DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO VICTOR ROSA MOREIRA, MARCIO ALVES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE CRUZ DE AGUIAR, YAN OLIVEIRA TEIXEIRA e JULIA RAMOS DE OLIVEIRA contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo.<br>A decisão de inadmissibilidade teve por base a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 1.257).<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal para acesso à via excepcional, sendo inaplicável o impeditivo recursal invocado (fl. 1.266).<br>Sustenta que não são discutidas as premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão, sendo os fatos incontroversos, de modo que não se trata de simples reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fl. 1.266).<br>Aduz que busca a defesa a declaração da quebra da cadeia de custódia a partir da conclusão exarada pelo próprio acórdão, constituindo matéria estrita de direito (fl. 1.266). Contesta-se a legalidade do procedimento de apreensão das drogas, partindo das premissas fáticas firmadas pelas decisões recorridas (fl. 1.267).<br>Assevera que a limitação prevista nas Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF não veda que os Tribunais Superiores adentrem em matéria de prova, uma vez que se discute violação de regras processuais atinentes à prova e não o "simples" reexame da prova (fl. 1.268).<br>Alega, ainda, que o acórdão recorrido violou os dispositivos legais citados, pois houve quebra da cadeia de custódia, uma vez que não ocorreu a individualização das drogas apreendidas, com a devida indicação dos números de lacre correspondentes (fl. 1.267).<br>Requer o provimento do agravo, com a consequente admissão do recurso especial e, ao final, seu conhecimento e provimento para absolver os réus da imputação (fl. 1.270).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.276-1.277 pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pugnando pelo desprovimento do agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e por negar-se seguimento ao recurso especial no parecer de fls. 1.302-1.305.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, com base no art. 253, II do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, presentes os requisitos de admissibilidade e devidamente impugnada a decisão agravada, conheço do recurso de agravo convertendo-o em recurso especial.<br>O acórdão impugnado encontra-se assim ementado (fls. 1.191-1.226):<br>Apelações defensivas - Tráfico de drogas - Réus que praticavam a mercancia espúria de drogas na "Cracolândia" - Preliminares afastadas - Quebra da cadeia de custódia não configurada - Ausência de comprovação de modificação, alteração ou adulteração das provas colacionadas - Prejuízo não comprovado - Peça acusatória que atende aos requisitos do art. 41, do CPP, descrevendo de forma adequada os fatos atribuídos aos réus - Pleito de absolvição - Inviável - Materialidade e autoria delitiva demonstradas nos autos - Palavras uníssonas e harmoniosas de policiais que corroboram toda a prova amealhada nos autos - Solução condenatória que deve ser mantida - Ausência de requisitos capazes de desclassificar as condutas para delitos mais brandos da Lei de Drogas - Penas adequadas - Apelações não providas.<br>Nas razões do recurso, a defesa argumenta que houve violação aos arts. 157, 158-A, 158-B e 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 1.239). Sustenta que ocorreu quebra da cadeia de custódia, uma vez que as drogas apreendidas foram misturadas e enviadas ao Instituto de Criminalística em um único invólucro, sem a devida individualização e identificação (fl. 1.239).<br>Aduz que não houve a individualização das drogas apreendidas, com a devida indicação dos números de lacre correspondentes, que teriam sido recolhidas com cada um dos acusados (fl. 1.240).<br>A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem conferido importância impar à integridade da cadeia de custódia como um direito fundamental daqueles que estão sob persecução penal do estado, declarando a nulidade das provas eivadas do vício oriundo da quebra (REsp: 2024992 SP 2022/0280024-6).<br>Contudo, o exame dos autos revela situação que impõe análise mais detida da questão da cadeia de custódia. Esta Sexta Turma tem entendimento consolidado de que a quebra da cadeia de custódia pode comprometer a higidez das provas quando há impossibilidade de distinção entre as substâncias apreendidas ou incerteza quanto à natureza entorpecente das substâncias, conforme precedente no REsp n. 2.024.992/SP (relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024).<br>Esse, contudo, não é o caso dos autos, pois a substância foi devidamente identificada, não existindo dúvidas acerca de sua natureza ilegal. A Corte de origem consignou expressamente (fls. 1.191-1.226):<br>Todos os laudos periciais realizados constataram que as referidas substâncias se tratavam de cocaína, não havendo qualquer macula ao resultado do exame em decorrência da sustentada "quebra da cadeia de custódia", cuja defesa não se desincumbiu do ônus de demostrar a ausência de sua confiabilidade.<br>Observa-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO . AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PROVAS INDEPENDENTES DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL. INCONSISTÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA DE PARTE DAS SUBSTÂNCIAS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS LACRES NA PERÍCIA DEFINITIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE AS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS EM DIFERENTES CONTEXTOS. INCERTEZA QUANTO À NATUREZA ENTORPECENTE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS DURANTE A BUSCA PESSOAL INICIAL . ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADMITIU PARCIALMENTE O APELO NOBRE . FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS N. 292 E 528 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>8. Não se está a dizer que a mera inobservância do procedimento descrito no art. 158-D, § 1 º, do Código de Processo Penal acarrete, automaticamente, a imprestabilidade das provas, mesmo porque, conforme orientação jurisprudencial desta Turma, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos (grifamos).<br> .. <br>(STJ - REsp: 2024992 SP 2022/0280024-6, Relator.: Ministro Teodoro Silva Santos, Data de Julgamento: 5/3/2024, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 15/3/2024.)<br>Assim, vê-se que a quebra da cadeia de custódia gera nulidade apenas quando resulta na impossibilidade de se distinguir as substâncias apreendidas ou gera incerteza quanto à natureza entorpecente das substâncias, comprometendo a comprovação da materialidade delitiva.<br>No presente caso, entretanto, a alegada quebra da cadeia de custódia não ficou demonstrada de forma a comprometer a higidez das provas, as quais foram corroboradas por laudos periciais definitivos, que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, com identificação individualizada dos lacres, pois o laudo apontou que todas as substâncias tratavam-se de cocaína (1.191-1.226):<br>No caso concreto, mesmo que as drogas tivessem sido acondicionadas em um único invólucro e enviadas ao Instituto de Criminalística (o que não condiz com o conteúdo das fls. 13/14; 117/120; 409/412; 420/422), em nada alteraria na investigação dos fatos. Todos os laudos periciais realizados constataram que as referidas substâncias se tratavam de cocaína, não havendo qualquer macula ao resultado do exame em decorrência da sustentada "quebra da cadeia de custódia", cuja defesa não se desincumbiu do ônus de demostrar a ausência de sua confiabilidade (grifamos).<br>Aplicável, portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que as declarações de nulidade exigem demonstração de prejuízo, o que não se observou no caso em apreço.<br>Destaca-se, a propósito:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO . ART. 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CP. CIGARROS. MATERIALIDADE COMPROVADA . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita ( AgRg no HC 615.321/PR, Rel . Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020) (grifamos).<br>2. In casu, embora tenha se reconhecido a divergência da quantidade de cigarros apreendidos constantes no auto de infração confeccionado pela Receita Federal (1.050 maços) e no auto de apreensão e e exibição da polícia civil (10 .050 maços), não se pode falar na quebra da cadeia de custódia, uma vez que há provas suficientes nos autos para a condenação, tendo em vista que ficou comprovado que o acusado manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, tal situação não induz à imprestabilidade da prova, tendo em vista que ficou comprovado que os 1.050 maços pertencem mesmo ao acusado, o que configura o delito .<br>3. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Desse modo, a contradição do número de cigarros apreendidos não proporcionou prejuízo para a demonstração da materialidade do crime imputado ao acusado, sendo indubitável que o réu manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta nos 1050 maços apreendidos (grifamos).<br>4. Agravo regimental não provido .<br>(STJ - AgRg no AREsp: 1847296 PR 2021/0049381-6, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 22/6/2021, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe de 28/6/2021.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1 . A alegação da quebra da cadeia de custódia deve estar corroborada com outros elementos que indiquem adulteração ou manipulação de provas, o que não se verifica, de plano, no presente caso.Precedentes (grifamos).<br>2. Ademais, para se alcançar tal reconhecimento seria inevitável reanálise de todo o acervo fático e probatório que instrui os autos, providência, como é sabido, inadmissível em sede de habeas corpus .Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no HC: 895816 SP 2024/0073114-5, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 01/07/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe de 3/7/2024.)<br>Relevante se faz, nesse ponto, fazer o devido distinguishing entre o precedente constante do AgRg no HC n. 952.013/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, e o caso concreto sob julgamento.<br>No AgRg no HC n. 952.013/SP, a quebra da cadeia de custódia resultou em impossibilidade de distinção entre substâncias apreendidas em contextos completamente diversos: drogas encontradas na busca pessoal do acusado foram misturadas com drogas apreendidas posteriormente em residência de terceiros, sem nenhuma relação com o investigado. Além disso, o laudo pericial definitivo apresentou inconsistências quanto à natureza entorpecente de parte das substâncias, tornando impossível determinar se as amostras inconsistentes referiam-se ao material do acusado ou ao material de terceiros.<br>No presente caso, a situação fática é substancialmente distinta.<br>Primeiro, todas as substâncias foram apreendidas no mesmo contexto operacional - a operação policial integrada no "Fluxo da Cracolândia" - envolvendo réus que atuavam no mesmo local, durante a mesma investigação, em empreendimento criminoso comum.<br>Segundo, e mais importante, todos os laudos periciais confirmaram inequivocamente a natureza entorpecente de todas as substâncias apreendidas. Não há, nos autos, nenhuma inconsistência pericial quanto à natureza das drogas, ao contrário do que ocorreu no precedente mencionado.<br>Terceiro, a materialidade delitiva não depende exclusivamente da perícia das substâncias, mas está robustamente demonstrada por extensa investigação prévia, imagens fotográficas e audiovisuais dos réus praticando atos inequívocos de mercancia, relatório circunstanciado de investigação individualizando as condutas de cada agente e prova testemunhal coerente e detalhada.<br>O próprio REsp n. 2.024.992/SP, citado no AgRg HC n. 952.013, estabelece com clareza que:<br>Não se está a dizer que a mera inobservância do procedimento descrito no art. 158-D, § 1º, do Código de Processo Penal acarrete, automaticamente, a imprestabilidade das provas, mesmo porque, conforme orientação jurisprudencial desta Turma, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos.<br>A ratio decidendi do precedente não é a de que qualquer irregularidade na cadeia de custódia gera nulidade automática, mas sim que a quebra torna-se fatal quando resulta em: (i) impossibilidade de distinção entre substâncias de diferentes origens/contextos; ou (ii) incerteza quanto à natureza entorpecente das substâncias.<br>No caso concreto, como já dito, nenhuma dessas consequências se verificou.<br>Ante o exposto, na forma dos arts. 34, XVIII, b, e 253, II, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA