes em comento.<br>Especificamente sobre o cálculo, a jurisprudência deste Superior Tribunal adota o critério do cumulativo ou "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. A propósito: EDcl no AgRg no HC n. 679.706/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 15/2/2022; AgRg no REsp n. 1.943.092/AC, 5ª T., Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/9/2021; HC n. 542.306/SC, 5ª T., Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/2/2020; AgRg no AREsp n. 484.057/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 9/3/2018; e HC n. 27.253/MG, 5ª T., Rel.ª Min. Laurita Vaz, DJ de 11/4/2005.<br>Assim, assiste razão ao recorrente, uma vez que o acórdão estadual está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a dosimetria realizada na sentença.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA