DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL - SC (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PERUÍBE - SP (suscitado).<br>Colhe-se dos autos que se trata de execução penal instituída para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado ANDRÉ MACEDO DE ALMEIDA oriundas de condenação exarada pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo.<br>No curso da execução, verificou-se que o apenado reside em Jaraguá do Sul/SC, e, por isso, o Juízo da 1ª Vara de Peruíbe/SP declinou da competência e determinou a remessa do processo de execução penal à Vara de Execução Penal de Jaraguá do Sul/SC.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Jaraguá do Sul/SC suscitou o presente conflito, pontuando que a mudança de domicílio do sentenciado não constitui permissivo legal para a modificação da competência.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Peruíbe/SP, o suscitado (fls. 142-144).<br>Às fls. 146-151, o Juízo suscitante informa que declarou extinta a punibilidade de ANDRÉ MACEDO DE ALMEIDA, nos termos do art. 107, II, do Código Penal, haja vista a concessão de indulto nos termos do Decreto n. 12.338/24.<br>É o relatório.<br>Verificada a extinção da punibilidade declarada em favor do reeducando e, por consequência, da Execução Penal n. 8000351-40.2024.8.24.0006, não há mais falar em conflito de competência.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente conflito de competência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br> EMENTA