DECISÃO<br>LEANDRO GATI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0025302-39.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 304 do Código Penal, 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa alega, inicialmente, a nulidade das provas colhidas em razão de desvio de função dos guardas municipais e de ausência de consentimento válido para ingresso dos agentes estatais na residência do acusado.<br>Aduz, ainda, que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade carece de fundamentos idôneos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da segregação cautelar.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus a fim de determinar o trancamento da ação penal em razão da ilicitude das provas ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva para autorizar que o réu aguarde em liberdade o julgamento dos recursos interpostos contra a sentença condenatória.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 141-143).<br>Decido.<br>Inicialmente, verifico que as alegações relativas à nulidade da prova não foram anteriormente suscitadas nos autos e, por conseguinte, não constaram do acórdão ora recorrido. Assim, para evitar supressão de instância, por ora, não é cabível o pronunciamento desta Corte Superior acerca dessas teses defensivas.<br>I. Direito de recorrer em liberdade<br>O Juízo singular, ao proferir a sentença condenatória, decidiu por negar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos (fl. 51, grifei):<br>Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, por entender que persistem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do réu nestes autos, em especial a garantia da ordem pública, deixo de conceder a este o direito de recorrer em liberdade desta decisão.<br>A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica neste sentido, valendo transcrever o que segue:<br>" ..  Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau  .. " (STJ, HC 481.710/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, D Je 14/02/2020).<br>O Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus impetrada com a finalidade de obter a soltura do réu com o emprego da seguinte argumentação (fls. 80-83, grifei):<br>Vê-se que a sentença que manteve a custódia cautelar do paciente motivou brevemente na subsistência dos motivos que ensejaram sua decretação, bem como em razão da condenação ao cumprimento inicial em regime fechado. Por importante, transcreve-se parte da decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 36.1):<br>"No presente caso, observo que, se fazem presentes os seguintes requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública.<br>Isso porque, o flagrado fora preso, na direção de veículo automotor, que possuía irregularidades, portando uma Carteira Nacional de Habilitação falsa, a qual alega ter sido comprada no Estado de São Paulo/SP há, mais ou menos, 7, 8 anos. Tenta justificar sua conduta afirmando que não tem "tempo" para realizar o curso necessário para obtenção de uma verdadeira.<br>Como se não bastasse, portava uma arma de fogo de uso restrito, devidamente municiada, com munições sobressalentes, pelas ruas do munícipio, pronta para sua imediata utilização. Frise-se que também transportava substância entorpecentes, a qual possui efeitos alucinógenos.<br>Ademais, possuía mais dois armamentos em sua residência, além de inúmeros insumos para a recarga das munições.<br>Ora, seu acautelamento se faz necessário posto que, se colocado em liberdade, poderá reiterar na prática de condutas perigosas/criminosas, principalmente, devido ao destemor que apresenta quando confrontado, limitando-se a justificar que não tem tempo ou que tem registro das armas devido ao curso de tiro.<br>Portanto, a segregação cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, mostrando- se inadequada, neste momento, a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, sem prejuízo da reanálise da situação pela autoridade judiciária competente, por ocasião da juntada ao feito de outros documentos.".<br>Do exame da situação do paciente, verifica-se que a ilegalidade apontada se refere tão somente à alegada desproporcionalidade dos crimes imputados ao paciente frente às condições pessoais favoráveis por ele ostentadas, consistentes em residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes.<br>Contudo, nada há de ilegal na decisão que negou a possibilidade de recorrer em liberdade, porquanto ainda se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva.<br>Isso porque o paciente foi flagrado, inicialmente, portando um revólver calibre .357 e diversas munições no interior do veículo em que trafegava, tendo, inclusive, apresentado documento de CNH falsificado aos policiais que lhe deram voz de abordagem em decorrência de operação blitz.<br>Em seguida, constatou-se que o paciente armazenava em sua residência mais inúmeros artefatos bélicos, constatando-se, ao total, a posse de 185 (cento e oitenta e cinco) munições de arma de fogo, de 12 (doze) calibres diferentes, sendo 108 (cento e oito) munições intactas e 77 (setenta e sete) deflagradas, além de duas espingardas de calibre 22 e 36, e demais materiais relacionados.<br>Destarte, ainda que tenha apresentado a documentação de registro do revólver e de uma das espingardas, assim como as competentes guias de tráfego para a prática esportiva, evidente a periculosidade concreta do paciente, especialmente se levado em conta que as armas de fogo se encontravam municiadas, para pronto uso do acusado, encontrado utilizando-as em ocasião distinta à de tiro esportivo.<br>Frise-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou orientação no sentido de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente com base em dados concretos extraídos dos autos a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>Soma-se a isso a possibilidade de manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória, em hipóteses nas quais o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, a alegação defensiva de que a instrução criminal demonstrou a licitude de parte substancial das condutas que lhe são imputadas - existência de registro das armas de fogo - colide com a análise exauriente do conjunto probatório realizado por ocasião da sentença, cuja conclusão, por exigir aprofundado exame das provas colhidas na ação penal, não pode ser revista no âmbito desta ação constitucional.<br>De todo modo, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para o indeferimento do pedido de recorrer em liberdade, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a presença de indícios suficientes de autoria e a manutenção do periculum libertatis.<br>As instâncias ordinárias, ao justificar a manutenção da prisão preventiva e, por conseguinte, indeferir o pedido de recorrer em liberdade, invocaram a necessidade de garantir a ordem pública, mediante a indicação da acentuada periculosidade social do réu, tendo em vista a gravidade do modo de execução dos delitos a ele imputados - porte e posse de 187 armas de fogo, de doze calibres distintos, e munições (deflagradas e intactas), além do uso de documento falso e do transporte de substância entorpecente.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente:<br> .. <br>5. A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e do contexto de organização criminosa.<br>(RCD no HC n. 974.292/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025)<br> .. <br>2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, notadamente na quantidade de substância entorpecente remetida entre estados da Federação, bem como nos indícios da existência de organização criminosa.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 939.090/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da custódia cautelar do recorrente.<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>I I. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA