DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DURVAL GUIMARÃES FILHO e outro, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: (fl. 111, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Recuperação judicial da devedora principal convolada em falência. Prosseguimento de execução individual em face dos devedores solidários. Possibilidade. O decreto de indisponibilidade dos bens dos sócios pelo juízo falimentar representa apenas medida acautelatória, visando impedir dilapidação patrimonial, mas não obsta o prosseguimento da execução individual nem a constrição de bem do garante. Art. 61, §2º da Lei 11.101/05. Precedente. Recurso provido.<br>Opostos os embargos de declaração restaram desacolhidos (fls. 168/173, e-STJ)<br>Nas razões do recurso especial (fls. 127/150 e-STJ), os agravantes apontam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 3.º, 489, I, 1.022 e 61,§2.º da Lei n. 11.101/05<br>Sustentam, em suma:<br>a) negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não analisados os temas trazidos em sede de contraminuta ao agravo interposto contra a decisão de primeiro grau e posteriormente reafirmados em sede de embargos de declaração;<br>b) " que se o CRÉDITO DA PARTE RECORRIDA foi constituído MUITO APÓS a convolação do pedido de recuperação judicial em falência, os motivos trazidos pelos Recorrentes (na contraminuta de Agravo de Instrumento) para que a ORDEM DE SUSPENSÃO emanada do MM. Juízo de 1ª Instância PERMANECESSE, deveriam ter sido apreciados e acolhidos, vez que SÃO SUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO V. ACÓRDÃO, OU SEJA, SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 61,§2º, DA LEI 11.101/05!"(fls. 148, e-STJ);<br>c) a inaplicabilidade dos precedentes trazidos no corpo do acórdão recorrido, pois não se aplicariam ao caso ora em análise.<br>Contrarrazões às fls. 177/210, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 226/229, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso com amparo na Súmula 7 do STJ.<br>Daí o agravo (fls. 232/258, e-STJ), no qual o agravante postula a reforma da decisão em testilha, lançando argumentações no sentido de combater o impedimento acima apontado.<br>Contraminuta às 269/289, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br>Assim, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de Justiça se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 2583215 / MT, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2024, DJe 01/10/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.<br>(1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) CRÉDITO CONDOMINIAL. VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ANÁLISE À LUZ DA LEI N. 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EXCETO EM RELAÇÃO A BENS ESSENCIAIS DURANTE O STAY PERIOD. JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada.<br>suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2142790/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2024, Dje 09/10/2024)<br>2. No que se refere ao prosseguimento da execução, assim constou da decisão atacada (fls. 113/114, e-STJ):<br>Tal como se aplica à recuperação judicial da devedora principal, cuidando-se de obrigação solidária, o credor tem a prerrogativa de exigir a totalidade da dívida comum de apenas alguns devedores.<br>Isso ocorre, uma vez que o aval é garantia tipicamente cambiária e, não obstante solidário na obrigação, é instrumento autônomo, não sofrendo, por isso, os efeitos da falência do avalizado, tanto que a dívida pode ser cobrada unicamente do avalista.<br>Desta forma, o decreto de falência da empresa devedora principal, não é causa de suspensão da execução movida contra os coobrigados em geral por garantia.<br>Desse modo, a falência, assim como a aprovação plano de recuperação judicial, não opera novação das dívidas em face daqueles que possuem garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, exatamente a hipótese vertente, na qual os recorrentes constam como avalistas do título.<br>Nesse sentido:<br>RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. FATO JURÍDICO. LIVRE APRECIAÇÃO. NOVAÇÃO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. PORTUGAL. COOBRIGADOS. NÃO ATINGIMENTO. EXIGÊNCIA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir se: (i) houve falha na prestação jurisdicional; (ii) a sentença que homologou o plano de reestruturação do devedor principal em Portugal tem eficácia no Brasil, apesar de não ter sido homologado por esta Corte; (iii) cumprido o plano de reestruturação em Portugal, não seria mais possível ao credor exigir o montante remanescente do garantidor hipotecário; (iv) o pagamento parcial não impede a cobrança dos obrigados solidários pelo restante e (v) os honorários foram corretamente fixados.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, como ocorreu no caso dos autos.<br>3. A sentença estrangeira pode ser admitida como fato jurídico. Sob essa perspectiva, diversamente do que ocorre quando a sentença estrangeira é homologada, não constituirá título executivo extrajudicial, nem tampouco terá a autoridade da coisa julgada, mas poderá ser tomada como um fato, a ser livremente apreciado pelo Juiz, para dele extrair as consequências que serão reguladas pela norma nacional aplicável.<br>4. A Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ao prever que os titulares do crédito conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, demonstra que os garantidores da dívida não são os destinatários da novação operada com o objetivo de reabilitar a empresa, continuando responsáveis pelo pagamento da integralidade da dívida em caso de inadimplemento do devedor, o qual se configura com o pagamento de forma diversa daquele originalmente contratada.<br>5. Na hipótese, o pagamento da dívida com deságio pelo credor principal, nos termos do plano de revitalização que tramitou em Portugal, não impede a cobrança do valor remanescente do coobrigado, podendo o crédito ser habilitado na recuperação do garante hipotecário.<br>6. Recurso especial de Banco Comercial Português S.A. conhecido e parcialmente provido. Recurso especial de Rodrigo Jacobina Botelho e Alice de Almeida Lima prejudicado. (REsp 2100859/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2024, DJe 02/04/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência" (AgRg no CC 136.779/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC 161953 / GO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, Dje 22/08/2019)<br>CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA DA VASP. EXECUÇÃO INICIADA BEM ANTES DO DECRETO FALIMENTAR OU MEDIDA CAUTELAR CONTRA SÓCIOS PESSOAS NATURAIS E PESSOA JURÍDICA. PRACEAMENTO DE IMÓVEIS QUE NUNCA PERTENCERAM À FALIDA VASP. LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. POSTERGAÇÃO EM RAZÃO DE CONCURSO DE CREDORES E INÚMEROS RECURSOS. (1) INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL OU DA PARS CONDITIO CREDITORUM. (2) EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. NOVAÇÃO SUI GERERIS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUE, EM REGRA, A POSSIBILIDADE DE O CREDOR EXERCER SEUS DIREITOS DE CRÉDITO CONTRA OS TERCEIROS GARANTIDORES. PRECEDENTES. (3) LEVANTAMENTO DE QUINHÃO DO CREDOR TRABALHISTA. DECISÃO ANTERIOR ASSEGURANDO. FUNDAMENTO NÃO CRITICADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. ART. 505 DO NCPC. (4) CORTE ESTADUAL QUE ENTENDE PRESERVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA DETERMINADA NO CC N.º 170.331-SP. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO CRITICADOS NO RECURSO SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A execução contra o coobrigado pelo crédito submetido a recuperação judicial é autônoma e não é suspensa, em regra, mesmo diante da novação havida com a aprovação do plano, nos termos do art. . 49, § 1º, e 59 da Lei n.º 11.101/05, matéria esta enfrentada pelo acórdão estadual e decisão agravada.<br>2. O processo em geral funciona pela superação de fases norteada pelo fenômeno preclusivo, daí, tendo sido reconhecido em anteriores decisões incidentais a inexistência de qualquer vício processual capaz de eivar de nulidade o levantamento do produto da arrematação, não há se falar em violação do art. 223 do NCPC.<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica não é instituto que envolva anulação do véu corporativo perante a praça comercial em que funcione a empresa, mas apenas a declaração de sua ineficácia para determinado efeito em caso concreto.<br>4. A interpretação vinculada dos institutos da novação civil e da novação na recuperação judicial de há muito tem sido repelida por esta Corte Superior, desde que a novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial tem natureza sui generis, sendo expressa nos arts. 49, caput e § 1º, e 59 da Lei n.º 11.101/2005 a ressalva no sentido de que os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito principal não afetam as obrigações do garantidor, permanecendo este pessoalmente obrigado até a satisfação de sua prestação.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.373.483/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de que a falência da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções, tampouco enseja a suspensão ou extinção da ação de execução proposta contra os coobrigados não merece reparos.<br>No ponto, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA