DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS DE SOUZA LEITE contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 700-701).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso deveria ter sido admitido porque seu exame não exige análise de fatos e provas.<br>Reitera os pontos deduzidos no recurso especial no sentido de não haver provas suficientes para a condenação.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 711-714).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo pelo conhecimento parcial do agravo e, nessa extensão, pelo parcial provimento do recurso especial, apenas para fixar o regime semiaberto, nos termos da seguinte ementa (fl. 732):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 440/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não é possível conhecer de recurso especial quando a pretensão veicula pedido de absolvição por insuficiência probatória em contraposição às conclusões das instâncias ordinárias, por ser necessária ampla incursão no acervo fático probatório. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2. Há vício de fundamentação na decisão que se vale tão somente da gravidade abstrata do crime e de elementos intrínsecos ao tipo penal e respectivas causas de aumento para estabelecer regime prisional fechado, em frontal descompasso com o quanto previsto na Súmula n. 440 do STJ, uma vez que isso demanda a indicação de motivos concretos e idôneos que extrapolem a subsunção do fato criminoso à norma penal. Precedentes do STJ. 6. Parecer pelo conhecimento parcial do agravo e, nessa extensão, pelo parcial provimento do recurso especial, apenas para fixar o regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 22 dias-multa.<br>O TJSP deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, redimensionando as penas para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa.<br>Neste recurso especial, objetiva-se a absolvição do recorrente sob o argumento de que não há provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime semiaberto para cumprimento da reprimenda.<br>A pretensão absolutória, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria da análise das provas produzidas nos autos.<br>No caso, portanto, incid e a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Contudo, em relação ao pedido subsidiário contido no recurso especial - fixação do regime semiaberto - verifica-se que assiste razão ao recorrente.<br>O Tribunal manteve o regime fechado pelos seguintes fundamentos (fl. 671):<br>O regime fechado fixado para início do cumprimento das reprimendas é de ser mantido, diante do quantum das penas impostas aos apelantes, da reincidência de Michael, e da gravidade do crime praticado, mediante emprego de arma de fogo municiada, ainda que ineficaz. Demonstrado, portanto, o comportamento antissocial dos apelantes, a exigir a aplicação do modelo prisional mais severo, nos termos do artigo 59, § 2º e § 3º, do Código Penal.<br>Conforme observado pelo Ó rgão ministerial em seu parecer, o recorrente Douglas é primário e a ele foi fixada pena inferior a 8 anos. Assim, deve ser fixado o regime semiaberto, tendo em vista que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e inexiste fundamentação válida a justificar a fixação de regime mais gravoso (Súmula n. 440 do STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para fixar ao recorrente o regime semiaberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 440 DO STJ. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO.